TJPA - 0803914-86.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:32
Juntada de Alvará
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20/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803914-86.2022.8.14.0039 Autor: OSCARINA QUEIROZ MOREIRA Réu: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Expeça-se alvará, zerando-se a subconta, e em seguida arquivem-se os autos em definitivo.
Paragominas (PA), 3 de outubro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
04/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803914-86.2022.8.14.0039 Autor: OSCARINA QUEIROZ MOREIRA Réu: BANCO PAN S/A.
DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao pedido de levantamento dos valores depositados em conta vinculada a este autos, verifico que a que Certidão retro juntada aponta que a procuração que consta dos autos apresenta apenas a digital da autora.
Em pese a autora tenha comparecido em audiência acompanhada do mesmo Advogado que ora requer o levantamento dos valores, há que se distinguir as outorgas legais.
De fato, em se tratando do rito da lei 9.099/95, pode a parte outorgar mandato até mesmo verbalmente, ou seja, para fins de participação em audiência e outorga genérica de representação judicial não há qualquer impedimento.
Vejamos o que diz a Lei nº 9.099/95, ipsis litteris: Art. 8º... (...) § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
Vê-se que a lei excepciona apenas os poderes especiais.
No contexto posto, cito ainda o teor do art. 595 do Código Civil, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Verifica-se, pois, que contrato de prestação de serviços, em se tratando de contratante analfabeto, pode ser firmado nos termos do art. 595 do CC, subscrito por duas testemunhas identificadas e qualificadas.
Entretanto, poderes específicos para dar e receber quitação exigem a juntada de procuração pública, que não consta dos autos.
Nesse contexto, para levantar a integralidade dos valores depositados, deverá juntar aos autos procuração pública outorgada pela autora, com poderes específicos para dar e receber quitação nestes autos.
Com efeito, fixo prazo de 15 (quinze) dias para suprimento da irregularidade.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema. (Documento assinado digitalmente nos termos do art.1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito -
15/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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19/07/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:27
Decorrido prazo de OSCARINA QUEIROZ MOREIRA em 25/05/2023 23:59.
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11/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803914-86.2022.8.14.0039 Autor: OSCARINA QUEIROZ MOREIRA Réu: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Torno sem efeito o despacho anterior.
Intime-se o banco réu para que cinco dias apresente os cálculos decorrentes do pagamento da condenação.
Após conclusos.
Paragominas (PA), 6 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
06/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 08:26
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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12/05/2023 03:58
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 03:58
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803914-86.2022.8.14.0039 Autor: OSCARINA QUEIROZ MOREIRA Réu: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela se urgência, por meio da qual a parte autora combate os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem para cartão (RMC), argumentando que não requereu empréstimo via cartão e jamais desbloqueou ou sequer utilizou o referido cartão.
O requerido sustenta que a parte autora efetivamente contratou e usufruiu de seus serviços, sendo, portanto, correto os descontos mensais em seu benefício.
Ambas as partes instruíram seus pedidos com documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
Passo a análise das PRELIMINARES alegadas em contestação.
A primeira preliminar alegada diz respeito a falta de interesse de agir, diante da ausência de demonstração da pretensão resistida.
Presente nos autos o interesse processual, pois este existe sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito constitucional de petição para alcançar o resultado pretendido.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa, tampouco a busca amigável de composição, como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial.
Assim, considerando que o autor ainda está sofrendo descontos em seus proventos, não há falar em ausência do interesse de agir.
Não conheço da preliminar.
Da impugnação à gratuidade da justiça.
A ré alega que as características previstas no art. 98 do CPC não estão presentes nos autos.
No entanto, a ré não apresentou nenhum elemento capaz de provar que a autora seja capaz de arcar com custas e despesas processuais, logo, não conheço da preliminar apresentada.
Quanto à alegação de conexão, a requerida requer que sejam julgados todos os processos ajuizados pela parte autora em face do Banco PAN de forma simultânea, ocorre que todos os processos indicados na preliminar já foram julgados.
Assim, não prospera a preliminar.
Em relação à incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da complexidade da demanda e necessidade de perícia grafotécnica.
A controvérsia se refere à existência ou não de contrato de RMC celebrado entre as partes, não havendo que se falar em complexidade da demanda, considerando que se trata mera comprovação documental.
Improcedente a preliminar.
A respeito da alegação de prescrição, ressalto que a obrigação contratual que se discute é de trato sucessivo, cujo prazo prescricional tem por termo a quo o pagamento da última parcela.
Pois bem, considerando a data do pagamento da última parcela, a prescrição não operou.
Preliminar improcedente.
A seguir, passo ao mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
A questão controvertida diz respeito, em suma, à suposta existência de vício de vontade e de falha do dever de informação e outros direitos do consumidor quando da contratação do empréstimo consignado mediante cartão de crédito.
Não obstante a juntada do Contrato onde consta no cabeçalho “Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, “Solicitação de saque via Cartão de Crédito”, o desbloqueio e uso do cartão, tenho que a vontade da parte autora, no momento da contratação foi viciada em seu consentimento.
Em primeiro lugar, o nome dado ao contrato, por si ludibria o consumidor por usar o termo consignado. É nome malicioso que, aliado a outros fatores contratuais, quebra a tênue linha da boa-fé existente entre os contratantes.
Já eu segundo lugar, observa-se que a parte autora tinha margem consignável, logo, foi ludibriada a realizar empréstimo mais gravoso e por precisar do dinheiro, utilizou do cartão de crédito/débito para sacar e já que estava com o mesmo, passou a utilizá-lo.
Mas isso não significa que tenha sido da vontade da autora contratar empréstimo mediante reserva de margem consignável em cartão.
Além disso, o contrato juntado pela requerida foi firmado em 2016 (Id. 83387986 – Pág. 3) e os descontos impugnados pela parte autora se refere a um contrato incluído pelo Banco PAN em 26/05/2017 (Id. 74770735 - Pág. 3).
Nesse particular, a ré incorreu em prática abusiva conforme art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ao condicionar a contratação do empréstimo consignado à adesão ao cartão de crédito.
Resta claro a manobra adotada pelo Banco réu para obter mais lucro, já que a taxa de juros e demais encargos é superior ao empréstimo consignado.
Pelos termos do contrato, enquanto permanecesse pagando o mínimo da fatura, continuaria pagando o empréstimo por período indefinido, postura que revela atitude desrespeitosa a diversos direitos básicos do consumidor tais como o direito de proteção contra métodos comerciais desleais, o direito de proteção contra práticas abusivas e outros previstos no art. 6º do CDC.
Pela análise dos documentos apresentados, em especial o extrato de empréstimos junto ao INSS, observa-se que a parte autora, quando da contratação, possuía margem para realizar o empréstimo consignado, logo, não seria crível que podendo fazer empréstimo menos oneroso, por livre vontade e consciente realizasse empréstimo mais gravo e oneroso.
Assim, fica evidente o intuito em ludibriar o móvel do autor no momento da contratação do empréstimo.
Repisando, o desbloqueio, saque e utilização do cartão de crédito, não são hábeis a demonstrar de forma firme que a parte autora no momento da contratação do empréstimo optou pela forma mais onerosa.
Noutro ponto, a ré ao convencer o autor a realizar empréstimo mediante cartão de crédito agiu em rota de colisão com o princípio da probidade e da boa-fé (art. 422, CC) e art. 39, IV do CDC (“é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas”, “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
Está evidente que a parte ré se valeu da baixa condição social e instrução do autor no ato da negociação.
Nem se alegue que a requerida não agiu com culpa, já que, nos termos do artigo 14, do CDC, sua responsabilidade é objetiva.
O valor sacado, entretanto, foi utilizado pela parte autora.
Esta, então, deve restituir o valor à instituição financeira, mas não com pagamento de encargos rotativos de cartão de crédito, e sim como pagamento de um empréstimo com taxas médias de mercado.
O contrato celebrado entre as partes deve ser adequado para contrato de empréstimo consignado.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC - Intenção do autor de contratação de empréstimo consignado, porém houve disponibilização de cartão de crédito.
Liberação do dinheiro com descontos no benefício previdenciário do valor mínimo para pagamento, sem abatimento do valor principal, causando onerosidade excessiva ao consumidor.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE: Contrato firmado de forma que torna impossível o pagamento da dívida.
Art. 51, IV do CDC.
Contrato nulo.
Adequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Dano moral configurado e que deve ser reparado.
Incabível,
por outro lado, a devolução das parcelas já descontadas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1002166-59.2017.8.26.0400; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018.
Grifos não constam no original.
Desta forma, tendo a requerente recebido o dinheiro oriundo do empréstimo realizado com o banco requerido, não resta configurada a repetição de indébito.
A conduta ilícita da ré causou danos morais à parte requerente.
Esta pretendia celebrar um contrato de empréstimo como qualquer outro, mas acabou por assinar um contrato que previa pagamentos eternos ao banco.
Está configurado o dano moral puro, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento.
Provado o ato ilícito e o dano moral, resta fixar o valor da indenização.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$5.000,00 (cinco mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Aliás, em casos de contornos semelhantes: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C.
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO DO SALDO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
As parcelas pagas pelo autor não são indevidas, pois o consumidor efetuou a contratação, fato incontroverso, embora não seja objeto do presente recurso.
Incontroverso, da mesma forma, os descontos em folha de pagamento referente à contratação do consignado, que entendia a parte consumidora ser de empréstimo pessoal em folha. 3.
Como bem fundamentado pelo magistrado singular, o consumidor acreditou que estava contratando uma variante de empréstimo pessoal, em prestações fixas, ou seja, pagando o financiamento com as parcelas descontadas mensalmente de sua margem consignável, sendo a única "compra" o valor de R$ 1.569,00 que o autor realizou pagamento parcelado (R$ 56,03) durante todos os meses, restando evidente que o consumidor não entendeu o contrato e foi induzido em erro pensando que se tratava da parcela mensal do financiamento de crédito pessoal. 4.
No caso, o magistrado singular entendeu que não procede a pretensão do autor de repetição do que foi pago em dobro, já que não devolverá o valor do crédito recebido em empréstimo, porque as parcelas pagas não são indevidas, mas o saldo do valor devedor do contrato é que é indevido, porque não é mais permitido o refinanciamento (rotativo) do saldo devedor do cartão de crédito além dos 30 (trinta) dias, conforme orientação do BACEN. 5.
Isto porque, o Governo Federal promoveu uma reforma microeconômica (Resolução 4.549, do Banco Central, de 26/01/2017) que limitou o uso do rotativo pelo prazo máximo de 30 dias, para coibir o uso indiscriminado e obrigar as instituições financeiras a oferecerem uma solução de parcelamento para o cartão de crédito, mais favorável e vantajosa ao consumidor, para evitar que a dívida não se acumule, e se torne impagável, como no caso dos autos. 6.
Dessa forma, o saldo devedor deverá ser refinanciado pelo banco ao consumidor, nos termos definidos e determinados na sentença de primeiro grau.
Sentença mantida. (...) NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-51, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Em consonância, segue a turma recursal dos juizados especiais do TJPA: Processo nº 0800120-96.2018.8.14.0039 Recorrente: ODETE CHAVES DOS REIS Recorrido: BANCO CETELEM S.A.
Relatora: GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE PARAGOMINAS.
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Grifos não constam no original.
A autora é aposentado, recebendo um salário-mínimo, fazendo jus a gratuidade judicial.
A má-fé não restou configurada nos autos, pois ausentes todos seus elementos.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR inexigível a dívida da forma como pactuada; b) CONDENAR o requerido a converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e a aplicar os valores pagos a título de RMC, inclusive juros e demais encargos, para amortização do débito da parte autora, ficando autorizada a compensação de valores. c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por DANO MORAL correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais) devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do evento danoso (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 405 CC). d) INDEFIRO o pedido de repetição de indébito, nos termos acima expostos. e) INDEFIRO ainda o pedido de litigância de má-fé, posto que a ação é legitima.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 8 de maio de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
09/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:35
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/02/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:48
Audiência Una realizada para 14/02/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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14/02/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 00:05
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 01:27
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:23
Audiência Una designada para 14/02/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
29/08/2022 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Lucibaldo Bonfim Guimaraes Franco
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Processo nº 0000900-75.2010.8.14.0063
Municipio de Vigia/Prefeitura Municipal
Ruth Costa do Nascimento
Advogado: Luiz Henrique de Souza Reimao
2ª instância - TJPA
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Processo nº 0000900-75.2010.8.14.0063
Ruth Costa do Nascimento
Municipio de Vigia/Prefeitura Municipal
Advogado: Luiz Henrique de Souza Reimao
1ª instância - TJPA
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Processo nº 0010386-10.2014.8.14.0301
Maria do Socorro Barbosa Goncalves
Tempo Incorporadora LTDA
Advogado: Giovanni Mesquita Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2014 11:33
Processo nº 0010386-10.2014.8.14.0301
Tempo Incorporadora LTDA
Maria do Socorro Barbosa Goncalves
Advogado: Nelson Mauricio de Araujo Jasse
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09