TJPA - 0809880-95.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2025 03:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:02
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTO DA PAIXAO CASTRO em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809880-95.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Trata-se de ação proposta por WILLIAM ROBERTO DA PAIXÃO CASTRO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o Autor busca a declaração de inexistência de débito em relação às faturas listadas no Id 92300495 - Pág. 2, bem como a regularização das datas de vencimento das faturas emitidas.
Da análise dos autos, verifica-se que foi decretada a revelia da Reclamada na audiência de Id 104851290, bem como deferida a inversão do ônus da prova.
Com efeito, a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido; apenas conduz à presunção relativa dos fatos alegados, podendo ser afastada tal presunção, se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95), considerando a análise das provas produzidas.
Da declaração de inexistência de débito.
Inicialmente, verifica-se que as faturas de 01/2023 a 04/2023, contestadas nos autos, foram objeto de acordo entre as partes perante o Procon (Id 100655351).
Em relação às faturas de 10/2022, 11/2022 e 12/2022, verifica-se, pelo histórico de consumo destas e das demais faturas acostadas, que os registros de consumo se mostram compatíveis entre si, sem apresentar discrepâncias ou valores fora da média mensal, não tendo o Reclamante juntado qualquer fatura que indique consumo inferior à média ali apontada, ou demonstrado cabalmente que houve algum tipo de erro na medição.
Em verdade, os consumos registrados se mantiveram na média mês a mês, por meses de aferição, apresentando pequenas oscilações, indicando tratar-se da realidade de consumo da UC em questão.
Com isso, não havendo qualquer prova de cobrança exorbitante e não tendo o Reclamante comprovado que o consumo registrado é indevido, não há que se falar em nulidade dos referidos débitos ou restituição de valores.
Quanto às datas de vencimento.
Constata-se,
por outro lado, lapso temporal considerável entre as datas de leitura e os vencimentos das faturas, o que pode acarretar desorganização financeira ao Reclamante.
Assim, mostra-se pertinente o pedido de regularização das datas de vencimento, medida que visa proporcionar maior previsibilidade e organização financeira ao consumidor.
Do dano moral.
Como é cediço, o dano moral caracteriza-se, em regra, pela ofensa a direitos da personalidade, que tenha causado abalo psíquico ou emocional significativo, tal como dor, humilhação, vexame, sofrimento ou angústia intensos, que excedam os meros aborrecimentos do cotidiano.
No caso em tela, embora o desconforto narrado, observa-se que não restou comprovada a existência de situação concreta apta a ultrapassar os limites do mero aborrecimento, tampouco que a conduta atribuída à Ré tenha efetivamente violado, de forma relevante, sua esfera moral, tratando-se, portanto, de dissabor que não configura dano moral indenizável.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a Requerida, a partir do mês subsequente à ciência desta sentença, regularize as datas de vencimento das faturas de energia elétrica, fixando o prazo de até 20 (vinte) dias a contar da leitura do consumo, observando-se ainda o intervalo mínimo de dez dias entre o vencimento de uma fatura e outra, a fim de proporcionar adequada organização financeira ao Reclamante.
Em caso de descumprimento da determinação acima, fixo multa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Por fim, julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, dano moral e restituição de valores.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª vara do juizado Especial de Ananindeua -
08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Julgado procedente em parte o pedido
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25/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 14:03
Decretada a revelia
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23/11/2023 13:29
Audiência Una realizada para 23/11/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/11/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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04/10/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 12:16
Mandado devolvido cancelado
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27/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 12:13
Audiência Una designada para 23/11/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/09/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:55
Audiência Una realizada para 20/09/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 23:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:39
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTO DA PAIXAO CASTRO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:37
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTO DA PAIXAO CASTRO em 22/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2023 23:59.
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18/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:06
Audiência Una designada para 20/09/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2023 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 01:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809880-95.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Pretensão antecipatória em pedido de reconsideração (Id 93248505) que não se acolhe, visto que não existem novos fatos alegados, não comprovando a Autora o perigo de dano alegado na exordial, objetivando tão somente rediscutir o posicionamento adotado por este Juízo na decisão ora discutida, não havendo qualquer omissão naquela.
Ademais, quanto à alegação de necessidade de revisão técnica nos aparelhos de medição, cumpre ressaltar a impossibilidade deste tipo de prova em sede de juizados especiais, conforme art. 3° da lei. 9099/95, vejamos: Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...
Por isso, indefiro o pleito de Id 93248505. 2.
Aguarde-se a audiência já designada nos autos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809880-95.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 92300495, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada suspenda as faturas dos meses 10/2022 no valor de R$ 456,40 com vencimento em 06/05/2023; 11/2022 no valor de R$ 412,17 com vencimento em 06/06/2023; 12/2022 no valor de R$ 474,74 com vencimento em 06/07/2023; 01/2023 no valor de R$ 441,24 com vencimento em 06/08/2023; 02/2023 no valor de R$ 352,41 com vencimento em 06/09/2023; 03/2023 no valor de R$ 372,60 com vencimento em 06/10/2023 e 04/2023 no valor de R$ 410,11 com vencimento em 06/11/2023, bem como a suspensão de eventual inscrição do nome/CPF do Autor no cadastro de inadimplentes”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
De acordo com o artigo 300 do CPC, depreende-se como requisito da tutela em antecipação de urgência, a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão, a reversibilidade da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolatação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, pelo que verifico, ao menos neste momento processual, não restar configurada, posto que o Autor não traz aos autos faturas com vencimentos em um mesmo mês, apenas aquelas emitidas com um lapso temporal relevante, o que não se configura, no caso em análise, o requisito do perigo de dano.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 02:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 16:53
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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