TJPA - 0804285-25.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA UMBELINA RODRIGUES SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA UMBELINA RODRIGUES SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:55
Juntada de Alvará
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18/05/2023 10:41
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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17/05/2023 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2023 02:57
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804285-25.2022.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: MARIA UMBELINA RODRIGUES SOUZA Endereço: Travessa Francisco Alves, 683, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 Advogado(s) do reclamante: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO Parte Requerida: Nome: LOURIVALDO FERNANDES SOUZA Endereço: Travessa Francisco Alves, 683, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Cuida-se de Alvará Judicial ajuizado por MARIA UMBELINA RODRIGUES SOUZA, com fundamento na Lei n. 6.858/80, estando a parte qualificada.
Aduz ser herdeira de Lourivaldo Fernandes Souza, falecido em 12 de setembro de 2017, razão pela qual pleiteia a expedição do alvará para liberação do montante retido no banco, relativo a saldo de conta poupança.
Acostou aos autos cópias da certidão de óbito (ID 68331548 - Pág. 2) e do seu documento de identificação civil (ID 68331546 - Pág. 3).
No despacho inicial (ID 76549714) foi deferida a gratuidade processual e coligida a tela de consultas ao SISBAJUD.
Parecer ministerial com ID 86148139. É o relatório.
Decido.
O pedido encontra-se plenamente regulado na legislação civil indicada na exordial.
A documentação juntada aos autos comprova a veracidade das alegações, firmando o direito da autora quanto ao levantamento do valor pugnado. É cabível o levantamento de valores retidos não recebidos em vida pelo titular do direito pelos dependentes e sucessores, conforme o art. 1º da Lei n. 6.858/80, que disciplina o levantamento por aqueles de valores referentes a verbas trabalhistas e previdenciárias com a dispensa de inventário ou arrolamento de bens, de acordo com o art. 1.037, do Código Civil, com redação da Lei n. 7.019/82.
O valor se coaduna perfeitamente com o limite estabelecido na referida Lei.
No presente caso, foi devidamente obedecida a ordem da vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, autorizando a autora a proceder, junto ao BANCO BRADESCO, ao levantamento do montante total ali retido em nome do falecido, Sr.
LOURIVALDO FERNADES SOUZA.
Assim sendo, extingo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, em razão da gratuidade deferida, suspendo a exigibilidade da cobrança da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo alteração na situação econômica da requerente no prazo de 05 (cinco) anos, intime-a para pagamento das custas.
Caso não haja o pagamento das custas processuais até 15 (quinze) dias após a sua intimação, expeça-se certidão de não pagamento e a encaminhe à Procuradoria da Fazenda Estadual, com o valor devidamente atualizado e acrescidos dos demais encargos legais, para os devidos fins - art. 46, §4º, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da ausência de litígio.
Dou esta por transitada nesta data, eis que ausente interesse recursal na espécie, EXPEÇA-SE O ALVARÁ, arquivando-se os presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
12/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 21:49
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA UMBELINA RODRIGUES SOUZA em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/07/2022 12:33
Declarada incompetência
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04/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
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04/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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