TJPA - 0828711-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:02
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828711-53.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS EXECUTADO: TELMA LUCILENE DE FREITAS BURITI SENTENÇA Dispenso o relatório.
Decido.
Após a inércia da parte Autora, este Juízo determinou a sua intimação para manifestação nos autos quanto ao seu interesse no prosseguimento no feito.
Porém, mesmo intimada, nada disse até a presente data, conforme certidão constante dos autos.
Desse modo, verifica-se que o processo, encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte Exequente promovesse as diligências necessárias a seu cargo.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Galvo Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691).
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Isento a parte das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 1 de novembro de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
18/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/11/2021 21:42
Conclusos para julgamento
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01/11/2021 21:42
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 09:05
Conclusos para despacho
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02/10/2021 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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21/09/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão exarada pelo(a) oficial(a) de justiça no ID 32459732 , dando conta do não cumprimento do mandado, manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito.
Belém, 31 de agosto de 2021 CAMILLA CASTELO BRANCO FURTADO DA SILVA - Analista Judiciário -
31/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2021 19:40
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2021 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2021 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2021 11:51
Conclusos para decisão
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12/08/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 09:53
Conclusos para despacho
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10/08/2021 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Não há como prosperar o pedido de informações no Infojud e Renajud sem informações sobre o CPF da executada.
Regularize-se o polo passivo na forma informada pelo exequente.
Belém, 07 de julho de 2021.
Dra.
Ana Lynch -
09/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:17
Conclusos para despacho
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06/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
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28/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Regularize o polo passivo, informando o nome, CPF e o endereço do proprietário do imóvel.
Cumpra-se no prazo de 30 dias.
Belém, 08 de junho de 2021.
Dra.Ana Lynch -
22/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 03:00
Conclusos para despacho
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04/06/2021 02:58
Juntada de Certidão
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21/05/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2021 01:06
Conclusos para decisão
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20/05/2021 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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