TJPA - 0038614-83.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
22/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/01/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de KENJI MORI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038614-83.2000.8.14.0301 APELANTE: KENJI MORI APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
NOVAÇÃO OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contratos bancários cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, recálculo do saldo devedor e indenização por danos materiais e morais.
Alegação de onerosidade excessiva e imposição de aditivos contratuais pelo banco.
II.
Questão em discussão: 2.
Análise da ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de provas. 3.
Verificação da existência de novação objetiva nos contratos bancários. 4.
Exame da responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes dos contratos aditados.
III.
Razões de decidir: 3.
A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se refere a questões exclusivamente de direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A novação objetiva foi caracterizada pela substituição das obrigações originais por novas condições contratuais pactuadas, com manifestação inequívoca de vontade das partes, inexistindo vícios de consentimento. 5.
Não restou configurado ato ilícito por parte do banco, nem dano material ou moral passível de indenização, sendo as dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelante decorrentes da própria relação contratual e não de conduta abusiva.
IV.
Dispositivo e tese; 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: “A novação objetiva extingue as obrigações originais, tornando inviável sua revisão, salvo demonstração de vícios de consentimento.
A ausência de provas concretas de ato ilícito e de nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil por danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 360, I; Código de Processo Civil, arts. 355, I e 370; STJ, AgRg no Ag 834707/PR.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1553246/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/02/2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre RECURSO DE APELAÇÃO interposto por KENJI MORI, contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CÉDULAS E CONTRATOS RURAIS CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECÁLCULO DE SALDO DEVEDOR E CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL ajuizada em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, que julgou improcedente o pedido.
Na peça inicial (ID 18004922 a ID 18004928), o autor afirmou que celebrou com o réu contratos de financiamento destinados ao desenvolvimento de atividades, mas que foram impostos aditivos contratuais com condições excessivamente onerosas, que descaracterizaram os termos originalmente pactuados.
Sustentou que tais aditivos foram unilateralmente elaborados pelo banco, sem a devida clareza quanto às alterações impostas, o que teria resultado em prejuízos financeiros significativos e comprometimento de sua atividade econômica.
Defendeu que os contratos originais previam condições mais favoráveis, mas que, sob coação ou necessidade, foi compelido a aceitar os aditivos propostos.
Em razão das alegadas irregularidades, o autor pleiteou: (i) a revisão dos contratos de financiamento, com retorno às condições originalmente pactuadas; (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos prejuízos financeiros decorrentes dos aditivos; (iii) a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da situação vexatória e do abalo emocional sofrido; (iv) a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios.
O Banco da Amazônia S/A apresentou contestação (ID 18004934 a ID 18004938), na qual defendeu que os contratos de financiamento foram regularmente aditados com anuência expressa do autor, caracterizando novação objetiva.
Argumentou que inexistem irregularidades ou onerosidade excessiva nos aditivos, que foram negociados dentro dos limites legais e contratuais.
Por fim, alegou que os danos pleiteados não foram comprovados e requereu a total improcedência da ação.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença (ID 18004944), julgando improcedentes os pedidos iniciais e reconhecendo a ocorrência de novação objetiva, nos seguintes termos: No mérito, o pedido é improcedente. É fato que a parte autora contratou financiamento e utilizou o crédito fornecido pela instituição, sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário se submete a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo).
Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, há de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo).
A parte autora não se inclui no rol das pessoas de parcos conhecimentos, tem capacidade econômica para contratar financiamento.
Também não se pode perder de vista que foi a parte autora quem optou por renegociar a dívida, que levou a extinção da dívida anterior (novação objetiva), conforme depreende-se da escritura pública às fls. 118 e ss., portanto, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão do contrato que firmava e das consequências decorrentes do novo negócio jurídico firmado, tudo contratualmente pactuado.
Cediço que a novação é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la, ou seja, no presente caso, houve a extinção dos contratos primevos, não havendo o que falar em revisão dos mesmos.
Na mesma toada, o Código Civil Brasileiro revela em seu artigo 360, I que dá-se a novação: I – Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, porquanto se verificou que restou configurado o instituto da novação objetiva, não havendo o que se discutir em relação aos contratos de financiamento originais descritos na exordial.
Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça, eventualmente, já deferida nos autos.
Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 18004947), alegando, preliminarmente a ofensa ao contraditório e ampla defesa, com a nulidade da decisão, em razão do julgamento antecipado sem possibilidade de produção de provas já requeridas na petição inicial.
No mérito, alega: (i) a sentença não considerou adequadamente os documentos e provas apresentados; (ii) a novação objetiva não foi configurada, dada a ausência de consenso entre as partes; (iii) as alterações unilaterais impostas pelo banco geraram prejuízos econômicos e morais.
Requereu, a decretação de nulidade da sentença com retorno dos autos ao juiz a quo.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para a procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID 18004953), o Banco da Amazônia S/A pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a validade dos aditivos contratuais firmados e a inexistência de qualquer ato ilícito. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Em sede de juízo de admissibilidade, observo que estão presentes os requisitos exigidos, por isso, CONHEÇO do presente recurso.
A questão controvertida cinge-se à análise da ocorrência da novação objetiva nos contratos celebrados entre as partes e à existência de responsabilidade civil por supostos danos materiais e morais decorrentes de irregularidades contratuais.
Pois bem.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados.
Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias.
O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC.
Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2.
Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3.
Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação.
O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa.
Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso.
Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida.
Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4.
Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6.
Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel.
Min.
Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel.
Min.
Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira.
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7.
Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos.
Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova.
A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8.
Agravo regimental não-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO) Percebe-se dos autos que os instrumentos contratuais que vinculam as partes, foram juntados no ID 18004923, 18004924, 18004925 e 18004926, estando lá expressamente pactuados todos os encargos contratados.
Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE. 1.
A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2.
A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3.
Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG.
Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel.
Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011).
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Prova pericial desnecessária.
Sendo de direito a matéria deduzida, dispensável a realização da prova técnica.
Preliminar rejeitada.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade.
Não mais se discute quanto à possibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas aos contratos bancários (Súmula 297, do STJ).
No caso a discussão se mostra impertinente, vez que não há nos autos nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, decorrente da violação das mencionadas regras protetivas.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Inocorrência de capitalização nesse tipo de operação bancária.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Legalidade da cobrança pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato.
Impossibilidade de cumulação com demais encargos moratórios, que devem ser excluídos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40022776820138260032 SP 4002277-68.2013.8.26.0032, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/08/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Matéria discutida essencialmente de direito.
Julgamento antecipado autorizado.
Desnecessidade de realização de demais provas.
JUROS DE MORA.
Os juros moratórios estão limitados em 1% ao mês.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Mora não descaracterizada, no caso em tela.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*74-95 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014).
Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Superada tal questão, passo à análise do mérito.
DA NOVAÇÃO OBJETIVA A novação objetiva, conforme previsto no art. 360, inciso I, do Código Civil, ocorre quando a obrigação original é extinta em razão da criação de nova obrigação que a substitua, desde que haja o consentimento inequívoco das partes, caracterizado pelo animus novandi.
No caso em apreço, os aditivos contratuais juntados aos autos (IDs 18004934 a 18004938) demonstram a substituição das obrigações originárias por novas condições contratuais pactuadas.
As cláusulas constantes dos aditivos explicitam as alterações promovidas e foram assinadas pelas partes, evidenciando o consentimento do autor.
A ausência de manifestação contrária, seja documental, seja por meio de argumentos sólidos, reforça a presunção de validade dos contratos aditados.
A novação, como negócio jurídico bilateral, pressupõe manifestação clara de vontade, o que foi observado no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "A novação exige a demonstração de vontade clara e inequívoca das partes em extinguir a obrigação anterior e substituí-la por nova, não sendo presumível." (REsp 1553246/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/02/2017).
Além disso, a análise dos autos não revelou qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou qualquer outra circunstância que pudesse comprometer a validade dos aditivos.
O autor não apresentou provas que indicassem imposição ou pressão indevida para aceitação das condições contratuais, tampouco demonstrou que as alterações pactuadas fossem abusivas ou ilegais.
Conforme leciona Flávio Tartuce: "A ausência de vícios de consentimento é condição essencial para a validade de qualquer ato jurídico.
A vontade manifestada deve ser livre, consciente e informada, sob pena de nulidade do negócio jurídico (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: Volume Único. 13ª edição.
São Paulo: Editora Método, 2023, p. 252)." Portanto, configurada a novação objetiva, não há como proceder à anulação dos contratos, sendo válida a sentença que reconheceu a extinção das obrigações originárias.
DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL Nos termos do art. 186 do Código Civil, a responsabilidade civil requer a presença dos seguintes elementos: (i) prática de um ato ilícito; (ii) ocorrência de dano; (iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
No caso dos autos, não foi identificado ato ilícito praticado pelo réu.
Os aditivos contratuais foram firmados por ambas as partes, dentro dos limites legais, e não houve demonstração de qualquer irregularidade que pudesse ensejar reparação civil.
A tese do autor, de que as alterações contratuais teriam sido impostas unilateralmente, não encontra respaldo probatório.
Ao contrário, os documentos demonstram que as condições foram ajustadas e aceitas de comum acordo.
Quanto aos danos materiais alegados, o autor não apresentou qualquer comprovação que demonstrasse prejuízo direto resultante das condições pactuadas nos aditivos.
A ausência de provas concretas impede o acolhimento da pretensão indenizatória.
No que tange aos danos morais, Carlos Roberto Gonçalves leciona que: "Para que se configure o dano moral, é necessário que o fato causador seja grave o suficiente para atingir direitos da personalidade de forma concreta e relevante (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil.
Volume 4. 20ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2023, p.42)." Neste caso, as dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor decorrem de circunstâncias próprias da relação contratual, não havendo conduta abusiva ou violação de direitos fundamentais que justifique reparação por danos morais.
Portanto, inexiste fundamento para responsabilizar o Banco da Amazônia S/A pelos prejuízos alegados, seja de natureza material, seja de natureza moral.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE COMPROMETAM A VALIDADE DOS CONTRATOS Por fim, é essencial ressaltar que, conforme mencionado, os contratos aditados não apresentaram qualquer indício de vícios de consentimento ou irregularidades que comprometessem sua validade.
A autonomia das partes foi plenamente observada, e o autor não comprovou qualquer circunstância que pudesse justificar a anulação dos instrumentos pactuados.
A jurisprudência do STJ reforça que: "A inexistência de vícios de consentimento nos contratos impede sua anulação, sendo necessário que a parte interessada comprove claramente a ocorrência de erro, dolo, coação ou qualquer elemento que comprometa a livre manifestação de vontade." (REsp 1423691/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 13/03/2014).
No caso concreto, a ausência de comprovação de vícios de consentimento reafirma a validade dos contratos aditivos e afasta qualquer pretensão de revisão ou anulação dos ajustes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Diante do não provimento do recurso do autor, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015, cuja exigibilidade mantenho suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao apelante.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:43
Conhecido o recurso de KENJI MORI (APELANTE) e não-provido
-
21/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:31
Decorrido prazo de KENJI MORI em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais e que a demanda trata de direitos disponíveis, determino a remessa dos autos ao PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE PROCESSOS DE 2º GRAU, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, a fim de possibilitar a conciliação entre as partes.
Ao NUPEMEC, para realização de audiência de conciliação e mediação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:19
Conclusos ao relator
-
09/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806482-19.2018.8.14.0006
Pedro Lopes Monteiro
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2018 12:08
Processo nº 0801676-38.2018.8.14.0006
Rafael Vitor de Oliveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0801676-38.2018.8.14.0006
Rafael Vitor de Oliveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Maria do Socorro de Figueiredo Miralha D...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2018 00:09
Processo nº 0035159-66.2007.8.14.0301
Jose Maria de Lima Pires
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2012 09:52
Processo nº 0038614-83.2000.8.14.0301
Kenji Mori
Banco da Amazonia SA
Advogado: Ana Lucia Barbosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 21:26