TJPA - 0843511-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOCULTURAL BELA VISTA - ASCBV em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/12/2024 23:59.
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16/11/2024 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 23:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:58
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 09:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOCULTURAL BELA VISTA - ASCBV em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 20:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 07:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOCULTURAL BELA VISTA - ASCBV em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOCULTURAL BELA VISTA - ASCBV em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOCULTURAL BELA VISTA - ASCBV em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 06:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0843511-18.2023.8.14.0301 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO PARA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, ASSOCIACAO SOCIOCULTURAL BELA VISTA - ASCBV, ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem manifestações sobre o AUTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, juntado no Id. 109923063.
Belém, 29 de fevereiro de 2024.
CAMILA PAES LEAL CRUZ Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
29/02/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 08:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:00
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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04/02/2024 21:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOCULTURAL BELA VISTA - ASCBV em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0843511-18.2023.8.14.0301 Autor: Ministério Público Estadual Réus: Município de Belém, Associação Sociocultural Bela Vista – ASCBV e Associação de Moradores do Conjunto Medici I e II DECISÃO
Vistos.
Ao considerar o que foi debatido em audiência, tem-se clara a demonstração da necessidade de impulsionar o processo com base da ideia da cooperação.
Contudo, não sendo possível, por agora, a formatação de um ajuste, determino o seguimento com a adoção das seguintes providências: 1 – Defiro o pedido da Associação Sociocultural Bela Vista – ASCBV para que lhe seja restituído o prazo para contestar, vez que ainda não havia sido citada, conforme consta do ID nº 96278829. 2 – Defiro o pedido do Ministério Público para reativação da tutela liminar que consta do ID nº 100096594.
Todavia, em acréscimo às medidas já determinadas, consistentes na limpeza e poda das árvores, determino seja realizada a guarda do local mediante patrulhamento da Guarda Municipal e/ou mediante a contratação de segurança privada.
Prazo de 20 dias. 3 – Determino também que o Município de Belém promova, em 20 dias, a juntada da documentação enviada ao Ministério do Meio Ambiente, em vista da regularização do parque junto ao Snuc – Sistema Nacional de Unidades de Conservação. 4 - Sem prejuízo das diligências anteriores, designo o dia 23.02.2024, às 10h, para a realização de inspeção judicial a ser efetuada no local objeto da lide (Parque Gunnar Vingren).
Na oportunidade, em conjunto com as partes, serão coletadas informações atualizadas e circunstanciadas sobre a situação de fato.
Intimem-se Belém, 31 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
01/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 10:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOCULTURAL BELA VISTA - ASCBV em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital Proc. nº: 0843511-18.2023.8.14.0301 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Município de Belém e outros DESPACHO 1.
Considerando a especificidade da matéria proposta à discussão judicial, inclusive por seu caráter ambiental, assimilo que será razoável tentar a solução do litígio pela via conciliatória. 2.
Desta forma, determino a realização da audiência a ser realizada por videoconferência, para o dia 31.01.2024, às 10:00h, com acesso à plataforma Teams a partir do presente link: https://abre.ai/08435111820238140301 3.
Na ocasião, também poderão colacionar ao processo novas informações e/ou documentos relativos à situação fática objeto da lide, até à data da audiência 4.
Intimar às partes.
Belém, 06 de dezembro de 2023 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
07/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 20:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0843511-18.2023.8.14.0301 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Município de Belém DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil pública, com pedido tutela antecipada de urgência, aforada pelo Ministério Público Estadual, em face de Município de Belém.
Em suma, o demandante alegou sobre a situação de abandono que se encontra o Parque Ecológico de Belém – Gunnar Vingren.
Disse que, foi realizada uma vistoria pelo Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar – GATI, no qual foi verificada a ne necessidades de intervenções/medidas destinadas a evitar danos ao parque.
Relatou que, “...desde a instauração do procedimento em 02/10/2018 até a presente data, o ente federativo local não adotou providências para solução efetiva dos dois problemas trazido na reclamação, quais sejam, ocupação irregular do Parque e desmatamento, decorrentes de pressão urbana e ausência de delimitação e destinação ambientalmente adequada da unidade de conservação...” (sic).
Relatou ainda que, houve contratação de uma empresa para a revitalização de determinadas áreas do parque, entretanto, o contrato foi rescindido e nenhuma solução foi apresentada pela municipalidade.
Ressaltou o demandante que, realizou reuniões extrajudicial com objetivo de solucionar os problemas apresentados, tendo o representante jurídico do réu ponderado acerca da necessidade de provocação dos órgãos de segurança pública.
Na ocasião, a secretaria de meio ambiente apresentou um cronograma de atividades para revitalizar o Parque Gunnar Vingren, entretanto, dois anos passaram e o Parque segue com os mesmos riscos de invasão, sofrendo com desmatamento e sem cuidados que o espaço requer.
Desta forma, requereu o demandante a tutela de urgência, para: 1.
Promover a delimitação do Parque Ecológico de Belém - Gunnar Vingren, inclusive, mediante audiência pública, bem como realizar inventário da fauna e flora da referida unidade de conservação, considerando para tanto a necessidade de estudos quanto aos efeitos na manutenção de áreas remanescentes; 2.
Revitalizar, reformar e readequar os equipamentos de estrutura do Parque Ecológico de Belém - Gunnar Vingren, dentre os quais: Muros que delimitam o Parque, Quiosque Multiuso, Pórtico de entrada pelo Conjunto Médice, Pórtico de Entrada pela Av.
Independência; Estivas de Concreto Armado; Pontes 01 e 02, ambas de Concreto Armado; Ponte do Canal São Joaquim e Caixa D’Água de Concreto; malocas e Chalé de Centro de Convenções, observando-se o Plano de Manejo da UC; 3.
Destinação de um dos prédios existentes no Parque Ecológico de Belém - Gunnar Vingren para que a Guarda Municipal possa retornar para fiscalização e que se assegure vigilância 24 horas pelo referido órgão municipal; 4.
Realização de limpeza e poda das árvores que tem risco de queda nas Ruas Paragominas e Afuá, nos trechos adjacentes ao parque; 5.
Reativação permanente do Conselho Gestor do Parque Ambiental Gunnar Vingren.
No mérito, requereu o julgamento procedente da presente ação, e a confirmação da tutela de urgência condenando a ré às obrigações de fazer.
Com a petição inicial, juntou documentos.
No ID 92344045 consta decisão de redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública.
Recebido o feito, o juízo se reversou a apreciar a tutela liminar após a manifestação do demandado.
A municipalidade apresentou contestação (Id 95694420).
Em síntese, argumentou que adotou todas as medidas para viabilizar a conservação do Parque Ambiental – Gunnar Vingren.
Disse que, conforme consta na petição inicial, houve contratação de empresa para iniciar os serviços, entretanto, não obteve êxito.
Ademais, aduziu que as realizações inseridas no cerne dos pedidos da tutela de urgência representam questões que “...já foram ou vem sendo equacionadas pelo Poder Público Municipal, conforme detalhadamente exposto nos documentos anexos, constatação essa que leva ao indeferimento da tutela de urgência pretendida...” (sic).
Destarte, argumentou que as questões suscitadas pelo demandante foram objeto de atuação da municipalidade, havendo situações que foram sanadas e outras em fase de execução, portanto, afirmou que inexiste probabilidade no direito suscitado pelo demandante, em especial, pelo curto prazo para a conclusão dos atos, visto que, a situação em questão merece maior investigação e dilação probatória, afastando o pedido de tutela de urgência.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido de tutela. É o relato necessário.
Decido Como é bem sabido, a depender da clarividência do direito postulado e do arsenal probatório pré-constituído, as medidas processuais de urgência poderão assumir tanto funções instrumentais quanto substanciais.
Em qualquer hipótese, entretanto, tais medidas tendem a evitar o perecimento de um direito cuja aparência seja razoavelmente aferida desde logo - ainda que apenas em sua feição instrumental.
Em linhas gerais, a ideia antecedente está contida nos artigos 300 e seguintes do CPC, os quais dispõem que as tutelas de urgência e emergência poderão ser deferidas quando estiverem presentes a probabilidade do direito e, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esse regramento, vale dizer, poderá ter aplicabilidade em qualquer tipo de processo, já que, do contrário, seria quase impossível reverter ou minorar tempestivamente algum tipo de ato lesivo.
Diante disso, assimilo que subsistem em partes, a um só tempo, a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito reclamado pelo demandante. É que, por agora, é possível garantir a realização da limpeza e podas das arvores que possuem risco de quedas nas ruas indicadas na petição de ingresso.
Em relação aos demais pedidos, é evidente que dependem de instrução processual mais acurada, bem como a devida ponderação sobre a relação de causalidade atinente à responsabilização pelo dano ambiental imputado a municipalidade.
Consoante as razões precedentes, defiro em partes a tutela de urgência (art. 303 do CPC) e determino sejam realizadas a limpeza e poda das árvores que contenham risco de queda nas Ruas Paragominas e Afuá, nos trechos adjacentes ao parque, conforme relato na petição de ingresso.
Para o caso de incumprimento, fica estipulada multa de R$5.000,00/dia.
Uma vez que o demandado já foi citado, ficará intimado a apresentar contestação, observado o prazo legal.
Apresentada a peça defensiva, dê-se vistas ao autor para replicar.
Intimem-se as partes.
Belém, 05 de setembro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
11/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:38
Deferido em parte o pedido de Ministerio Publico do Para (REQUERENTE)
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05/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOCULTURAL BELA VISTA - ASCBV em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOCULTURAL BELA VISTA - ASCBV em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOCULTURAL BELA VISTA - ASCBV em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:24
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 22:10
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA impetrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, ASSOCIAÇÃO SOCIOCULTURAL BELAVISTA e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I e II.
Analisando a inicial, verifica-se que a presente Ação é movida em face do município de Belém.
Importante frisar que o Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº.5.008/1981- definiu a competência de apreciação e julgamento das lides de acordo com as Varas existentes.
Assim é que estabeleceu, em seu art. art.111, inciso I, "a", a competência das Varas da Fazenda Pública para julgar causas em que a fazenda pública dos municípios forem ré, conforme dispositivo colacionado abaixo "Art. 111.
Como Juizes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas." Ante o exposto, considerando a incompetência deste juízo, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das varas da fazenda pública desta comarca, competentes para analisar e julgar o pedido.
Int.
Belém, 9 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
11/05/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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