TJPA - 0802467-58.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:09
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, Na forma do art. 921, §1º, do CPC, suspendo o presente feito pelo prazo de um ano e após este prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921, sem prejuízo de seu desarquivamento, conforme §3º do mesmo dispositivo.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
23/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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28/12/2024 04:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:14
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:40
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015, intime-se o executado, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da condenação, cujo valor está disposto ID 91041249 dos autos, advertindo-o de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC/2015.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém/PA, 28 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
19/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 03:57
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS BATISTA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:57
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS BATISTA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/06/2023 23:59.
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11/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:09
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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22/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
1- Tendo em vista a não oposição de Embargos Monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II, Livro I da Parte Especial do CPC, devendo a secretaria proceder a retificação da classe da ação na autuação do feito, passando a constar cumprimento de sentença. 2- Intime-se o banco Exequente, por meio de seu Procurador, para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Procedida a atualização, intime-se o Executado, por meio de seu procurador, para pagar o montante da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, mencionando-se, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém, 17 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
10/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:52
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS BATISTA em 06/02/2023 23:59.
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15/12/2022 06:25
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 09:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 09:19
Juntada de Ofício
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17/11/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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24/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 11:32
Conclusos para despacho
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04/12/2020 11:31
Juntada de Certidão
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15/07/2020 14:51
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 01:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 18:42
Juntada de Ofício
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20/05/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 11:01
Conclusos para despacho
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13/12/2019 09:46
Movimento Processual Retificado
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12/12/2019 13:19
Conclusos para despacho
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12/12/2019 13:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2019 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 05/09/2019 23:59:59.
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13/08/2019 17:46
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2019 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 10:16
Conclusos para despacho
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31/01/2019 17:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/01/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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