TJPA - 0851856-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 21:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:10
Juntada de petição
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14/06/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 11:52
Juntada de Alvará
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25/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0851856-07.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CRISTIANE COELHO PINTO DE ARAUJO REQUERIDO: RIBEIRO E MENEZES LTDA, CLAUDIA RIBEIRO MENEZES, MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES DECISÃO Verificando-se que há valores monetários - originários de bloqueio judicial - na subconta do processo, os quais não foram transferidos para a conta bancária da parte exequente, apesar da determinação deste Juízo no Id nº 93957657, expeça-se o alvará, nos termos da referida sentença.
Após, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso inominado interposto, com nossos cumprimentos.
Proceda-se à devida baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 07:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0851856-07.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CRISTIANE COELHO PINTO DE ARAUJO Endereço: DOS TAMBES, 31, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66045-480 RECLAMADO(A): Nome: RIBEIRO E MENEZES LTDA Endereço: AV NAZARE 1040, 1040, NAZARE, BELéM - PA - CEP: Nome: CLAUDIA RIBEIRO MENEZES Endereço: NOVE DE JANEIRO, 1459, APTO 1402, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66060-575 Nome: MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES Endereço: CESARIO ALVIM, 949, VILA IRACEMA CASA 4, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66023-170 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada, MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES, foi intimada da sentença em 30/06/2023, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 06/07/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 14/07/2023.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado de preparo e custas.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 10 de agosto de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
10/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 09:05
Decorrido prazo de RIBEIRO E MENEZES LTDA em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:33
Decorrido prazo de RIBEIRO E MENEZES LTDA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de RIBEIRO E MENEZES LTDA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:19
Decorrido prazo de RIBEIRO E MENEZES LTDA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:19
Decorrido prazo de RIBEIRO E MENEZES LTDA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:19
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO MENEZES em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:19
Decorrido prazo de MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO MENEZES em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RIBEIRO E MENEZES LTDA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:34
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO MENEZES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:34
Decorrido prazo de MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:34
Decorrido prazo de RIBEIRO E MENEZES LTDA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:34
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO MENEZES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:34
Decorrido prazo de MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:34
Decorrido prazo de RIBEIRO E MENEZES LTDA em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:54
Decorrido prazo de MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:54
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO MENEZES em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:54
Decorrido prazo de RIBEIRO E MENEZES LTDA em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:29
Decorrido prazo de RIBEIRO E MENEZES LTDA em 11/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:29
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO MENEZES em 11/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:29
Decorrido prazo de MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES em 11/05/2023 23:59.
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07/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 21:09
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:08
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0851856-07.2022.8.14.0301 Embargantes: MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES E CLÁUDIA RIBEIRO MENEZES Embargada: CRISTIANE COELHO PINTO DE ARAÚJO MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES E CLÁUDIA RIBEIRO MENEZES, interpuseram os presentes embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo, aduzindo que a primeira estava na qualidade de sócia, e a segunda como ex-sócia, alegando, em síntese, e requerendo o seguinte: “ ...
I- QUESTÕES PRELIMINARES ... .
I.2 – DOS EFEITOS SUSPENSIVOS incluído expedição de Alvará Eminente Julgadora, postula-se a concessão de efeitos suspensivos, mormente pelas premissas então erigidas como razões recursais, que dão cristalina demonstração da sua conformação para fins de seu deferimento, sobretudo levando-se em consideração os gravames que poderão advir, da não possibilidade de restabelecimento da justiça no caso de seus ulteriores efeitos modificativos.
Como razão para o seu deferimento demonstrará a nulidade, por inobservância aos cristalina da supremacia da ordem pública e das normas de natureza cogente, em especial ao devido processo legal, e por conseguinte de todo o processo, assim como a inobservância dos requisitos para que tivesse sido deferido o levantamento de valores pela exequente, de forma prematura sem observância dos prazo recursais com assim inclusive dispõe a Instrução Normativa nº 01/2012 da Corregedoria da Região Metropolitana do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
II - Da idoneidade dos Embargos de Declaração de acordo com o art. 1022, incisos II e III do CPC/15. ... .
III- DO MÉRITO Excelência, consoante excerto da decisão a cargo desse juízo, é possível claramente se verificar que, em que pese a legislação adjetiva impor a observância ao princípio da cooperação dos protagonistas do processo, onde certamente o órgão judicante não estaria fora, ao contrário, este juízo ainda assim entendeu que a acuidade deveria apenas ser da executada e não do prestador da jurisdição.
Imperioso destacar que entre os fundamentos erigidos pela embargante repousa na premissa de que, quando se tem um processo indene, sem vícios, as garantias constitucionais estão posta a salvo, de forma que um processo enodoado, não é possível nem mesmo se observar a concretização de outros institutos a exemplo da prescrição intercorrente suscitada pela parte quando do oferecimento da arguição, conforme se pode comprovar por meio do trecho abaixo: “No ensejo, para fins de manter-se uma prestação indene e sobretudo para fins de que se possa assegurar a materialização da verdadeira acepção de devido processo legal, e da ampla defesa, requer-se que seja o feito chamado à ordem para fins de sua regularização, posto que é perceptível que o mesmo, quando de sua migração a cargo da serventia dessa Casa Judicante, procedeu de maneira que o mesmo encontra-se totalmente confuso, fora da ordem sequencial, inobservando-se a imprescindível regularidade premindo a parte executada do direito até mesmo em recorrer posto que os atos de constrição se revelam inadequados sobretudo levando-se a efeito o que aduz o parágrafo único do art. 1.003 do CC, dado que a mesma afastou-se da sociedade no ano de 2012, assim como a necessidade de se perscrutar quanto ao prescrição da pretensão executiva ou intercorrente, visto que, à luz da Teoria dos Precedente, diga-se arts. 926 e 927 do CPC, houve uma entabulação de acordo homologado, em 20 de Janeiro de 2010, atraindo-se com isso os efeitos da Súmula STF nº 150. “Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. “Código de Processo Civil” “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I – (...);; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; “Súmula STF nº 150 Enunciado – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. ...
IV- DOS PEDIDOS Pelo exposto, e com o fito de elidir tais vícios, e sobretudo fulcrado no que expressa os arts. 1022, paragráfo único II do CPC, e dada a nulidade da sentença que inobserva os requisitos do art. 489, §1º, IV e VI, combinado com o art. 927, IV do CPC, requer-se por meio dos presentes embargos de Declaração, postular que seja suprida as apontadas omissões, e, discorra sobre a prescrição intercorrente, assim como a ausência de responsabilidade da segunda embargante, com base no art. 1.003 do CCB, como colacionado pela embargante.
Nestes Termos.
Pede deferimento.
Belém – PA, 07 de junho de 2023.
CLÁUDIO RICARDO ALVES DE ARAÚJO OAB-PA 16.624 ...” Em suas contrarrazões aos embargos de declaração, a Embargada requereu que sejam rejeitados. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a decisão, ora atacada, verifica-se que não têm razão as Embargantes, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Confira-se a decisão embargada (id. 93957657): “...
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em 25 de março de 2009 por, CRISTIANE COELHO PINTO DE ARAÚJO, contra a empresa ENFERTEC.
Em audiência conciliatória realizada no dia 19/05/2009, houve acordo entre as partes, cuja homologação ocorreu em 20/01/2010, conforme (ids. nºs 67260722 e 67260727).
Ocorre que o acordo não foi cumprido e após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito exequendo, foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, passando às sócias CLÁUDIA RIBEIRO MENEZES E MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES, a integrar o polo passivo da lide, conforme (id. nº 67228954).
Foram realizadas penhoras online nas contas bancárias da sócia, Cláudia Ribeiro, cujos valores foram parcialmente liberados, após impugnações opostas.
Também foi realizada penhora de bens no endereço da sócia, Cláudia Ribeiro, no valor integral da execução, conforme (id. nº 67225258).
O leilão dos referidos bens restou frustrado, em razão de não ter sido possível o apregoamento dos bens por não terem sido apresentados pela parte Executada, e por não ter comparecido ninguém interessado na compra, nem as partes estavam presentes, conforme certidão da leiloeira (id. nº 81012127).
A parte Exequente se manifestou requerendo o prosseguimento do feito com nova tentativa de bloqueio online de valores.
Em razão da ordem de preferência, foi procedida solicitação de novas buscas online, via SISBAJUD, conforme art. 854, do Código de Processo Civil, a qual restou integralmente satisfeita.
A executada, Maria Anete Ribeiro Menezes, impugnou a penhora requerendo a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária, conforme (id. nº 91464288).
Restou esclarecido por decisão deste Juízo, que o valor da presente execução correspondia ao total de R$ 7.564,65 (sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), sendo bloqueada a quantia de R$ 6.567,13 (seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e treze centavos), na conta bancária da empresa, RIBEIRO E MENEZES LTDA, e o complemento de R$ 997,52 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), na conta bancária da executada, CLÁUDIA RIBEIRO MENEZES, sendo desbloqueados os valores insuficientes encontrados nas contas bancárias da executada, MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES, conforme Id nº 91464288.
As partes foram intimadas para tomarem conhecimento da decisão e das constrições de valores mantidas nas contas bancárias da empresa Executada e da sócia, Cláudia Ribeiro.
Em seguida, a sócia executada, Cláudia Ribeiro Menezes, impugnou a penhora afirmando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão do seu caráter alimentar, com base nos artigos 832 “caput” e 833, IV do Código de Processo Civil, por se tratar de benefício previdenciário depositado em conta poupança.
Requereu, ainda, o chamamento do feito à ordem para fins de sua regularização, tendo em vista que a migração dos autos físicos para o eletrônico tornou os autos totalmente confusos por estar fora da ordem sequencial, conforme (id. nº 92192015).
A Exequente apresentou manifestação à impugnação, requerendo, em síntese, sua rejeição, diante do desvirtuamento da conta poupança da Executada, a qual é usada como conta corrente, o que afasta a proteção legal, pugnando, assim, pela manutenção da penhora com a consequente expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 7.564,65 (sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco) em favor da Exequente, a ser transferido a sua conta bancária, conforme (id. nº 93347760). É o relatório.
Decido.
Inicialmente esclareço que os autos físicos foram migrados ao sistema PJe com duplicidade de diversos movimentos processuais, entretanto, com um pouco de acuidade é possível compreender a integralidade do feito que respeita a ordem cronológica por meio das datas que constam dos documentos e a referida situação não compromete o exercício do direito de defesa de quaisquer das partes.
Ademais, ressalte-se que os movimentos processuais lançados no sistema PJe não podem ser alterados, e ao que se observa, o advogado das Executadas vem atuando no feito desde 17/05/2021, quando os autos ainda eram físicos, tendo sido apresentadas diversas impugnações às penhoras realizadas no feito, inclusive, a última manifestação nos autos físicos foi da parte Executada, por seu advogado ainda habilitado.
Nesse diapasão, depreende-se que assim como este Juízo, o advogado tem plena capacidade de produzir sua defesa, sem quaisquer prejuízos decorrentes da situação levantada.
Quanto ao mérito da impugnação, é importante esclarecer que a discussão restringe-se somente a quantia de R$ 997,52 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), que permaneceu bloqueada na conta bancária da executada, CLÁUDIA RIBEIRO MENEZES, haja vista que o débito exequendo é de R$ 7.564,65 (sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco), e que o bloqueio na quantia de R$ 6.567,13 (seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e treze centavos), se efetivou na conta bancária da empresa, RIBEIRO E MENEZES LTDA, a qual não impugnou a penhora.
Assim, permaneceu bloqueado na conta da sócia Executada, o complemento de apenas R$ 997,52 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), pois foi desbloqueado o valor excedente, conforme telas do sistema SISBAJUD, que acompanharam a decisão proferida no (id. nº 91464288).
Quanto ao pedido de desbloqueio da referida quantia, por se tratar de saldo de benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de ser possível a constrição patrimonial de parte do salário do devedor.
Nesse sentido decisões: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177791 SP 2022/0229671-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.847.365/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.8.2020). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954845 RO 2021/0255549-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).
Ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 649, IV, ao prescrever que os vencimentos provenientes do trabalho pessoal seriam impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, teria por fundamento garantir os valores mínimos necessários ao sustento do indivíduo e de sua família.
Assim, a manutenção da penhora em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do devedor, além de encontrar amparo no princípio do resultado da execução (art. 62 do CPC, 2ª parte), satisfaz tanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve, preservando sua dignidade humana, como garante o cumprimento das obrigações assumidas por meio da amortização da dívida.
Acrescente-se que a alegação de se tratar de conta poupança, também não deve prosperar, haja vista que, conforme pode ser facilmente constatado nos extratos bancários, a Executada transfere constantemente seus valores da conta corrente para a poupança e vice-versa para utilização de seus pagamentos mensais, conforme (id. nº 92192020), o que descaracteriza a proteção legal de impenhorabilidade inerente à conta poupança.
Frisa-se que nos termos da jurisprudência do STJ, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali existentes.
Assim, as constantes movimentações dos ativos financeiros da conta poupança evidencia a sua utilização como se conta corrente fosse, o que afasta a proteção de impenhorabilidade.
Nesse diapasão, levando-se em consideração que o salário líquido da devedora corresponde à quantia de R$ 4.991,25 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), e, que permanece bloqueado em sua conta o valor de R$ 997,52 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), mantenho o bloqueio e, por se tratar de autos que tramitam nesta Vara há 14 anos, em que as Executadas, em diversas oportunidades de impugnar o mérito da execução, limitaram-se a questionar apenas a legalidade das penhoras em conta salário ou poupança, determino a liberação integral dos valores que permanecem na subconta do processo, inclusive, por se tratar de dívida decorrente de homologação de acordo entre as partes, portanto, título judicial irrecorrível.
Posto isto, julgo improcedente a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação, e determino a expedição de alvará de transferência dos valores que se encontrarem depositados na subconta do processo para a conta bancária da parte Exequente, a saber: agência 0883, conta corrente 00024349-3, da Caixa Econômica Federal, dando por satisfeita a obrigação, objeto desta lide, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No ensejo, diante do desfecho da causa, desconstituo a penhora de bens da sócia executada, Cláudia Ribeiro Menezes, realizada conforme (id. nº 67225258).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Belém, PA, 31 de maio de 2023. ...” Quanto a alegada prescrição intercorrente, deve ser ressaltado que as Embargantes não apontaram os fundamentos de que aquela teria se operado, tratando-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo, a qual nos termos da Lei nº 9.099/95, não permite sequer a interposição de recurso, confira-se: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. “...PROCESSO: 278/09 RECLAMANTE: CRISTIANE COELHO DE ARAÚJO; RECLAMADA: ENFERTEC — ENFERMAGEM TECNICA; PROPRIETÁRIA: MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES, RG 1987005 PC/Pa; ADVOGADA: ROSÂNGELA WANZELLER SIQUEIRA, OAB — Pa 5947.
AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, NA FORMA ABAIXO: Aos 19 dias do mês de maio do ano de 2009, às 10h1Omin, na sala das audiências deste Juizo, onde presente se encontra este conciliador, PEDRO A.
DE ALBUQUERQUE, acadêmico do curso de Direito da Faculdade Ideal — FACI, no horário aprazado para a Audiência de Conciliação, foram apregoados os nomes das partes, respondendo ao pregão as mesmas.
Aberta a Audiência, foi dada a palavra à parte Reclamante e esta ratificou os termos da inicial.
Diante das colocações, a parte reclamada se manifesta em primeiro momento, certificando o devido recebimento da contra fé, outro, faz juntada de documentos, cito: cópias dos encaminhamentos para estágio, cópia do contrato firmado entre reclamante e reclamada, cópia de guia de disponibilizarão de horário e demais documentos que corroboram a legalidade do funcionamento da Reclamada.
Outrossim, propõe acordo de disponibilizar o estágio obrigatório a partir de 21/05/09 através da entrega de guia de encaminhamento para o horário vespertino, vide disposição contratual quanto a natureza do estágio se supervisionado ou observado e, imediata disponibilização da vaga necessária para o salutar cumprimento do mínimo de 120 horas a ser realizado na sede de SOM DIAGNÓSTICOS, Que de pronto aceito pela autora.
Ficam cientes as partes que o não cumprimento do presente acordo, em parte ou no todo, implicará ao inadimplente na sujeição ao pagamento de multa no valor da causa mais juros de 1% a mês a ser atualizado até do dia da efetiva liquidação.
Ademais, firmado o presente acordo sem aparas ou ressalvas, pelo que assinam, ratificam e dão fé.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente.
Encaminho os autos à Secretária deste Juizado Chiei.
Eu, Conciliador, digitei e assino. ...” (Termo audiência - id. 67264297) Observe-se que o pedido de cumprimento do acordo, pela Reclamante, ocorreu em 03/06/2009, conforme (id. 67260735) e a partir de então o processo tramitou regularmente oportunizando todas as fases de defesa da Executada e das ora Embargantes, na forma da lei.
Assim, antes de se pronunciar eventual prescrição intercorrente, o credor deve ser intimado a fim de aquele possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Nesse diapasão, a prescrição intercorrente depende não só da análise do lapso temporal, mas também de outros requisitos indispensáveis, dentre os quais, a prova da desídia do credor quanto as diligências do processo, devendo ser observado, inclusive, que a Embargada/Exequente postula seu direito sob o amparo da Defensoria Pública do Estado, portanto, a prescrição não se consuma unicamente pelo decurso do prazo prescricional, sendo exigida a paralisação do andamento processual pela desídia da Exequente e, conforme entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o prazo para contagem da prescrição intercorrente somente é inaugurado se o autor/exequente, intimado para realizar diligência necessária ao andamento do feito, deixar de atendê-la, situação que não se verifica nos presentes autos.
Destaque-se que após a homologação do acordo celebrado entre as partes, através de sentença que transitou em julgado, o título executivo judicial somente poderá ser modificado através de recurso ou ação adequados.
Nesse sentido decisões: TJRS-0007436) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É NECESSÁRIO QUE O EXEQUENTE PERMANEÇA INERTE DURANTE O PERÍODO DO PRAZO PRESCRICIONAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, EM QUE O AGRAVADO VEM IMPULSIONANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO FALAR EM INÉRCIA ATÉ O MOMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
M/AG 2.543 - S. 27.11.2019 - P 269(Agravo de Instrumento nº *00.***.*30-60, 11ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Aymoré Roque Pottes de Mello. j. 27.11.2019, DJe 29.11.2019).
Importante lembrar, novamente, que o valor da presente execução correspondia ao total de R$ 7.564,65 (sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), sendo bloqueada a quantia de R$ 6.567,13 (seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e treze centavos), na conta bancária da empresa, RIBEIRO E MENEZES LTDA, razão social da ENFERTEC, sendo este apenas nome de fantasia, cuja empresa estava localizado na Avenida Nazaré, n°. 1040, Bairro Nazaré, Belém, Pará, CEP: 66035-170, conforme informado na petição inicial, na fase de conhecimento e contra a qual foi ajuizada a ação, sendo que sua sócia proprietária, MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES, compareceu à audiência, propôs o acordo, ora em execução, por ter sido descumprido, constando do contrato firmado com a Reclamante (id. 67266791), confira-se: “...
ENFERTEC - Ribeiro & Menezes Lida, empresa inscrita no CNPJ sob n°.05.***.***/0001-93, sediada na cidade de Belém-PA, Av.
Nazaré, n.° 1040, bairro Nazaré, designada prestadora de serviços e de outro lado, o remador de serviços, identificado no quadro 01, designado (a) aluno (a). ... ” Observe-se, ainda, que no (id. 91464300), consta o recibo de PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBJUD e foi na conta bancária vinculada ao CNPJ nº 05.***.***/0001-93, da empresa, RIBEIRO E MENEZES LTDA, que o valor de R$ 6.567,13, foi bloqueado e apenas R$ 997,52 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), se deu na conta da executada, CLÁUDIA RIBEIRO MENEZES, sendo desbloqueados os valores insuficientes encontrados nas contas bancárias da executada, MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES, conforme (ids. nºs 91464288 e 91464300), portanto, a maior parte do valor bloqueado foi encontrado na conta da empresa, RIBEIRO E MENEZES LTDA, executada nestes autos, e que não apresentou nenhum recurso, apenas as sócias, ora Embargantes.
Importante ressaltar que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Diante de tudo o que fora exposto, verifica-se apenas o intuito protelatório dos presentes embargos de declaração Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 17 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
20/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2023 20:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0851856-07.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CRISTIANE COELHO PINTO DE ARAUJO Endereço: DOS TAMBES, 31, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66045-480 RECLAMADO(A): Nome: RIBEIRO E MENEZES LTDA Endereço: AV NAZARE 1040, 1040, NAZARE, BELéM - PA - CEP: Nome: CLAUDIA RIBEIRO MENEZES Endereço: NOVE DE JANEIRO, 1459, APTO 1402, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66060-575 Nome: MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES Endereço: CESARIO ALVIM, 949, VILA IRACEMA CASA 4, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66023-170 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que as Embargantes/Executadas foram intimadas da sentença em 31/05/2023, e apresentaram Embargos de Declaração TEMPESTIVAMENTE em 07/06/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 12/06/2023.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada/Exequente para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 12 de junho de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
12/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:55
Processo Reativado
-
12/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 09:54
Audiência Una cancelada para 31/08/2022 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2023 09:52
Juntada de Alvará
-
03/06/2023 01:32
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
03/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0851856-07.2022.8.14.0301 Exequente: CRISTIANE COELHO PINTO DE ARAÚJO Executadas: RIBEIRO E MENEZES LTDA - CLÁUDIA RIBEIRO MENEZES E MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES Trata-se de ação indenizatória ajuizada em 25 de março de 2009 por, CRISTIANE COELHO PINTO DE ARAÚJO, contra a empresa ENFERTEC.
Em audiência conciliatória realizada no dia 19/05/2009, houve acordo entre as partes, cuja homologação ocorreu em 20/01/2010, conforme (ids. nºs 67260722 e 67260727).
Ocorre que o acordo não foi cumprido e após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito exequendo, foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, passando às sócias CLÁUDIA RIBEIRO MENEZES E MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES, a integrar o polo passivo da lide, conforme (id. nº 67228954).
Foram realizadas penhoras online nas contas bancárias da sócia, Cláudia Ribeiro, cujos valores foram parcialmente liberados, após impugnações opostas.
Também foi realizada penhora de bens no endereço da sócia, Cláudia Ribeiro, no valor integral da execução, conforme (id. nº 67225258).
O leilão dos referidos bens restou frustrado, em razão de não ter sido possível o apregoamento dos bens por não terem sido apresentados pela parte Executada, e por não ter comparecido ninguém interessado na compra, nem as partes estavam presentes, conforme certidão da leiloeira (id. nº 81012127).
A parte Exequente se manifestou requerendo o prosseguimento do feito com nova tentativa de bloqueio online de valores.
Em razão da ordem de preferência, foi procedida solicitação de novas buscas online, via SISBAJUD, conforme art. 854, do Código de Processo Civil, a qual restou integralmente satisfeita.
A executada, Maria Anete Ribeiro Menezes, impugnou a penhora requerendo a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária, conforme (id. nº 91464288).
Restou esclarecido por decisão deste Juízo, que o valor da presente execução correspondia ao total de R$ 7.564,65 (sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), sendo bloqueada a quantia de R$ 6.567,13 (seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e treze centavos), na conta bancária da empresa, RIBEIRO E MENEZES LTDA, e o complemento de R$ 997,52 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), na conta bancária da executada, CLÁUDIA RIBEIRO MENEZES, sendo desbloqueados os valores insuficientes encontrados nas contas bancárias da executada, MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES, conforme Id nº 91464288.
As partes foram intimadas para tomarem conhecimento da decisão e das constrições de valores mantidas nas contas bancárias da empresa Executada e da sócia, Cláudia Ribeiro.
Em seguida, a sócia executada, Cláudia Ribeiro Menezes, impugnou a penhora afirmando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão do seu caráter alimentar, com base nos artigos 832 “caput” e 833, IV do Código de Processo Civil, por se tratar de benefício previdenciário depositado em conta poupança.
Requereu, ainda, o chamamento do feito à ordem para fins de sua regularização, tendo em vista que a migração dos autos físicos para o eletrônico tornou os autos totalmente confusos por estar fora da ordem sequencial, conforme (id. nº 92192015).
A Exequente apresentou manifestação à impugnação, requerendo, em síntese, sua rejeição, diante do desvirtuamento da conta poupança da Executada, a qual é usada como conta corrente, o que afasta a proteção legal, pugnando, assim, pela manutenção da penhora com a consequente expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 7.564,65 (sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco) em favor da Exequente, a ser transferido a sua conta bancária, conforme (id. nº 93347760). É o relatório.
Decido.
Inicialmente esclareço que os autos físicos foram migrados ao sistema PJe com duplicidade de diversos movimentos processuais, entretanto, com um pouco de acuidade é possível compreender a integralidade do feito que respeita a ordem cronológica por meio das datas que constam dos documentos e a referida situação não compromete o exercício do direito de defesa de quaisquer das partes.
Ademais, ressalte-se que os movimentos processuais lançados no sistema PJe não podem ser alterados, e ao que se observa, o advogado das Executadas vem atuando no feito desde 17/05/2021, quando os autos ainda eram físicos, tendo sido apresentadas diversas impugnações às penhoras realizadas no feito, inclusive, a última manifestação nos autos físicos foi da parte Executada, por seu advogado ainda habilitado.
Nesse diapasão, depreende-se que assim como este Juízo, o advogado tem plena capacidade de produzir sua defesa, sem quaisquer prejuízos decorrentes da situação levantada.
Quanto ao mérito da impugnação, é importante esclarecer que a discussão restringe-se somente a quantia de R$ 997,52 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), que permaneceu bloqueada na conta bancária da executada, CLÁUDIA RIBEIRO MENEZES, haja vista que o débito exequendo é de R$ 7.564,65 (sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco), e que o bloqueio na quantia de R$ 6.567,13 (seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e treze centavos), se efetivou na conta bancária da empresa, RIBEIRO E MENEZES LTDA, a qual não impugnou a penhora.
Assim, permaneceu bloqueado na conta da sócia Executada, o complemento de apenas R$ 997,52 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), pois foi desbloqueado o valor excedente, conforme telas do sistema SISBAJUD, que acompanharam a decisão proferida no (id. nº 91464288).
Quanto ao pedido de desbloqueio da referida quantia, por se tratar de saldo de benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de ser possível a constrição patrimonial de parte do salário do devedor.
Nesse sentido decisões: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177791 SP 2022/0229671-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.847.365/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.8.2020). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954845 RO 2021/0255549-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).
Ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 649, IV, ao prescrever que os vencimentos provenientes do trabalho pessoal seriam impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, teria por fundamento garantir os valores mínimos necessários ao sustento do indivíduo e de sua família.
Assim, a manutenção da penhora em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do devedor, além de encontrar amparo no princípio do resultado da execução (art. 62 do CPC, 2ª parte), satisfaz tanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve, preservando sua dignidade humana, como garante o cumprimento das obrigações assumidas por meio da amortização da dívida.
Acrescente-se que a alegação de se tratar de conta poupança, também não deve prosperar, haja vista que, conforme pode ser facilmente constatado nos extratos bancários, a Executada transfere constantemente seus valores da conta corrente para a poupança e vice-versa para utilização de seus pagamentos mensais, conforme (id. nº 92192020), o que descaracteriza a proteção legal de impenhorabilidade inerente à conta poupança.
Frisa-se que nos termos da jurisprudência do STJ, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali existentes.
Assim, as constantes movimentações dos ativos financeiros da conta poupança evidencia a sua utilização como se conta corrente fosse, o que afasta a proteção de impenhorabilidade.
Nesse diapasão, levando-se em consideração que o salário líquido da devedora corresponde à quantia de R$ 4.991,25 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), e, que permanece bloqueado em sua conta o valor de R$ 997,52 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), mantenho o bloqueio e, por se tratar de autos que tramitam nesta Vara há 14 anos, em que as Executadas, em diversas oportunidades de impugnar o mérito da execução, limitaram-se a questionar apenas a legalidade das penhoras em conta salário ou poupança, determino a liberação integral dos valores que permanecem na subconta do processo, inclusive, por se tratar de dívida decorrente de homologação de acordo entre as partes, portanto, título judicial irrecorrível.
Posto isto, julgo improcedente a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação, e determino a expedição de alvará de transferência dos valores que se encontrarem depositados na subconta do processo para a conta bancária da parte Exequente, a saber: agência 0883, conta corrente 00024349-3, da Caixa Econômica Federal, dando por satisfeita a obrigação, objeto desta lide, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No ensejo, diante do desfecho da causa, desconstituo a penhora de bens da sócia executada, Cláudia Ribeiro Menezes, realizada conforme (id. nº 67225258).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Belém, PA, 31 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
31/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
15/05/2023 02:47
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
14/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0851856-07.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CRISTIANE COELHO PINTO DE ARAUJO REQUERIDO: RIBEIRO E MENEZES LTDA, CLAUDIA RIBEIRO MENEZES, MARIA ANETE RIBEIRO MENEZES DESPACHO Diante do pedido da Defensoria Pública, que aduz ter dificuldade de contato com a parte Exequente, renove-se a diligência de intimação pessoal da parte Exequente, via oficial de Justiça.
Ademais, intime-se novamente o Defensor Público da Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora, protocolada pela executada CLÁUDIA RIBEIRO MENEZES, no Id nº 92192015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 11 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
11/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 04:47
Decorrido prazo de CRISTIANE COELHO PINTO DE ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
-
01/12/2022 01:36
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:28
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO MENEZES em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANE COELHO PINTO DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:19
Decorrido prazo de RIBEIRO E MENEZES LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO MENEZES em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
30/10/2022 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 07:57
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO MENEZES em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:57
Decorrido prazo de RIBEIRO E MENEZES LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 01:30
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:40
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 06:07
Decorrido prazo de CRISTIANE COELHO PINTO DE ARAUJO em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
07/08/2022 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2022 12:25
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO MENEZES em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:23
Decorrido prazo de RIBEIRO E MENEZES LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 03:16
Decorrido prazo de KARLEIDE DO NASCIMENTO PIRES em 14/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 03:16
Decorrido prazo de RAPHAEL LIMA PINHEIRO em 14/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:51
Decorrido prazo de CRISTIANE COELHO PINTO DE ARAUJO em 12/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 05:00
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 01:48
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:02
Audiência Una designada para 31/08/2022 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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