TJPA - 0806860-13.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:50
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
23/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:16
Juntada de Informações
-
23/08/2024 08:31
Expedição de Informações.
-
20/08/2024 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2024 08:12
Decorrido prazo de DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 07:55
Decorrido prazo de DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 11:10
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
-
07/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 12:30
Decorrido prazo de MONICA PAGLIARINI em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:30
Decorrido prazo de DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:00
Decorrido prazo de DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:16
Decorrido prazo de DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:01
Decorrido prazo de DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES em 16/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2023 11:00 Vara Criminal de Redenção.
-
04/07/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
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17/06/2023 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
17/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica a Advogada constituída pelo réu, Dra.
MONICA PAGLIARINI – OAB/TO Nº 7700, devidamente INTIMADA para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça constantes de ID 93719678, requerendo o que entenderem de direito.
Redenção - Pará (data registrada pelo sistema).
SAMUEL LEOBINO DANTAS DE OLIVEIRA Analista Judiciário - Matrícula 1347-1 -
13/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2023 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:54
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806860-13.2022.8.14.0045 Acusado: DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES, DN 03/04/1999, CPF n. *70.***.*70-20, filho de MARIA CRISTINA DE MOURA e DARCI FERNANDES DO NASCIMENTO – Rua JC-302, quadra 17, área S/N, apartamento 104, bloco F, Residencial ANIS, jardim do cerrado IV, Goiânia/GO (ID 84132063) - atualmente custodiado na CPR.
RÉU PRESO DECISÃO/MANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO
Vistos.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO Prisão reavaliada a mais de 90 dias, passo à reavaliação.
O(s) acusado(s) foi(ram) preso(s) em flagrante delito, na data de 19.11.2022, cuja prisão fora homologada e posteriormente mantida.
Oferecida denúncia em face do acusado DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES, agindo em unidade de desígnios com outro indivíduo, ainda não identificado, subtraiu mediante o emprego de grave ameaça, exercida com um simulacro de arma fogo, um aparelho celular Iphone 13 Pro Max, dourado, 128g; um cordão de ouro e aliança, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pertencentes ao propriedade da loja, Sr.
Janerson Rodrigues Alves, além de outros 4 (quatro) celulares de clientes que estavam na loja para conserto, no dia 19/11/2022, por volta das 12h, no estabelecimento comercial denominado INFOCELL ACESSÓRIOS E ASSISTENCIA TÉCNICA, situado na Av.
Graciliano Ramos, Planalto I, nesta cidade de Redenção.
Durante a ação, o acusado também subtraiu um aparelho celular de uma cliente que se encontrava na loja.
Após a subtração, o acusado encaminhou a vítima e seu cliente para o banheiro a fim de empreender fuga.
A vítima ainda conseguiu ver que do lado de fora do estabelecimento tinha outro indivíduo à espera do acusado – ID 83909796.
Recebida a denúncia, apresentada resposta à acusação e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16.05.2023, às 09h.
Inicialmente, esclarece-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, de cunho provisório, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos e/ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
In casu, a necessidade da prisão foi demonstrada de forma idônea na decisão que a decretou, visando a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta.
Por outro lado, a prisão cautelar não pode ser uma antecipação da pena a ser aplicada, devendo permanecer apenas quando for necessária, considerando a sua natureza excepcional.
Somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP, devendo persistir somente em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, a luz dos princípios da presunção da inocência, da proporcionalidade e a excepcionalidade da prisão antecipada.
No caso dos autos, verifica-se que a denúncia baseou-se no inquérito policial iniciado por flagrante, em virtude de ter o acusado DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES sido localizado, logo após à prática do crime, na posse de simulacro de arma de fogo, que seria o objeto utilizado para a prática da infração penal, assim como na posse de um aparelho celular que teria sido subtraído, formando conjunto probatório indiciário quanto a autoria delitiva.
Ocorre que as investigações sobre o fato prosseguiram, diante da notícia do concurso de agentes, tendo a Autoridade Policial, no bojo do IPL 73/2022.100763-7, diligenciado, logrando êxito em realização Autor de Reconhecimento presencial pela vítima JANDERSON RODRIGUES ALVES, a qual reconheceu pessoa diversa, como responsável por ingressar no seu estabelecimento e subtrair bens, mediante utilização de arma de fogo e, outro indivíduo, como sendo o agente deu fuga ao executor do delito com motocicleta, cujos indivíduos são pessoas diversas do ora denunciado.
Além disso, a Autoridade Policial determinou a realização de exame pericial, cujo laudo de perícia prosopográfica realizada, com objetivo de determinar grau de semelhança e compatibilidade facial, mediante cotejo das imagens obtidas do circuito de câmeras de segurança do estabelecimento com imagens do prontuário civil e Infopen, conclui que pessoa diversa do ora denunciado como sendo o indivíduo que ingressou no estabelecimento com arma em punho, realizando subtração, cuja pessoa é a mesma que a vítima teria reconhecido.
Em razão disso, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva, com parecer favorável do Ministério Público nos autos da MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA Nº 0806860-13.2022.8.14.0045, nos quais constam os documentos acima referidos, imputando a prática do crime descrito na denúncia desses autos a pessoa diversa do ora acusado.
Desse modo, sobrevindo fatos novos que, em tese, imputam a prática do crime a pessoa diversa do acusado, tanto pela Autoridade Policial quanto pelo Titular da Ação Penal, a prisão preventiva mostra-se desproporcional, devendo ser aplicadas medidas cautelares menos gravosas, vez que suficientes, tratando-se de crime de médio potencial ofensivo, sem relatos de uso de arma de fogo, tratando-se de simulacro.
Não é a hipótese de trancamento da ação penal, porquanto necessária a instrução processual para que verifique, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a colheita de provas quanto a autoria delitiva ou eventual participação, visto a natureza indiciária dos elementos colhidos na medida cautelar em referência.
Assim, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deverão ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, em detrimento da prisão, a fim de manter a vinculação do acusado ao processo e ao distrito da culpa.
Portanto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, ausentes os requisitos do art. 312, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES, acima qualificado, ao tempo em que CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares (319, do CPP): 1) Fornecer e manter atualizado perante este Juízo endereço e contato (telefônico/Whatsapp); 2) Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; 3) Comparecer TRIMESTRALMENTE perante a Secretaria do Juízo da Vara Criminal da Comarca, pelo BALCÃO VIRTUAL e informar suas atividades até o dia 10 (dez) de cada mês, a iniciar pelo mês de MARÇO DE 2023; 4) Não cometer qualquer outro delito; 5) Não portar ou possuir arma de fogo; 6) Recolhimento domiciliar no período noturno após as 22horas, inclusive finais de semana. 7) Não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial. 8) MANTER a distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima, bem como dos familiares, testemunhas, inclusive local de trabalho e residência. 9) Apresentar comprovante de endereço atualizado no prazo de 05 dias após sua soltura.
Advertido o acusado de que deverá cumprir as medidas impostas, sob pena de imposição de novo decreto prisional.
As medidas cautelares terão prazo de duração até o julgamento do feito.
O denunciado deverá ser colocado em liberdade, imediatamente, salvo se por outra razão estiver preso, CONDICIONANDO O CUMPRIMENTO DO ALVARÁ à INTIMAÇÃO das medidas cautelares impostas e a intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento abaixo redesignada.
Proceda-se à atualização do status do acusado no PJE, oportunamente.
Cadastre-se alvará no BNMP 2.0/PJE.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Diante da necessidade de readequação da pauta, dado ao elevado acervo desta Vara Especializada, devendo ser priorizados os feitos envolvendo réu preso e prioridades legais, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2023, às 11H00MIN, a ser realizada por videoconferência, nos termos da decisão do (ID 84640547), cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ODM4NzlmNTYtZjdlNC00MjcyLTg1NjMtNDg0ZDc0MDliNWY0@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7D Cumpra-se a r. decisão (ID 82840756) em todos os seus demais termos.
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, ofício, ALVARÁ DE SOLTURA, termo de anuência das cautelares, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) -
09/05/2023 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2023 11:00 Vara Criminal de Redenção.
-
09/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:40
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:42
Decorrido prazo de DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/03/2023 13:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:42
Decorrido prazo de DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2023 14:01
Juntada de Alvará de Soltura
-
01/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:15
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
01/03/2023 13:15
Revogada a Prisão
-
01/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:47
Recebida a denúncia contra DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES - CPF: *70.***.*70-20 (REU)
-
31/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:18
Juntada de Petição de denúncia
-
28/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 11:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 20:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 12:44
Audiência Custódia realizada para 21/11/2022 10:30 Vara Criminal de Redenção.
-
21/11/2022 12:31
Audiência Custódia designada para 21/11/2022 10:30 Vara Criminal de Redenção.
-
21/11/2022 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 14:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/11/2022 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2022 08:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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