TJPA - 0020756-48.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/02/2024 13:26
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:44
Conclusos ao relator
-
09/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:49
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0020756-48.2014.8.14.0301 APELANTE: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A APELADO: CLAUDIENE FONSECA SANTOS, MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A.
E OUTRAS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020756-48.2014.8.14.0301 APELANTE: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A Advogado do(a) APELANTE: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A APELADO: CLAUDIENE FONSECA SANTOS, MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A.
E OUTRAS Advogado do(a) APELADO: ALUIZIO MORAES DA SILVA - PA003478-A Advogados do(a) APELADO: DANIELLA PIHA - SP269475, ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES - SP63191-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ABORDAGEM INADEQUADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Dano moral configurado ante a frustração e o constrangimento da Autora que se viu acusada injustamente de ter furtado um item do interior do estabelecimento comercial. 2- Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 – Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A, objetivando a reforma da sentença de Id. 1862164, proferida pelo M.M.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a demanda, para fins de condenar a requerida no pagamento de danos morais fixados na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Cuida-se na origem de AÇÃO INDENIZATÓRIA, onde a parte autora alega que teria sido vítima de constrangimento por parte dos funcionários da empresa ré no dia 21/11/2013.
Acrescentou que foi abordada de forma grosseira, sendo acusada de fruto de 01 desodorante, onde teve a sua bolsa aberta por 02 funcionários da requerida, oportunidade em que acionaram o sistema interno de câmeras, tendo sido constatado que não havia subtraído nenhuma mercadoria.
Sustentou ainda que ingressou com demanda criminal, onde o funcionário envolvido nos fatos narrados teria realizado transação penal, e em razão do constrangimento ilegal e assédio moral sofrido, ingressou com a demanda sob exame.
Em sentença de id. 1862164, o Juízo julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (sumula n° 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, estes contados a partir do evento danoso (súmula n° 54 do STJ).
Consta ainda no decisum a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignada, a empresa ré interpôs recurso de apelação (id. 1862265), onde em apertada síntese, alega que a recorrida não teria se desincumbido de comprovar os fatos narrados em sua exordial.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para fins de reformar a sentença de primeiro grau, no afã de se julgar totalmente improcedente a demanda ou, em caso de condenação, seja reduzido o quantum em obediência aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Contrarrazões recursais ofertadas no id. 1862267, onde se pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela ré.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de abril de 2023.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos.
Consta das razões recursais a ausência de qualquer ilegalidade perpetrada por si, argumentando que a recorrida não teria comprovado os fatos narrados na exordial, pugnando pela reforma integral da sentença.
Adianto que a sentença não merece reforma.
Importante ressaltar que a relação jurídica havida entre as partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
E, tratando-se de relação de consumo, ao caso em apreço incidem os arts.2º e 3º, §2, ambos do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, independentemente da indagação de culpa por força da teoria do risco criado, entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
Pelo que se infere dos autos e diante da relação estabelecida entre as partes, o ônus de prova foi invertido, cabendo, a partir de então a ora apelante desarticular os fatos mencionados na exordial, o qual não se desincumbiu.
A recorrida acostou aos autos boletim de ocorrência (ID 1862150), onde relata os fatos, ou seja, que foi abordada ao sair do interior da loja, por dois funcionários, acusando a mesma de ter furtado um desodorante, oportunidade em que teve seus pertences revistados, sem a comprovação de que, de fato, teria subtraído o bem.
Isso porque ao ser a empresa recorrente instada a apresentar as imagens das câmeras, afirmou que após cerca de 120 horas as filmagens são deletadas, não tendo sido capaz de afastar os fatos narrados pela apelada, corroborados através de processo criminal movido em face de um dos funcionários da empresa recorrente, onde foi realizada transação penal (ID 1862150), em que foi imposto ao mesmo prestação de serviços a comunidade, reformando ainda mais as arguições da recorrida.
Assim, não há dúvida de que a acusação infundada de furto abalou a honra e o nome da autora, superando os meros dissabores cotidianos, mormente porque a autora comprovou devidamente as suas alegações.
Ratificando o entendimento supra, vejamos o precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACUSAÇÃO DE FURTO EM SUPERMERCADO.
SUSPEITA INFUNDADA.
ABORDAGEM INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configura dano moral indenizável a abordagem da parte em via pública, pelo segurança do estabelecimento comercial (supermercado), em razão de suspeita infundada de furto. 2.
De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.160268-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da sumula em 06/03/2020 No tocante ao dano moral, não resta dúvida que houve violação ao patrimônio moral da Autora, que se traduz em sofrimento e lesão à honra e imagem.
Com relação ao quantum indenizatório, o valor fixado para a indenização não pode se desvirtuar dos seus objetivos.
Se por um lado deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa, também não pode ser inexpressivo, devendo ser suficiente para amenizar a dor sofrida e desestimular a prática de atos ilícitos pelos fornecedores de serviços ou produtos.
Dessa forma, atenta a tais diretrizes e considerando-se as circunstâncias do caso concreto, é de se reconhecer, que a indenização fixada na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ISTO POSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
Considerando que a sentença foi proferida à luz do atual CPC, e tendo sido negado provimento ao recurso da apelante, na forma do art. 85, § 1º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 20/12/2023 -
20/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
19/12/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIENE FONSECA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020756-48.2014.8.14.0301 APELANTE: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A Advogado do(a) APELANTE: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A APELADO: CLAUDIENE FONSECA SANTOS, MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A.
E OUTRAS Advogado do(a) APELADO: ALUIZIO MORAES DA SILVA - PA003478-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES - SP63191-A DESPACHO 1.
Considerando a realização da Semana Nacional da Conciliação que ocorrerá no período de 06 a 10 de novembro de 2023. 2.
Considerando que o juízo deve estimular a conciliação e as partes devem sempre contribuir para a solução consensual dos conflitos, conforme disposto no Código de Processo Civil em seu art. 3º, §§ 2º e 3º. 3.
Considerando a matéria tratada nos autos e a possiblidade de composição da lide, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. 4.
Havendo manifestação positiva das partes, autorizo desde já a UPJ deste Tribunal para que proceda com a designação de data para a audiência, bem como da intimação das partes e do Representante do Ministério Público, caso necessária a sua atuação, para comparecerem no gabinete deste Relator, localizado no TJE/PA, no dia e hora marcados. 5.
Cumpra-se. 6.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Belém (PA), 27 de setembro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
28/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 00:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A. e OUTRAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIENE FONSECA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
13/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL N. 0020756-48.2014.8.14.0301 APELANTE: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A Advogado do(a) APELANTE: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A APELADO: CLAUDIENE FONSECA SANTOS Advogado do(a) APELADO: ALUIZIO MORAES DA SILVA - PA3478-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CLAUDIENE FONSECA SANTOS, julgou procedente os pedidos esposados na inicial. É o breve relato.
Decido.
Prima facie, defiro o pedido de substituição processual formulado na petição ID 4921438, para constar no polo passivo da demanda a MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A. e OUTRAS.
No mais, quanto ao pedido de suspensão da demanda em razão da decretação da falência (ID 4921438), não merece ser acolhida a pretensão da peticionante.
Em que pese o fato de existir uma sentença condenatória favorável à apelada, ainda não há o seu trânsito em julgado, de maneira que o pleito não encontra nenhum amparo legal na legislação e nem na jurisprudência, eis que não há que se falar em suspensão e tampouco a extinção do feito.
A liquidez definitiva do título judicial somente ocorre com o trânsito em julgado da sentença que lhe constituiu, e isso, no caso em comento, não ocorreu ante a existência de apelação interposta justamente pela massa falida, razão pela qual deve se aplicar o que dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Determino que o feito passe a constar como patrono da empresa apelante, nos respectivos assentos, o DR.
ANTONIO MANUEL FRANÇA AIRES, OAB/SP 63.191.
P.R.I.C Belém, 10 de maio de 2023.
DESEMBARGAOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES -
07/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIENE FONSECA SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL N. 0020756-48.2014.8.14.0301 APELANTE: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A Advogado do(a) APELANTE: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A APELADO: CLAUDIENE FONSECA SANTOS Advogado do(a) APELADO: ALUIZIO MORAES DA SILVA - PA3478-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CLAUDIENE FONSECA SANTOS, julgou procedente os pedidos esposados na inicial. É o breve relato.
Decido.
Prima facie, defiro o pedido de substituição processual formulado na petição ID 4921438, para constar no polo passivo da demanda a MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A. e OUTRAS.
No mais, quanto ao pedido de suspensão da demanda em razão da decretação da falência (ID 4921438), não merece ser acolhida a pretensão da peticionante.
Em que pese o fato de existir uma sentença condenatória favorável à apelada, ainda não há o seu trânsito em julgado, de maneira que o pleito não encontra nenhum amparo legal na legislação e nem na jurisprudência, eis que não há que se falar em suspensão e tampouco a extinção do feito.
A liquidez definitiva do título judicial somente ocorre com o trânsito em julgado da sentença que lhe constituiu, e isso, no caso em comento, não ocorreu ante a existência de apelação interposta justamente pela massa falida, razão pela qual deve se aplicar o que dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Determino que o feito passe a constar como patrono da empresa apelante, nos respectivos assentos, o DR.
ANTONIO MANUEL FRANÇA AIRES, OAB/SP 63.191.
P.R.I.C Belém, 10 de maio de 2023.
DESEMBARGAOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES -
12/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
15/04/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 13:35
Conclusos ao relator
-
05/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2020 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2020 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 11:46
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
20/06/2020 00:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIENE FONSECA SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 19/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2020 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2019 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 09:17
Recebidos os autos
-
19/06/2019 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803082-17.2022.8.14.0051
Jhonne Feitosa Almeida
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Vilney Rodrigues Cordeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0856243-65.2022.8.14.0301
Agility Servicos de Impressao Digital Ei...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2022 10:55
Processo nº 0013392-64.2010.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Paulo Jose de Souza Mascarenhas
Advogado: Lays Soares dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2010 04:22
Processo nº 0003869-75.2019.8.14.0054
Martinha Jose dos Santos
Advogado: Joao Henrique Gomes Campelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2019 10:30
Processo nº 0028605-58.2015.8.14.0003
Jose Leite de Melo Filho
Ailton Gama de Oliveira
Advogado: Lucia Costa Santos de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2015 08:50