TJPA - 0803206-07.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 09:56
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:07
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:52
Juntada de Alvará de Soltura
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06/11/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2023 08:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
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31/10/2023 10:36
Decorrido prazo de MARILIA ALMEIDA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:36
Decorrido prazo de MIKAELLE SOUSA DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS ALVES SENA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2023 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 01:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 08:48
Juntada de Ofício
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22/09/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 08:44
Juntada de Ofício
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22/09/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/11/2023 08:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803206-07.2023.8.14.0005 Denunciado: Valdenilson Frade da Silva, localizado atualmente no CRMV.
DECISÃO – RÉU PRESO I – RELATÓRIO Trata-se de reanálise das condições da (des) necessidade de manutenção da prisão preventiva de Valdenilson Frade da Silva, cuja prisão preventiva foi decretada no dia 08 de maio de 2023, após a prisão em flagrante do denunciado de supostamente ter cometido o crime previsto no artigo 121, § 2°, VI c/c art. 14, II, ambos do CPB.
O Denunciado foi citado e a Defensoria Pública apresentou resposta escrita à acusação, requerendo, ainda, a realização de perícia na faca e no local do crime.
Após, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva alegando não haver contemporaneidade dos fatos.
Instado, o Ministério Público pleiteou o indeferimento do pedido. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. a Da manutenção da prisão preventiva Em sede de análise dos motivos ensejadores do cárcere cautelar, entendo que ainda subsiste a necessidade da manutenção da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, bem como garantir a proteção da vítima, evitando a ação reiterada do investigado.
A prisão preventiva está prevista no art. 312, do Código de Processo Penal e dispõe: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A manutenção da prisão cautelar deve ser realizada sempre que continuarem os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, corroborados com os indícios de autoria e materialidade, bem como o comprovado perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
De início, observo que estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme os depoimentos colhidos em sede policial, bem como a arma branca apreendida durante o flagrante.
Da mesma forma, no caso em concreto, faz-se presente o perigo de liberdade do suspeito, motivo pela qual se fundamenta a prisão preventiva, uma vez que a gravidade dos atos do representado demonstra a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima que quase teve sua vida ceifada, em frente a populares numa comemoração.
Nesse sentido, a aferição do requisito pertinente à garantia da ordem pública fundamenta-se, primeiramente, na evidente possibilidade de reiteração delitiva, posto que consta no formulário nacional de avaliação de risco do CNJ que as ameaças contra a vítima se tornaram mais frequentes, bem como a motivação por ciúmes, como também na periculosidade do agente que, a partir da análise da certidão de antecedentes criminais, foi constatado que o acusado possui condenação pelo delito de estupro em que cometeu o ato delituoso também mediante o uso de arma branca.
Quanto ao pleito defensivo de se analisar a ausência de contemporaneidade da conduta, não vislumbro tal justificativa, uma vez que a contemporaneidade se refere ao lapso temporal entre a data do fato e a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 493.463/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 2.
Não obstante a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando os indícios de autoria surgem no decorrer da investigação policial, o lapso temporal superior a 2 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos, evidencia a ausência de urgência da prisão preventiva. 3.
Ordem concedida. (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021).
Dessa forma, no caso apresentado nos autos, a decretação da prisão preventiva ocorreu no mesmo dia dos fatos, o que afasta o argumento defensivo.
Portanto, diante da situação fática analisada, as condutas perpetradas pelo denunciado evidenciam periculosidade, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva demonstram não serem suficientes e adequadas para a eficácia da persecução penal, sendo imprescindível a prorrogação da prisão preventiva nos mesmos termos da decisão anterior.
Não havendo nenhum fato ou argumentação nova que conduza a revogação da custódia, concluo que ainda se faz necessária a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312, 313, I, e 316, todos do Código de Processo Penal.
III – CONCLUSÃO Por tudo quanto foi exposto: 1.
Mantenho a prisão preventiva de Valdenilson Frade da Silva, nos termos dos artigos 312, 313, I, e 316, todos do Código de Processo Penal. 1.1.
Intime-se o réu pessoalmente. 1.2 Ciência ao MP e à DP. 2.
Quanto à resposta escrita à acusação, ratifico o recebimento da denúncia (ID nº 94645093), devendo o processo seguir o seu curso.
Superando essas questões, determino: Designo audiência de instrução e julgamento, conforme o art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, no dia 06 de novembro de 2023, às 08h30.
Em consequência, determino: 1.
Intime-se/Requisite-se o réu; 2.
Intime-se a vítima; 3.
Intimem-se as testemunhas arroladas (Id nº 94645093).
Quanto aos policiais militares arrolados, oficie-se o Chefe do respectivo serviço para apresentação dos servidores; 4.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 5.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Nos termos dos artigos 3º e 4º, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA e Juizado Especial Cível de Altamira/PA. -
21/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 18:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:21
Decorrido prazo de VALDENILSON FRADE DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2023 03:18
Decorrido prazo de VALDENILSON FRADE DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:18
Decorrido prazo de VALDENILSON FRADE DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:00
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ALTAMIRA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 22:00
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ALTAMIRA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:37
Decorrido prazo de VALDENILSON FRADE DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ALTAMIRA em 11/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:37
Decorrido prazo de VALDENILSON FRADE DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ALTAMIRA em 11/05/2023 23:59.
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24/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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24/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 08:42
Expedição de Mandado de prisão.
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21/06/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 08:34
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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21/06/2023 08:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803206-07.2023.8.14.0005 Denunciado: VALDENILSON FRADE DA SILVA, natural de Altamira/PA, nascido em 17/01/1982, filho de Vilma Maria Alves Frade e Valdomiro Lorenzo da Silva, inscrito no CPF n° *31.***.*81-04, atualmente, custodiado no CRMV (Centro de Recuperação Masculino de Vitória do Xingu).
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, em desfavor de VALDENILSON FRADE DA SILVA pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, VI c/c art. 14, II, ambos do CPB. É o breve relatório.
II - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Na análise do caso em apreço, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para o recebimento da ação penal, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, pois: a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, tais elementos servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público, mas sim para averiguar se há justa causa, isto é, lastro probatório mínimo para dar início a persecução penal.
III – CONCLUSÃO Diante dos fatos e fundamentos aduzidos: 1.Por tudo quanto foi exposto, RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DE VALDENILSON FRADE DA SILVA pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, VI c/c art. 14, II, ambos do CPB.
Em consequência, determino que: 1.1 Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa; 1.2 Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente; 1.3 Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP, a cargo de quem estará a defesa técnica; e 1.4 O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Criminal de Altamira, 2ª Vara Criminal de Altamira e Vara Única de Uruará -
20/06/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 22:17
Recebida a denúncia contra VALDENILSON FRADE DA SILVA - CPF: *31.***.*81-04 (AUTOR DO FATO)
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13/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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12/06/2023 20:26
Juntada de Petição de denúncia
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26/05/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2023 13:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 04:07
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 01:11
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0803206-07.2023.8.14.0005 Custodiado: Valdenilson Frade da Silva, custodiado no CRMV.
DESPACHO Cuidam os autos de prisão em flagrante comunicada no dia 08/05/2023. É o breve relatório.
Designo audiência de custódia para o dia 08 de maio de 2023, às 12h. em consequência, determino: a.
Oficie-se ao CRMV, a fim de que apresente o custodiado presencialmente ao Fórum da Comarca. b.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do Provimento 003/2009-CRMB, a presente decisão servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 08 de maio de 2023. (data da assinatura eletrônica) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira -
08/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:51
Audiência Custódia designada para 08/05/2023 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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08/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:00
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/05/2023 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 08:10
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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