TJPA - 0839362-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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29/05/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0839362-13.2022.8.14.0301 REQUERENTE: VICTOR HUGO DOS SANTOS TELLES REQUERIDO: CS PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95.
Cuida-se de ação de indenização por dano moral com restituição de valores em virtude da não entrega dos produtos vendidos pela reclamada.
Em suma, narra o reclamante que no dia 28/01/2022, tomou conhecimento sobre as pré-vendas de alguns jogos de seu interesse.
Posteriormente, efetuou a compra de quatro jogos diferentes, nos valores de R$ 402,92; R$ 366,92; R$ 360,93; R$ 265,42; totalizando o valor de R$ 1.396,19 (mil trezentos e noventa e seis reais e dezenove centavos).
Conforme é comprovado nos documentos juntados com a inicial.
Mesmo tendo realizado o pagamento, os produtos nunca foram entregues ao reclamante e os valores nunca restituídos.
O reclamado, mesmo ciente da data da Audiência de Conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais.
DECIDO. - Do dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor.
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual a regra é adotada, no julgamento da lide.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
Os documentos juntados pela parte autora são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia ao reclamado contestar o feito, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, diante da falha na prestação do serviço, a requerida tem o dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Ficou comprovado nos autos que o reclamante pagou ao reclamado o valor total de R$1.396,19 (mil trezentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), referente a 4 jogos de vídeo games, sendo que o produto nunca foi entregue ao autor e os valores nunca restituídos. É possível vistoriar no ID. 58689528, os comprovantes de pagamento.
Assim, resta demonstrado que o reclamado não agiu com transparência e não manteve relação de lealdade com o cliente.
No presente caso, o autor entrou em contato, via e-mail oficial da requerida (id. 58689531), para que fosse feito a devolução dos valores pagos.
A parte ré respondeu o e-mail, afirmando que o reembolso seria feito no prazo de até 30 dias (id. 58689529), porém nenhum valor foi restituído ao reclamante.
Após o final do prazo, o reclamante enviou outro e-mail pedindo explicações e cobrando os valores, tal e-mail não foi respondido pela ré.
Foge à razoabilidade e ao bom senso qualquer explicação para tamanho descaso e falta de compromisso com o consumidor, que honrou com a sua prestação e não obteve nenhuma contraprestação em resposta.
Desse modo, não tendo o reclamado entregue o produto pelo qual recebeu o valor, nem ressarcido o reclamante, chega-se à evidente conclusão de que houve inadimplemento contratual.
A prática comercial adotada pela requerida, que impõe ao consumidor espera tão longa pela solução de defeitos como o relatado e o colocam em clara situação de desvantagem, infringe deveres anexos ao contrato, o que representa violação à boa-fé objetiva.
A Boa-Fé Objetiva, que rege os contratos em geral, impõe a obediência recíproca aos deveres de proteção, informação, cooperação, lealdade e segurança, com vistas à obtenção do melhor proveito almejado pelas partes ao contratar.
Deve nortear os contratantes, não só no momento da contratação, mas em todas as fases do negócio: pré-contratual, execução e pós-contrato (CC, art. 422).
Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré e pós contratual.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
Roth, MünchKommBGB, V.
II, pp.88/289).
A Constituição Federal prevê, no seu artigo 170, que a ordem econômica tem, como um dos seus princípios, a proteção do consumidor.
O exercício de toda e qualquer atividade econômica é subordinado ao respeito do consumidor.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: ato, dano, nexo de causalidade e culpa (CC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pelo autor, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples descumprimento do contrato não rende ensejo a indenização por danos morais, entendo que a parte autora, de fato, sofreu abalo, que exige a correspondente proteção jurisdicional.
O autor pagou o valor significativo de R$ 1.396,19 (mil trezentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) pelos produtos que nunca lhe foram entregues, restando frustradas todas as suas tentativas em resolver o problema.
Logo, a situação extrapola o mero aborrecimento e dá ensejo à indenização.
O direito ao pagamento de indenização por danos morais se justifica, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, visto que a ré tem várias reclamações pelo mesmo fato, espalhadas pela internet.
Nesse passo, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. - Do ressarcimento dos valores pagos.
Dano Material.
Considerando que o reclamado não comprovou a entrega do produto adquirido pelo autor, nem o ressarcimento dos valores por ele pagos, certamente o autor faz jus a restituição da quantia despendida, sendo que foram adquiridos 4 jogos nos valores de R$402,92 (quatrocentos e dois reais e noventa e dois centavos); R$ R$ 366,92 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos); R$ 360,93 ( trezentos e sessenta reais e noventa e três centavos); R$ 265,42 ( duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com montante de R$- 1.396,19 (mil trezentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), com as atualizações previstas no dispositivo desta sentença. -Do dispositivo.
Diante do exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: a) Condeno a reclamada ao pagamento da quantia de R$-2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir da sentença; b ) Condeno a parte reclamada a ressarcir ao reclamante a quantia de R$-1.396,19 (mil trezentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (datas dos pagamentos), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 11:25
Juntada de
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21/06/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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27/04/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 19:44
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/04/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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