TJPA - 0803904-42.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2025 23:59.
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15/09/2025 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:22
Expedição de Precatório.
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29/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2025 23:59.
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11/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQTE(S) : FRANCISCO DE ASSIS MORAES LISBOA REQDO(A/S) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO ESTADO DO PARÁ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90886156), em face da Decisão ID 90318582, alegando: i) omissão em relação à tese da decadência; ii) erro em relação à modalidade de pagamento, que deve seguir a sistemática do precatório, em razão do valor da execução.
Contrarrazões apresentadas (ID 93127231), sustentando a intenção do Embargante de atrasar a prestação jurisdicional, pleiteando a rejeição dos embargos.
Decido.
Inexiste omissão.
Como se extrai da decisão, a questão da decadência foi expressamente abordada, daí que a alegação colide com a verdade dos autos.
Por outro lado, há, de fato, erro material.
A situação do processo se enquadra na hipótese tratada no art. 535, §4º, do Código de Processo Civil, impondo a solução parcial para assegurar a efetividade da parte não questionada.
Sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
PARTE INCONTROVERSA. 1.
A expedição de precatório relativo à parcela incontroversa não viola o disposto no artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição do Brasil. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer do recurso extraordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. (STF - RE-AgR: 498872 RS, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 28/11/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-02-2007 PP-00150 EMENT VOL-02262-14 PP-02836) A definição do modelo de requisição do valor incontroverso - RPV ou Precatório – está atrelada ao valor global executado, como sustenta o Embargante, conforme decidido na ADI 5534, da qual se extrai a ementa do acórdão: EMENTA Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.
Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido. 1.
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial.
Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ayres Britto, Rel. p/ ac.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04).
A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo.
Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01).
A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5.
Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.
Com efeito, o valor realmente devido ainda não foi definido, devendo tomar por paradigma o total pedido, ou seja, valores que ultrapassam o teto de 40 (quren0 salários-mínimos para liquidação via RPV, impondo a expedição de Precatório.
Em consequência, acato parcialmente os embargos e corrijo o erro material para determinar que as RPV´s sejam substituídas por Ofícios Requisitórios.
Antes da emissão do Ofício Requisitório, a UPJ deverá intimar as partes de seu inteiro teor, nos termos do art. 7º, §6º, da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019.
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria que deve considerar os seguintes comandos: a) percentual de FGTS de 8%, incidindo sobre as verbas de natureza estritamente remuneratórias – vencimento, gratificação de nível superior e ATS; b) o termo inicial será 01/11/2011, 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; termo final, a data do cálculo; c) abater os valores dos ofícios requisitórios.
Juntado os cálculos, intimem-se as partes para se manifestar.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
22/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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27/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0803904-42.2016.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAES LISBOA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 11 de maio de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/04/2023 10:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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08/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2022 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2018 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2018 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2018 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2018 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2017 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2017 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2017 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2017 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2017 08:52
Conclusos para julgamento
-
10/11/2017 08:52
Movimento Processual Retificado
-
06/11/2017 13:20
Conclusos para despacho
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31/10/2017 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2017 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2017 09:26
Declarada incompetência
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19/10/2017 08:58
Conclusos para decisão
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11/10/2017 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2017 12:01
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2017 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2017 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/09/2017 23:59:59.
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25/09/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2017 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 09:25
Conclusos para despacho
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21/08/2017 09:25
Movimento Processual Retificado
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18/08/2017 13:32
Conclusos para decisão
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19/04/2017 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2017 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MORAES LISBOA em 20/03/2017 23:59:59.
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10/02/2017 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2017 16:07
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2017 16:07
Juntada de Certidão
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01/02/2017 14:55
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2016 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/12/2016 23:59:59.
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08/12/2016 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MORAES LISBOA em 07/12/2016 23:59:59.
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11/11/2016 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2016 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2016 10:54
Conclusos para decisão
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01/11/2016 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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