TJPA - 0808008-24.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 340 foi incluído.
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07/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 08:51
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SOUZA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0808008-24.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MARIO GERALDO CARREIRA MACHADO VÍTIMA: CLAUDIA REGINA SOUZA DA SILVA Art. 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 30/10/2023, às 10h50, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente o EXMO Sr.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, Juiz Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams.
No horário aprazado para a audiência, verificou-se o seguinte: Presente o autor do fato MARIO GERALDO CARREIRA MACHADO, acompanhado de sua advogada, Dra.
Laize Marina de Oliveira Teixeira – OAB/PA 27189.
Presente a vítima CLÁUDIA REGINA SOUZA DA SILVA, acompanhada de seu advogado, Dr.
Carlos Antônio da Silva Figueiredo – OAB/PA 3985.
Aberta a audiência, as partes realizaram composição civil, nos seguintes termos: A título de composição dos danos o Sr.
MARIO GERALDO CARREIRA MACHADO, se compromete a pagar para a Sra.
CLÁUDIA REGINA SOUZA DA SILVA, CPF *64.***.*67-72, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na seguinte forma: o pagamento será efetuado em 02 parcelas, sendo a primeira parcela, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a vencer dia 10/11/2023; a segunda parcela, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a vencer dia 10/12/2023, ficando condicionado o pagamento da primeira parcela do presente acordo à desistência da ação civil nº 0840880-04.2023.814.0301.
Os valores serão transferidos para a seguinte conta: Titular Carlos Antônio da Silva Figueiredo, CPF *08.***.*33-20, BANCO BRADESCO, AG. 0487, C/C 33596-7.
O inadimplemento do acordo na data aprazada implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo.
No caso de o dia do vencimento cair num sábado, domingo ou feriado, a data de vencimento prorroga-se para o dia útil subsequente.
O autor do fato fica ciente de que deverá guardar consigo os respectivos comprovantes e/ou recibos para fins de eventual comprovação da quitação do acordo.
As partes renunciam ao direito de ação de natureza cível e administrativa, dando quita total e irrevogável de quaisquer pretensões referentes aos fatos noticiados no bojo deste procedimento, com o cumprimento do acordo.
As partes neste ato renunciam ao prazo recursal.
A vítima renunciou ao direito de representação.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juiz, o Ministério Público requer que seja homologado o presente acordo e declarada extinta a punibilidade do autor do fato, em razão da realização da composição civil e da renúncia ao direito de representação, nos termos do art. 104 c/c art. 107, IV, do CPB.
Pede Deferimento”.
SENTENÇA: “HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a composição civil de danos feita entre as partes nestes autos, emprestando à presente decisão título executivo judicial.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARIO GERALDO CARREIRA MACHADO, com fundamento no art. 104 c/c 107, IV, do CPB c/c art. 74, § único, da Lei 9099/95.
Sem custas.
Dou a apresente por publicada em audiência.
Partes intimadas.
Ciente o MP.
Registre-se.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Luciano Miranda, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
JUÍZ: MINISTÉRIO PÚBLICO: AUTOR DO FATO ADVOGADA DO AUTOR DO FATO VÍTIMA ADVOGADO DA VÍTIMA -
06/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:30
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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30/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIO GERALDO CARREIRA MACHADO em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SOUZA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIO GERALDO CARREIRA MACHADO em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SOUZA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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08/06/2023 06:28
Decorrido prazo de MARIO GERALDO CARREIRA MACHADO em 05/06/2023 23:59.
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08/06/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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05/06/2023 06:07
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SOUZA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2023 03:41
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 10:27
Audiência Preliminar designada para 30/10/2023 10:50 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/05/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 30/10/2023, às 10h46 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 09 de maio de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
10/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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