TJPA - 0809081-20.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 12:07
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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25/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:41
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809081-20.2022.8.14.0028 SENTENÇA Vistos os autos.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual determinei a intimação da parte reclamante para emendar a inicial.
No entanto, até o presente momento não houve emenda à inicial, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, razão pela qual entendo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial.
Digo isto, porque, dispõe a norma do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, por sua vez, dispõe a norma do artigo 485, inciso I, do CPC em vigor, que o “O Juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
Neste sentido assevera a jurisprudência pátria acerca do assunto: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. – (...) Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial, não atende ao que lhe fora determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe (parágrafo único, art. 284 , CPC ). (TJ-MG – Apelação Cível AC 107071400663447001 MG (TJ-MG), Data da Publicação: 18.08.2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da norma do artigo 321, parágrafo único, c/c a norma do artigo 485, inciso I, ambos do CPC/15, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do feito ter tramitado sob o rito o juizado especial.
Intime-se.
Arquivem-se.
Marabá/PA, 10 de maio de 2023.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
11/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:49
Indeferida a petição inicial
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14/03/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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27/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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02/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LUISA DE MOURA LIMA em 27/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 08:29
Conclusos para decisão
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22/08/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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