TJPA - 0843658-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:20
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:46
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:38
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Considerando que até a presente data não foram pagas as custas processuais inerentes ao feito, conforme certificado nos autos é que respaldado no que preceitua o art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, observando-se o procedimento administrativo conforme §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Intime-se a parte Embargante pessoalmente desta decisão, uma vez estar desassistida de advogado.
Após, arquive-se.
P.R.I.C Belém, 12 de junho de 2024.
ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
19/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO À UPJ para certificar acerca do trânsito em julgado da Sentença de Id 117467033.
Após, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas legais.
Belém, datado e assinado eletronicamente ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
28/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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02/08/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:00
Juntada de carta
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13/06/2024 10:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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07/04/2024 09:25
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
No caso dos autos, observa-se que o Autor é pessoa jurídica com fins lucrativos, pelo que deveria ter demonstrado de forma incontroversa a sua condição de miserabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ: AgRg nos EDcl na Rcl 1037 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 2001/0141539-4 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 27/02/2002; Data da Publicação/Fonte: DJ 08/04/2002 p. 111, RSTJ vol. 153 p. 65 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDOS NA ORIGEM POR DESERÇÃO.
PEDIDO DE LIMINAR PARA SUBIDA DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. (...) 3.
Quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ao contrário do que sustenta o Agravante, é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que somente é concedido a empresas com fins lucrativos em circunstâncias especialíssimas, e quando devidamente demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com as despesas, o que não ocorre in casu. 4.
Agravo regimental improvido.
Processo AgRg no REsp 850145 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0100267-4 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 19/09/2006 Data da Publicação/Fonte: DJ 23/10/2006 p. 277 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ATIVIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.
I - "A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade" (REsp nº 690.482/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005, p. 169).
II - Segundo registrado no acórdão recorrido em conclusões que não podem ser revistas em recurso especial (Súmula n.º 7/STJ), a agravante não possui condição econômica precária a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais.
Não comprovada sua situação de necessidade, nos termos do que exigido pela jurisprudência desta Corte em casos tais, não se defere o benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica.
III - Agravo regimental improvido No caso dos autos, em que pese a documentação trazida à colação, a parte embargante não trouxe á colação a comprovação dos seus rendimentos e bens, conforme determinado.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte embargante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 24 de novembro de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
11/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 00:59
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 03:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que a parte Embargante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 7 de julho de 2023.
Danielle Karen Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
08/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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07/07/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0843658-44.2023.8.14.0301 Despacho O feito trata de cumprimento de sentença, em relação ao processo 0906274-89.2022.8.14.0301, que tramita pela 12ª Vara Cível da Capital.
Assim, determino a Secretaria que proceda o encaminhamento/redistribuição àquele juízo.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de maio de 2023.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 20:38
Conclusos para decisão
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05/05/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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