TJPA - 0837697-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 04:44
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:57
Indeferido o pedido de MARCOS ALEXANDRE BRANDAO DE MOURA - CPF: *18.***.*61-34 (EXECUTADO)
-
11/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 22:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE BRANDAO DE MOURA em 05/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 06:46
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837697-25.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA Endereço: AV ASSIS DE VASCONCELOS, 601, BELéM - PA - CEP: 66017-070 RECLAMADO: Nome: MARCOS ALEXANDRE BRANDAO DE MOURA Endereço: Vila Rio, 23, APART.
B/ALTOS, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-420 Nome: JUAN ALEF ALVES BRANDAO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 245, Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-900 Sentença Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por JOSÉ MARIA VIANNA OLIVEIRA em face de MARCOS ALEXANDRE BRANDÃO DE MOURA E JUAN ALEF ALVES BRANDÃO, com fundamento no artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 349 do Código Civil.
Os executados foram regularmente citados, conforme consta nos autos (id 129944317), mas não compareceram à audiência de conciliação/oposição de embargos (art. 52, IV da Lei 9.099/95) e nem interpuseram embargos à execução, motivo pelo qual decreto-lhes a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95.
Analisando os documentos que instruem a inicial, observo que o exequente apresenta os seguintes documentos: Contrato de intermediação imobiliária (id 90778792) e Contrato de locação residencial (id 90778812), os quais observam as formalidades legais.
Dessa forma, o pedido de execução é procedente.
Ante o exposto, converto o título executivo extrajudicial em execução judicial.
Em consequência, autorizo, o levantamento do valor existente em subconta judicial em favor do exequente, devendo o exequente ser intimado a apresentar a planilha de débito atualizada nos termos do contrato juntado no id 90778812, observando o prazo do contrato.
Após, conclusos para tentativa de bloqueio.
Isento de custas nesta fase, conforme previsto no art. 54 da lei 9099/95.
Intimem-se.
Proceda a Secretaria os ajustes na autuação.
Belém, datado e assinado digitalmente.
C -
11/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 11:28
Audiência Una realizada para 05/04/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de JUAN ALEF ALVES BRANDAO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 18:53
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE BRANDAO DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE BRANDAO DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837697-25.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA RECLAMADO: Nome: MARCOS ALEXANDRE BRANDAO DE MOURA Nome: JUAN ALEF ALVES BRANDAO DECISÃO Vistos etc, Compulsando os autos, verifico que a petição de ID 107252242 já foi apreciada no ID . 107451630 - Pág. 1.
Mantenho a decisão de desbloqueio, o que inclusive já foi executado, diante da efetiva comprovação de impenhorabilidade dos valores.
Certifique-se quanto a transferência de valores, bem como deve a Secretaria cumprir a decisão de inclusão dos autos em audiência em execução, para fins de embargos.
Intime-se Belém, 26 de janeiro de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
30/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:15
Audiência Una designada para 05/04/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837697-25.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA RECLAMADO: Nome: MARCOS ALEXANDRE BRANDAO DE MOURA Nome: JUAN ALEF ALVES BRANDAO DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Mantenho a decisão de ID 106754189 - Pág. 1 pelos seus fundamentos.
Ou seja, pela inadmissibilidade de recurso inominado em face de despacho ou decisão interlocutória.
Ressalto que o Recurso Inominado é remédio processual cabível contra sentença de mérito, a teor do que prevê o art. 41 da lei 9099/95, sendo incabível em caso de mero despacho ou decisão interlocutória que, a princípio, são irrecorríveis no procedimento dos juizados especiais.
Intime-se.
Belém, 22 de janeiro de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
25/01/2024 23:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
R. hoje, Não há como prosseguir o andamento do recurso inominado apresentado porque o ato praticado pelo Juízo foi uma decisão interlocutória, que não cabe recurso.
Observa-se que manteve o bloqueio de valor e determinou-se a inclusão na pauta de audiência em conformidade com o artigo 53 da LJE, o que poderá o Juízo suspender para encaminhar os autos para a Turma Recursal como pleiteado.
Belém, 09 de janeiro de 2024.
Dra.
Ana Lynch -
12/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837697-25.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA Endereço: AV ASSIS DE VASCONCELOS, 601, BELéM - PA - CEP: 66017-070 RECLAMADO: Nome: MARCOS ALEXANDRE BRANDAO DE MOURA Endereço: Vila Rio, 23, APART.
B/ALTOS, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-420 Nome: JUAN ALEF ALVES BRANDAO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 245, Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-900 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao bloqueio apresentado pela executada, eis que os valores tornados indisponíveis seriam supostamente oriundos de conta poupança e salário.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao executado.
Diante da comprovação anexada aos autos, na qual resta claro que os valores bloqueados são provenientes de conta poupança e salário, sendo, portanto, impenhoráveis de acordo com o art. 833, X, do CPC, ACOLHO a impugnação oposta e procedo o desbloqueio dos valores indicados na petição retro.
Por outro lado, mantenho o bloqueio realizado nas demais contas dos executados.
Assim, após a transferência para a conta judicial, certifique-se e inclua-se na pauta de audiência de conciliação em execução (lei 9099/95, art. 53, §1º), oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos.
Belém, 12 de dezembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
19/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837697-25.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA Endereço: AV ASSIS DE VASCONCELOS, 601, BELéM - PA - CEP: 66017-070 RECLAMADO: Nome: MARCOS ALEXANDRE BRANDAO DE MOURA Endereço: Vila Rio, 23, APART.
B/ALTOS, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-420 Nome: JUAN ALEF ALVES BRANDAO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 245, Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-900 DESPACHO/MANDADO Vistos etc, Segue em anexo a pesquisa junto ao SISBAJUD na qual confirma que o bloqueio de valor irrisório junto ao total executado, motivo pelo qual procedi nesta data o desbloqueio das contas, conforme comprovação anexa.
Em pesquisa junto ao sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome dos executados.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora no prazo de 10 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de outubro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
18/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 02:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 07:03
Decorrido prazo de JUAN ALEF ALVES BRANDAO em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:32
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE BRANDAO DE MOURA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:29
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE BRANDAO DE MOURA em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837697-25.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA Endereço: AV ASSIS DE VASCONCELOS, 601, BELéM - PA - CEP: 66017-070 RECLAMADO: Nome: MARCOS ALEXANDRE BRANDAO DE MOURA Endereço: Vila Rio, 23, APART.
B/ALTOS, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-420 Nome: JUAN ALEF ALVES BRANDAO Endereço: Vila Rio, 23, APART.
B/ALTOS, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-420 DECISÃO
Vistos.
Considerando que o advogado que ingressou com a ação não possui procuração nos autos para atuar em favor do cocredor do crédito, suspendo o processo assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para que seja regularizada a representação processual e o polo ativo da presente demanda, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de abril de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
08/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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