TJPA - 0800771-75.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 09:38
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA CARDOSO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:11
Publicado Acórdão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800771-75.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: MARIA DE JESUS COSTA CARDOSO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800771-75.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA AGRAVANTE: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - - OAB SP39768 AGRAVADO: MARIA DE JESUS COSTA CARDOSO ADVOGADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - OAB SP238574-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE NÃO AUTORIZADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil preenchidos, haja vista que verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à autora, na medida em que sustenta que não contratou a portabilidade do empréstimo consignado e que
por outro lado, a Instituição Financeira não conseguiu comprovar que a parte autora anuiu com tal procedimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800771-75.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA AGRAVANTE: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - - OAB SP39768 AGRAVADO: MARIA DE JESUS COSTA CARDOSO ADVOGADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - OAB SP238574-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. objetivando a reforma do interlocutório de ID n° 83805099 proferido pelo MM.
Juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ABAETETUBA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803206-40.2022.8.14.0070), proposta por MARIA DE JESUS COSTA CARDOSO, que deferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID n° 12454137, o Agravante afirma que a parte autora contratou o produto de portabilidade de contrato de empréstimo consignado com refinanciamento da dívida, ou seja, autorizou expressamente a compra do empréstimo pela Instituição Financeira do banco credor.
Afirma que a Agravada além de refinanciar e portar sua dívida para a Instituição Financeira Agravante, recebeu a diferença do valor do refinanciamento em sua conta corrente, motivo pelo qual pugna pela manutenção dos descontos no benefício da autora.
Em decisão monocrática de ID n° 14019484 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A parte Agravada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões (ID n° 14464401). É o relatório.
VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal devidamente recolhido.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau que deferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
Pois bem, após acurada análise dos autos, adianto que correta a decisão proferida pelo juízo a quo que suspendeu os descontos realizados pela Instituição Financeira Agravante PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A no benefício da autora.
Isso porque verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à autora, na medida em que sustenta que não requereu a portabilidade do seu saldo devedor para a Instituição Financeira Agravante e que,
por outro lado a Financeira não comprova que a parte autora expressamente autorizou a portabilidade, cabível a concessão da tutela de urgência nos termos do Art. 300 do CPC.
Com base nos documentos dos autos resta claro que a parte autora realizou um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, no entanto, sem a sua anuência, tal negócio jurídico foi excluído e inserido um novo empréstimo, agora com a Instituição Financeira Agravante – PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Embora a Financeira afirme que houve a portabilidade da Cédula de Crédito Bancário n° 583840535 juntamente com seu saldo devedor, qual seja; R$ 2.773,68 (dois mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) e que após a quitação do débito com o banco ITAU houve o depósito do saldo remanescente no valor de R$ 765,72 (setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos) na conta corrente da Agravada, conforme comprovante em anexo (ID n° 12454158), não consegue comprovar o consentimento da autora com tal procedimento.
Os fatos não comprovam que a consumidora requereu a portabilidade do seu saldo devedor, além do que, verifico que o contrato (ID n° 12454159) presente nos autos não possui qualquer assinatura, física ou eletrônica, de forma que não é possível aferir que a parte anuiu com essa negociação.
Além disso, importante ressaltar, que não consta no recurso a apresentação de comprovante de que o valor do saldo devedor fora encaminhado para a instituição credora original, conforme regramento constante na Resolução do CMN nº 5.057, de 15/12/2022, bem como não é possível afirmar que a conta onde foi disponibilizado o saldo remanescente é de titularidade da autora.
Portanto, vislumbro presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar pelo Juízo de Piso.
Além disso, a suspensão dos débitos em folha de pagamento não evidencia a possibilidade de prejuízo à instituição financeira, haja vista que não há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso a ação seja julgada improcedente ao final.
Dessa forma, considerando que a Instituição Financeira não conseguiu provar em suas frágeis alegações que a parte anuiu com a contratação da portabilidade, deve ser mantida o interlocutório de origem.
ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE INCOLUME A DECISÃO AGRAVADA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 05/04/2024 -
19/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
26/03/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA CARDOSO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800771-75.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA AGRAVANTE: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - - OAB SP39768 AGRAVADA: MARIA DE JESUS COSTA CARDOSO ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ABAETETUBA na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803206-40.2022.8.14.0070), proposta por MARIA DE JESUS COSTA CARDOSO, que na decisão de ID n° 83805099 dos autos originários, deferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
Em breve histórico, nas razões de ID n° 12454137, o Agravante afirma que a parte autora contratou o produto de portabilidade de contrato de empréstimo com refinanciamento da dívida, ou seja, autorizou expressamente a compra do empréstimo pertencente ao baco credor.
Afirma que a Agravada além de refinanciar e portar sua dívida para a Instituição Financeira Agravante, recebeu a diferença em sua conta corrente.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo diante do perigo de dano, para, após, dando provimento ao mesmo, seja reformada a r. decisão agravada Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos, observo que a parte autora realizou um empréstimo consignado com o Banco Itaú, no entanto, recentemente, verificou que tal negócio jurídico foi excluído e inserido um novo empréstimo, agora com a Instituição Financeira Agravante - PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte Agravante afirma que houve a portabilidade da Cédula de Crédito Bancário n° 583840535, com saldo devedor de R$ 2.773,68 (dois mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) e que após a quitação do débito com o banco ITAU, houve o depósito do saldo remanescente no valor de R$ 765,72 (setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos) na conta corrente da Agravada, conforme comprovante em anexo (ID n° 12454158).
Entretanto, tais fatos não comprovam que a consumidora requereu a portabilidade do seu saldo devedor, além de que verifico que o contrato (ID n° 12454159) presente nos autos não possui qualquer assinatura, física ou eletrônica, de forma que não é possível aferir que a parte anuiu com essa negociação.
Além disso, importante ressaltar que não consta no recurso a apresentação de comprovante de que o valor do saldo devedor fora encaminhado para a instituição credora original, conforme regramento constante na Resolução do CMN nº 5.057, de 15/12/2022.
Assim, considerando que é possível que a conta onde foi disponibilizado o saldo remanescente não seja da autora, já que esta desconhece a portabilidade do saldo devedor, mostra-se acertada a decisão provisória que determinou a suspensão dos descontos, visto que não importará ao banco grave lesão ou lesão de difícil reparação.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento da antecipação de tutela.
Acrescento ainda, o caráter provisório desta decisão, sendo passível de alterações – máxime diante de outros consectários que, no decorrer do processo, possam robustecer os elementos norteadores que influenciarão na prudente percepção do julgador e, após avaliação, venham a se tornar mais propícios ao julgamento do feito.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação, até decisão posterior deste Relator ou da Turma deste E.TJE/PA.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada para ciência e, apresentação de contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
11/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843235-84.2023.8.14.0301
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Marcos Roberto Costa Macedo
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2025 09:58
Processo nº 0004270-75.2012.8.14.0133
Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercan...
George Washington de Oliveira Sousa
Advogado: Lucia Cristina Pinho Rosas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2012 09:16
Processo nº 0801072-35.2022.8.14.0007
Dulcineia Nonato da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Alydes de Araujo Lustoza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2022 16:51
Processo nº 0012325-28.2019.8.14.0017
Ministerio Publico do Estado do para
Pedro Alves Barreira
Advogado: Miguel Ferreira Lima Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2019 09:08
Processo nº 0801798-89.2021.8.14.0024
Delegacia de Policia Civil de Itaituba
Paulo Silva
Advogado: Thiago Passos Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2022 10:09