TJPA - 0802510-62.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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16/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7040/980100996 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o advogado constituído nos autos Dr.
MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA, OAB/PA n.º 27394-A, patrono do GILVAN SILVA DE ARAUJO, para que no prazo de oito (08) dias, apresente CONTRARRAZÕES à apelação.
Belém(PA), 13 de fevereiro de 2025.
ROBERTO JESUS BELO 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI -
13/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de KASSIUS RANIERI GREGO BENTO em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ELLEN DA CRUZ ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de KASSIUS RANIERI GREGO BENTO em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de DPC JIVAGO FREITAS FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EVELYN DA CRUZ ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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04/02/2025 16:42
Juntada de mandado
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04/02/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:59
Juntada de mandado
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31/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 04:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Após o acusado ter informado que deseja recorrer da sentença e que tem advogado particular (ID 123438022, em 20/08/2024), a Secretaria procedeu a intimação do advogado constituído nos autos Dr.
MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA, OAB/PA n.º 27394 (ID 124182245), todavia até o presente momento não há manifestação nos autos, destarte, intime´se o acusado para no prazo de 10 (dez) dias constitua novo/a advogado/a que deverá se habilitar no processo e e apresentar as razões recursais de acordo no prazo legal.
Cientifique-se o acusado de que não sendo habilitado novo/s advogado/a no prazo de dez dias os autos serão encaminhados à Defensoria Pública que passará a exercer a sua Defesa. 2.Considerando o recurso apresentado pelo Ministério Público (ID 122630583), RECEBO a apelação em seu efeito devolutivo.
Dê-se vista dos autos às partes para oferecimento de razões e contrarrazões ao presente recurso e, após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Icoaraci, 09 de dezembro de 2024 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
19/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:53
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 12:37
Juntada de mandado
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20/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 07:40
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2024 09:03
Decorrido prazo de KASSIUS RANIERI GREGO BENTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
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13/05/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 12:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/05/2024 12:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/05/2024 12:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/05/2024 12:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/05/2024 12:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/05/2024 12:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/05/2024 12:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/05/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2024 08:55
Decorrido prazo de DPC JIVAGO FREITAS FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:55
Decorrido prazo de EVELYN DA CRUZ ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:54
Decorrido prazo de ELLEN DA CRUZ ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:53
Decorrido prazo de EVELYN DA CRUZ ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:52
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2024 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 06:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:13
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
03/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:12
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
03/05/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 23:19
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 23:16
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:56
Desentranhado o documento
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25/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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24/04/2024 11:52
Expedição de .
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19/03/2024 06:41
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:41
Decorrido prazo de KASSIUS RANIERI GREGO BENTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:41
Decorrido prazo de EVELYN DA CRUZ ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:41
Decorrido prazo de ELLEN DA CRUZ ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 21:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a Defesa apresentada pelo réu GILVAN SILVA DE ARAUJO, ID nº 104210976 e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Não há preliminares a decidir.
No mérito, a defesa do réu GILVAN SILVA DE ARAUJO não traz provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do denunciado.
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do acusado.
Designo a audiência de instrução e julgamento e determino à Secretaria que a inclua na pauta de audiências para o primeiro dia desimpedido, devendo na ocasião constar dos autos as certidões criminais do acusado, bem como todas as diligências determinadas (art. 400 CPP).
INTIMEM-SE AS PARTES E AS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
Requisitem-se as testemunhas policiais e o acusado caso se encontre preso.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências. 2 - Sobre o pedido de revogação de prisão, verifico que há mandado de prisão tramitando sob o processo em apenso de n° 0821994-79.2022.8.14.0401, no entanto não tem comprovação que foi cumprido o mandado, a secretaria para que certifique se foi cumprido o mandado de prisão em desfavor do acusado GILVAN SILVA DE ARAÚJO.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Icoaraci, 05 de março de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
05/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 13:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:36
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 06:36
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:36
Decorrido prazo de KASSIUS RANIERI GREGO BENTO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:36
Decorrido prazo de EVELYN DA CRUZ ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:36
Decorrido prazo de ELLEN DA CRUZ ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM GABINETE DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7041 / E-mail: [email protected] DECISÃO – MANDADO DE CITAÇÃO PROCESSO Nº 0802510-62.2023.8.14.0201 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual CAPITULAÇÃO PENAL – Art. 157, §2º-A, I, do CPB.
Denunciado: GILVAN SILVA DE ARAUJO, filho de Maria do Socorro Silva de Araujo e Luis Carlos Sousa de Araujo, RG 6557765 (POLICIA CIVIL/PA), nascido em 28/03/1993, residente na Passagem Carita, entre a Rua São Domingos e Rua Lauro Sodré, Bairro: Terra Firme, Belém-PA, contato: (91) 98282-6689; R.h.
I - Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilita ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
II - A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte GILVAN SILVA DE ARAUJO, filho de Maria do Socorro Silva de Araujo e Luis Carlos Sousa de Araujo, qualificado na inicial acusatória. (ID 102715024).
III - CITE-SE o acusado, qualificado nos autos no endereços acima, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A.
Ficando advertidos de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal.
IV – Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias será nomeado defensor(a) Público(a), devendo o Sr.(a) Diretor(a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V - Verificando o Sr.(a) Oficial(la) de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC.
Certificado, pelo(a) Oficial(la) de Justiça que o acusado se acha em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20(vinte) dias.
VI - Verificando-se nos autos que há advogado constituído intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal.
VII - Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR.(A) OFICIAL(LA) DE JUSTIÇA AS DECLARAÇÕES DO RÉU, SE SERÃO ASSISTIDOS POR DEFENSOR PÚBLICO, CERTIFICANDO NOS RESPECTIVOS MANDADOS, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII - Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
IX - No caso de o denunciado não ser civilmente identificado, requisite-se a identificação criminal do mesmo no prazo de 10(dez) dias.
X - Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado.
CITE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO – ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O(A) OFICIAL(LA) DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO.
FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE NESSÁRIO, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E § 2º DO ARTIGO 172 DO CPC POR ANALOGIA.
Caso haja necessidade, fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligencia.
Icoaraci, 24 de outubro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
24/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:28
Recebida a denúncia contra GILVAN SILVA DE ARAUJO - CPF: *23.***.*46-93 (REU)
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24/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
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21/10/2023 09:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:08
Juntada de Petição de denúncia
-
29/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:19
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:19
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:48
Decorrido prazo de KASSIUS RANIERI GREGO BENTO em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:48
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DE ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 01:39
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
11/05/2023 13:28
Apensado ao processo 0821994-79.2022.8.14.0401
-
11/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:23
Declarada incompetência
-
10/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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