TJPA - 0804177-07.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10385/)
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26/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:42
Baixa Definitiva
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26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BEST TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de TRANSVIAS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVADO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão do Pregão Eletrônico nº 076/2022; 2.
Nos termos dos artigos 932, III, e 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo a desistência do Agravo Interno interposto pela parte agravada; 3.
Vedado ao Tribunal se manifestar sobre matéria não decidida pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância; impõe-se a rejeição da preliminar de descabimento de Mandado de Segurança; 4.
A suspensão do procedimento licitatório é medida excepcional, que exige demonstração da necessidade do direito postulado; 5.
Os elementos de prova existentes nos autos dão conta de que as CAT’s apresentadas pela agravada são idôneas, e que, portanto, sem indícios bastantes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos; 6.
Ausente indícios que apontem irregularidades que justifique a paralisação do procedimento licitatório, deve ser cassada a decisão concessiva da medida; 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 31ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 11/09/2023 a 18/09/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão que concedeu a tutela de urgência a favor da agravada, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/09/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:37
Conhecido o recurso de BEST TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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18/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BEST TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804177-07.2023.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BEST TRANSPORTES E CONSTRUÇÕE LTDA AGRAVADO: TRANSVIAS CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BEST TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão (Id. 87117278 dos autos principais – proc. nº 0802310-53.2023.814.0040) proferida pelo juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por TRANSVIAS CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS DE PARAUAPEBAS, deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão do Pregão Eletrônico n° 076/2022.
Juntou os documentos de Id’s 13163846 a 13163859.
Relatado.
Decido.
Recebo o recurso, porquanto, atendidos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue a transcrição da parte dispositiva da decisão agravada: “Diante do exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DECIDO: A) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que os impetrados suspendam a tramitação do Pregão Eletrônico nº 076/2022, sem prejuízo do exercício da autotutela administrativa, o que, em tese, poderá prejudicar a tramitação do presente writ, de tal forma que as fases preteridas no Pregão sejam retomadas.
No prazo de 48 horas deverão os impetrados, agentes públicos, comprovarem o sobrestamento do referido procedimento, sob pena de apuração de responsabilidade pessoal e declaração de nulidade de todos os atos administrativos realizados; B) NOTIFIQUEM os impetrados para prestarem informações no prazo de 10 dias.
C) Embora a inicial indique, para “citação” (sic), todos aqueles que participam do certame, somente deverá integrar a lide aquele que pode ser prejudicado, ou seja, BEST TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA, com sede no endereço Distrito Industrial de Ananindeua, S/N, Lotes 03 a 06, Setor C, Quadra 08, Bairro: Distrito Industrial, CEP67035-330, Ananindeua-PA (86828182 - Pág. 3).
Logo, determino a exclusão de todas as demais empresas do feito.
INTIME-SE a empresa BEST para prestar suas informações no prazo de 10 dias.
D) Após, dê-se vista ao MPPA.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA” Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo, sob as balizas do parágrafo único do art. 995 c/c inciso I do art. 1019 ambos do CPC, observadas as anotações informativas do contexto fático da contenda, a saber: O Mandado de Segurança na origem visa à imediata suspensão e anulação definitiva do edital que regulamenta o Pregão Eletrônico nº 076/2022 – que tem por objeto o registro de preços para contratação de serviços de manutenção de vias e revitalização de capa asfáltica nos bairros Betânia, Habitar Feliz e Jardim Canadá do Município de Parauapebas, em que a empresa BEST TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou o melhor preço e foi habilitada – supostamente teria apresentado documento inidôneo, para atestar capacidade técnica.
Narra a exordial do Mandado de Segurança (proc. nº 0802310-53.2023.814.0040) que no dia 10/01/2023 em Sessão Pública do Pregão nº 076/2022, da Secretaria Municipal de Obras de Parauapebas, após a apreciação das propostas a empresa BEST TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, se sagrou vencedora do certame.
No momento da verificação da documentação de habilitação a impetrante (TRANSVIAS CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA) apontou a necessidade de recurso, visto que a empresa vencedora apresentou CAT nº 108363/2015, que nos dizeres da impetrante “cuja autenticidade não poderia ser comprovada pelo próprio documento em si, além de apresentar irregularidades facialmente visíveis”.
Requereu junto ao Pregoeiro que fosse feita a diligência para verificar a autenticidade do documento apresentado pela empresa vencedora.
São em síntese as razões recursais da agravante: a) Preliminar de mérito de descabimento de Mandado de Segurança, face a ausência de prova pré-constituída; b) Presunção de legitimidade da CAT apresentada; c) Da existência de elementos que comprovam a efetiva execução do serviço constante na CAT nº 108363/2015; Pois bem.
O §3º do art. 300 do CPC impõe vedação à concessão de tutela de urgência diante da irreversibilidade dos efeitos da decisão: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Verifico que na origem trata-se de Mandado de Segurança em que narra ser a CAT de origem duvidosa, cuja autenticidade não poderia ser comprovada pelo próprio documento em si.
No entanto, o impetrante/agravado não trouxe prova inequívoca que afaste a veracidade dos documentos questionados.
Na espécie, independentemente do exame dos requisitos à concessão da tutela, importa observar dois fatos incontroversos: a) a CAT apresentada têm presunção de veracidade, eis que conferida por pessoa jurídica de direito público, cabendo àquele que a impugna a obrigatoriedade de provar o contrário; b) ao habilitar a empresa BEST TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, a Administração Pública considerou os documentos apresentados idôneos.
Inicialmente, cumpre destacar que os atos administrativos possuem como atributo, entre outros, a presunção de legitimidade e veracidade.
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei.
Em decorrência desse atributo, presumem-se, até a prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
Já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os atos administrativos.
Nesse contexto, os atos administrativos só poderão ter a sua presunção de legitimidade e veracidade afastados caso haja nos autos prova inequívoca que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros.
Em consulta aos autos de origem verifico no documento de ID 86826186-pág.1- 5, 86826184 – pág. 1- 5 e 86826181-pág.12), que a Administração Pública analisou o recurso administrativo da empresa TRANSVIA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA e julgou improcedente, haja vista ter confirmado a autenticidade das CAT’s (nº 153138 e 108363) apresentadas pela empresa BEST, através de consulta realizada no sitio eletrônico do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Pará.
Segue a transcrição da decisão no trecho que interessa: (...) “Ademais, as certificações do CREA/PA da empresa BEST TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, trazidas aos autos (CAT nº 153138/2017, cuja contratante foi o município de Barcarena/PA e CAT de nº 108363/2015 referente ao contrato com a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA) – além de atenderem aos quantitativos mínimos de relevância exigidos no Edital também possuem fé pública, afinal sua expedição foi chancelada pela autarquia federal que possui competência legal para fins de certificar sua capacidade.” Id 86826184-pág.4 Desta feita, presente o de risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada concedida, com fundamento na disposição do §3º do art. 300 do CPC, deve ser concedida a suspensão dos efeitos da decisão concessiva da medida.
Ademais, a situação, por si só, já demonstra a satisfação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso, face a inexistência de prova suficiente para ilidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões nos moldes do inciso II do art. 1019 do CPC.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação como fiscal da lei.
Ultimados os prazos processuais, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo do feito.
Determino à Secretaria que diligencie para que as intimações, notificações, publicações doa atos processuais sejam feitos, única e exclusivamente, em nome dos advogados, MORANE DE OLIVEIRA TÁVORA, OAB/PA n. 14993, e-mail [email protected], e CAROLINE LAURA DA COSTA FERREIRA MATOS, OAB/PA n. 18.112, e-mail [email protected].
Belém, 05 de abril de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
08/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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