TJPA - 0886119-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:49
Apensado ao processo 0858079-05.2024.8.14.0301
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19/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 05:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA CHAGAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:11
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:11
Decorrido prazo de Gama Malcher Advocacia em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores, Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0886119-65.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PAULO ROBERTO FERREIRA CHAGAS Endereço: Travessa WE-73, 1001, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-140 REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 SENTENÇA Parte requerente já qualificada.
Ausência de manifestação tempestiva da parte requerente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimado, o requerente não se manifestou tempestivamente a respeito do último pronunciamento prolatado por este juízo (ID 99440805).
Logo, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela carência de interesse processual. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
20/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/01/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA CHAGAS em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores, Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0886119-65.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PAULO ROBERTO FERREIRA CHAGAS Endereço: Travessa WE-73, 1001, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-140 REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 DESPACHO Intime-se o requerente para apresentar os documentos indicados no id. 93721776, no prazo de 10 dias e, em seguida, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar também em 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
28/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 03:29
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores, Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0886119-65.2022.8.14.0301 REQUERENTE: Nome: PAULO ROBERTO FERREIRA CHAGAS Endereço: Travessa WE-73, 1001, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-140 REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 DESPACHO Considerando a ausência de manifestação da requerida, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para JULGAMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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21/12/2022 01:32
Decorrido prazo de Gama Malcher Advocacia em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:32
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA CHAGAS em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2022 02:16
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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