TJPA - 0819414-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:17
Juntada de Petição de reconvenção
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05/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:02
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO COMO SERVIDORA TEMPORÁRIA.
MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
O STF firmou entendimento no sentido de que é indevida a contagem de tempo de serviço de contrato temporário nulo para fins de pagamento de ATS.
Destarte, considerando que a requerente laborou por mais de 10 anos ininterruptamente na condição de servidora temporária, e vislumbra a contagem de tal período para pagamento de Adicional por Tempo de Serviço, entendo pela impossibilidade do deferimento do pleito.
Direito líquido e certo não configurado.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro .
Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a).
Sr (a).
Desembargador (a) Célia Regina de lima pinheiro -
26/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:53
Concedida a Segurança a CECILIA DE NAZARE DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *98.***.*92-91 (PARTE AUTORA)
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23/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 07:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos AGRAVO INTERNO oposto pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
28/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CECILIA DE NAZARE DOS SANTOS CARDOSO em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CECILIA DE NAZARE DOS SANTOS CARDOSO em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cecília de Nazaré dos Santos Cardoso, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Pará.
A impetrante relata que é servidora efetiva do Estado do Pará, ocupando o cargo de Administradora, após aprovação no concurso público C-75, mas que também laborou na condição de servidora temporária para o Estado do Pará, no interregno de 1/7/1993 a 1/4/2005.
Desse modo, requereu a averbação do referido tempo de serviço e, consequentemente, o pagamento do Adicional do Tempo de Serviço – ATS contabilizando tal período.
Todavia, o pedido fora indeferido sob o argumento que a contratação da servidora ocorreu em caráter precário, não sendo possível a contabilização para fins de pagamento de adicional por tempo de serviço.
A impetrante suscita que atende a todos os requisitos legais para que o tempo laborado na condição de servidora temporária seja considerado para fins de pagamento de ATS.
Diante de tais fatos, impetrou o presente mandamus, pleiteando a concessão de liminar para que a Administração Pública conceda o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço, nos termos da Lei n.º 5.810/1994. É o relatório.
Decido.
Após breve análise dos autos, apura-se que a impetrante, atualmente, é servidora pública efetiva do Estado do Pará, mas, no período de 1993 a 2005, laborou na condição de servidora temporária, pelo que pretende que o pagamento do adicional de tempo de serviço contabilize o período laborado em tal condição.
Assim, diante das argumentações aduzidas e pelo que se apura em uma análise preliminar, vislumbra-se que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009[1]), vez que o não pagamento de verba que serve para o sustento da servidora poderá trazer consideráveis prejuízos, além do que, pela legislação apresentada, demonstra-se a probabilidade do direito vindicado.
Impede registrar que, nos termos dos artigos 128, III e 131, da Lei n.º 5.810/1994, o servidor efetivo faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço, por triênios de efetivo exercício.
Destarte, restando demonstrado que a impetrante desempenhou a função de administradora, ainda que na condição de temporária, faz jus a averbação desse período e ao recebimento da verba considerando tal tempo de serviço laborado para a Administração pública.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio TJPA, veja-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – No caso, restou demonstrado que a autora efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço (ATS).
Jurisprudência do TJPA. 4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes (9156869, 9156869, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-18, Publicado em 2022-04-28)” Desse modo, em cognição sumária, concluo estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar requerida, vez que existe fundamento para o deferimento do pedido e a demora poderá acarretar prejuízos financeiros ao impetrante.
Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada, para que o período em que a impetrante laborou na condição de servidora temporária seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço, devendo a liminar ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Considerando o que disciplinam o art. 24, XIII, “b”, e o art. 29, I, do Regimento Interno do TJPA, determino remessa dos autos à Seção de Direito Público, mantendo sob a minha relatoria.
Intimem-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente liminar, notificando-a, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se, ainda, o Estado do Pará na pessoa dos seus representantes legais, dando-lhe ciência da presente ação, e entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, se houver interesse (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] -
12/05/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 13:53
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 17:06
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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