TJPA - 0816107-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 09:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE em 09/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:50
Decorrido prazo de LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:39
Decorrido prazo de LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0816107-89.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, bloco 01, apartamento n 001, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
A parte exequente informa nos autos que a parte executada efetuou o pagamento extrajudicial do débito objeto da presente execução, requerendo a extinção do feito em face da satisfação da obrigação.
Tendo sido informada a satisfação da obrigação e não sendo necessária a expedição de alvará, deve ser extinto o processo com resolução do mérito.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
P.R.I.C.
Belém, 23 de junho de 2024 VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
23/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo 0816107-89.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE EXECUTADO: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, considerando a determinação da Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria e em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, intime-se o(a) exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, memorial de dívida devidamente fundamentado nos termos da sentença de mérito ou nos termos de acordo homologado por sentença.
Belém, 18 de dezembro de 2023.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:05
Decorrido prazo de RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:09
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0816107-89.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, bloco 01, apartamento n 001, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 88975250 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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