TJPA - 0800263-72.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 11:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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30/06/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800263-72.2023.8.14.0116 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 04 LOTE 32, SETORES COMPLEMENTARES, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: IZAAC ASSESSORIA CONTABIL LTDA Endereço: Rua Níquel, 246, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: IVANILDO ZACARIAS GOMES Endereço: av.
Regiraso, esq. c/ Belém, SN, PALMEIRA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de IZAAC ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI – ME e IVANILDO ZACARIAS GOMES, este último na qualidade de avalista, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora fundamenta sua pretensão em Cédula de Crédito Bancário (contrato nº 870.100.054), supostamente inadimplida, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 297.656,13.
Os réus apresentaram embargos monitórios, alegando, em síntese, a ausência de documentação hábil a demonstrar a origem e a evolução da dívida cobrada, com ausência de planilha discriminativa do débito que contemple os encargos, amortizações, juros e demais elementos que permitam verificar a correção do valor exigido [95876197].
A parte autora apresentou impugnação aos embargos [130163194]. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória tem por finalidade permitir a cobrança de quantia certa fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700).
Para tanto, é imprescindível que a inicial seja instruída com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado quanto à verossimilhança do direito alegado.
Nos autos, verifica-se que o autor instruiu a exordial com a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de extratos bancários, contudo, tais documentos, embora demonstrem movimentações financeiras, não permitem verificar de forma clara e precisa a constituição do débito e sua evolução ao longo do tempo.
Ausente planilha de débito com memória de cálculo que indique os critérios de atualização monetária, juros, amortizações e demais encargos contratuais, resta comprometida a liquidez do crédito [87386615 e 87386616].
Conforme dispõe a Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória." Assim, a ausência de demonstrativo claro e pormenorizado do débito inviabiliza a constituição do título como prova escrita suficiente para embasar o procedimento monitório.
Ressalte-se que, sendo o autor instituição financeira, detém plenas condições técnicas de apresentar tais demonstrativos de maneira precisa e inteligível.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de memória de cálculo da dívida impossibilita o acolhimento do pedido monitório, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DEMONSTRATIVO DE DÉBITO – OBRIGATORIEDADE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória.
A ausência de tais documentos, o que impede aferir a evolução da dívida, denota a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10082288920228110002, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO INCOMPLETO.
NECESSIDADE DE PLANILHA DETALHADA DA SUA EVOLUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Inteligência da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Para embasar a ação monitória, deve o credor anexar, além do contrato de abertura de crédito em conta-corrente e dos extratos bancários de evolução da dívida, o demonstrativo de cálculo, que detalhe os encargos cobrados, desde a origem do contrato entabulado, de modo a verificar a existência e o efetivo valor do crédito pleiteado . 3.
A apresentação incompleta do demonstrativo de débito, pela Instituição Financeira, com data somente a partir de fevereiro de 2012, sendo que a avença foi firmada em outubro de 2011, sem a descrição pormenorizada da evolução do débito, não se reveste da presunção de liquidez a ensejar a ação monitória, necessitando, no caso, a emenda de sua petição inicial, para juntar os documentos, da maneira necessária para o perfeito deslinde da causa, razão pela qual, faz-se exigível cassar a sentença. 4.
Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos, posto que dentre as funções do Poder Judiciário não lhe é atribuída a de órgão consultivo .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 0256338-74.2013 .8.09.0051, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE QUANTIA CERTA .
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 700, § 2º, INCISO I, DO CPC SÚMULA Nº 247 E TEMA REPETITIVO Nº 474 DO STJ.
PROVA VALOR TOTAL DA DÍVIDA, ACRESCIDA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA REMANESCENTE MÊS A MÊS.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO. 1.
Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, exige-se, em ação monitória, o atendimento dos requisitos de toda e qualquer petição inicial e daqueles especificados no procedimento especial.
Nos termos da Súmula nº 247 e do Tema Repetitivo nº 474 do STJ, "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, o direito da parte de supri-la" . 2.
Para a cobrança de quantia certa, como é o caso de dívidas contraídas em contrato de cartão de crédito, é imprescindível a apresentação de demonstrativo do débito, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício. 3.
Intimada a parte para emendar a petição inicial e anexar planilha discriminada do débito, para verificação do valor principal, da multa, etc ., a juntada de documentos comprobatórios das taxas incidentes pelo uso do cartão de crédito não supre a falta do demonstrativo do débito que fez originar o montante exigido, com a respectiva memória de cálculo. 4.
A ausência de apresentação do demonstrativo de débito, para a comprovação, mês a mês, dos valores devidos remanescentes pelo não pagamento integral das faturas, com respectivas incidências dos juros, correção e encargos devidos sobre cada valor pendente de pagamento, implica extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. 5 .
Preliminar acolhida.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07202558120198070007 DF 0720255-81.2019 .8.07.0007, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Advirto, desde já, que na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA.
MANIFESTANDO a parte a sua intenção em pagar voluntariamente, ENCAMINHE-SE os autos à UNAJ para a apuração das custas remanescentes e, em havendo custas, INTIME-SE o sacado através de seu patrono habilitado para que proceda à quitação no prazo impreterível de 15 dias, independentemente da data de vencimento do boleto.
Não realizado o pagamento, e se já ocorrido o trânsito em julgado da sentença e o arquivamento definitivo dos autos, DETERMINO a instauração do PAC, observada(s) a(s) hipótese(s) de cabimento e vedação contida(s) no art. 5º da Resolução nº 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2025 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
24/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourilândia do Norte Número do Processo: 0800263-72.2023.8.14.0116 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: IZAAC ASSESSORIA CONTABIL LTDA e outros PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800263-72.2023.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte Autora/Embargada para apresentação de resposta aos Embargos Monitórios ID 95876197.
Ourilândia do Norte/PA, 21 de outubro de 2024.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
21/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 11:46
Decorrido prazo de RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 19:47
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Intimo o autor para, por meio de seus advogados, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovante do pagamentos da diligência solicitada na petição de id: retro, sob pena de extinção. -
12/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 02:37
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 01/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 03:14
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800263-72.2023.8.14.0116 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 04 LOTE 32, SETORES COMPLEMENTARES, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: IZAAC ASSESSORIA CONTABIL LTDA Endereço: Rua Níquel, 246, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: IVANILDO ZACARIAS GOMES Endereço: av.
Regiraso, esq. c/ Belém, SN, PALMEIRA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO/MANDADO 01.
CITE-SE o(a) requerido(a) para, no prazo de quinze dias, pagar a dívida, ou opor embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 701 e 702 c/c art. 702, § 4º, todos do CPC).
Expeça-se o mandado de pagamento; 02.
Havendo o pagamento da dívida no prazo mencionado no tópico anterior, a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC); 03.
Advirta-se o requerido de que, caso não pague a dívida nem oponha embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC); 04.
Havendo oposição de embargos, intime-se o autor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC); 05.
Não havendo pagamento da dívida nem oposição de embargos, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, mais precisamente do art. 513 e seguintes. 06.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Ourilândia do Norte, data de assinatura eletrônica no sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
09/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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