TJPA - 0821013-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/07/2024 15:13
Juntada de Carta rogatória
-
03/07/2024 12:47
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/06/2024 09:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:48
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
14/06/2024 03:42
Decorrido prazo de CID DAVID DA IGREJA LAREDO em 11/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:38
Homologada a Transação
-
15/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
12/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 8 de maio de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
08/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:04
Juntada de Mandado
-
26/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de mandado e atos dos oficiais de justiça - diligências - citação, sendo que as custas de busca e apreensão de veículo serão reaproveitadas), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 23 de novembro de 2023.
Fabiana G.
Ribeiro Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
23/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:02
Decorrido prazo de CID DAVID DA IGREJA LAREDO em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:59
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821013-25.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: CID DAVID DA IGREJA LAREDO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1578, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-009 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO GMAC S.A. em face de CID DAVID DA IGREJA LAREDO, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
Determinada a emenda a inicial para juntada do contrato original, a providência restou cumprida pelo requerente, conforme certidão Id. 95636728.
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 88884142), bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 88884147, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (MARCA: CHEVROLETMODELO: ONIX 1.0 LTZ TURBOANO: 2020 COR: PRATACHASSI: 9BGEN48H0LG172703PLACA: QVE0461 RENAVAM: *12.***.*40-20 ), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031514500895200000084321525 2 - ATA E ESTATUTO Documento de Identificação 23031514500958500000084321526 3 - PROCURAÇÃO Procuração 23031514501031900000084321527 4 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Substabelecimento 23031514501085500000084321528 5 - CONTRATOS Documento de Comprovação 23031514501130300000084323079 6 - EXTRATO DE DÉBITO Documento de Comprovação 23031514501175000000084323080 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23031514501211700000084323083 8 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23031514501262300000084323085 Certidão Certidão 23033010435120000000085274299 Decisão Decisão 23040309025332800000085477240 Decisão Decisão 23040309025332800000085477240 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23040501132904500000085651682 Certidão Certidão 23051211272925400000087759083 Certidão Certidão 23051211294219300000087759096 Decisão Decisão 23051212552597400000087763201 Decisão Decisão 23051212552597400000087763201 Petição Petição 23052215180762000000088321766 Certidão Certidão 23062710120245700000090360468 -
12/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 03:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821013-25.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
REU: C.
D.
D.
I.
L.
Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1578, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-009 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
G.
S. em face de C.
D.
D.
I.
L., ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
Determinada a emenda a inicial para juntada do contrato original, a providência restou cumprida pelo requerente, conforme certidão Id. 95636728.
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 88884142), bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 88884147, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (MARCA: CHEVROLETMODELO: ONIX 1.0 LTZ TURBOANO: 2020 COR: PRATACHASSI: 9BGEN48H0LG172703PLACA: QVE0461 RENAVAM: *12.***.*40-20 ), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031514500895200000084321525 2 - ATA E ESTATUTO Documento de Identificação 23031514500958500000084321526 3 - PROCURAÇÃO Procuração 23031514501031900000084321527 4 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Substabelecimento 23031514501085500000084321528 5 - CONTRATOS Documento de Comprovação 23031514501130300000084323079 6 - EXTRATO DE DÉBITO Documento de Comprovação 23031514501175000000084323080 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23031514501211700000084323083 8 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23031514501262300000084323085 Certidão Certidão 23033010435120000000085274299 Decisão Decisão 23040309025332800000085477240 Decisão Decisão 23040309025332800000085477240 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23040501132904500000085651682 Certidão Certidão 23051211272925400000087759083 Certidão Certidão 23051211294219300000087759096 Decisão Decisão 23051212552597400000087763201 Decisão Decisão 23051212552597400000087763201 Petição Petição 23052215180762000000088321766 Certidão Certidão 23062710120245700000090360468 -
27/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0821013-25.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 dias promova o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém, 12 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 01:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007122-78.2020.8.14.0008
Ministerio Publico
Marcos Nascimento da Silva
Advogado: Sidney Pantoja Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2020 14:00
Processo nº 0903547-60.2022.8.14.0301
Moveis Sandrin LTDA
Vara de Cartas Precatorias da Comarca De...
Advogado: Alessandro Mambrini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 09:16
Processo nº 0800932-58.2023.8.14.0009
Maria dos Santos Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2023 09:53
Processo nº 0800334-84.2022.8.14.0124
Enedina Ribeiro da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2023 13:29
Processo nº 0800334-84.2022.8.14.0124
Enedina Ribeiro da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2022 22:00