TJPA - 0800628-68.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 19:41
Juntada de mandado
-
12/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:44
Expedição de Carta precatória.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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25/11/2023 05:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:02
Decorrido prazo de ALBERTO CAMPOS RIBEIRO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:17
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0800628-68.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE EXECUTADO(A): Nome: ALBERTO CAMPOS RIBEIRO Endereço: Rua João Balbi, 1245, APT 1702, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-565 Valor: R$ 6.122,77
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 1.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800628-68.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Analisando o memorial de cálculo juntado no Id 84865109, verifiquei que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente emende a inicial para o fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, as atas ordinárias/extraordinárias que comprava(m) a(s) taxas no(s) valor(es) de R$ 948,62. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 01:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 01:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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