TJPA - 0802933-05.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 19:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0802933-05.2023.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 27 de novembro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
27/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 03:15
Decorrido prazo de WILSON MOTA MARTINS JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 23:50
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de WILSON MOTA MARTINS JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802933-05.2023.8.14.0045 RECLAMANTE: WILSON MOTA MARTINS JUNIOR REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Autos: 0802933-05.2023.8.14.0045 Aos 06 de novembro de 2023, às 11h00min, no salão do júri, sob a condução da conciliadora GABRIELLE RODRIGUES PEREIRA, iniciou-se a sessão.
ABERTA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do advogado.
PRESENTE a parte autora WILSON MOTA MARTINS JUNIOR, advogando em causa própria.
PRESENTE a preposta sra.
TACIANNY HENKELL CARNEIRO ASSUNÇÃO, CPF *07.***.*29-40, acompanhada da advogada Dra.
ANA ROSA GALVÃO DOMINGUES, OAB/PA nº 32.525.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
As partes manifestaram não ter interesse na produção de prova oral e requereram julgamento antecipado da lide.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/95).
Decido. 01.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi cobrada no montante de R$ 5.249,14. (cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos) referente ao mês 03/2023.
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
No caso, constata-se que a concessionária de energia elétrica, ora ré, não apresentou procedimento administrativo prévio, nos termos do que dispõem os arts. 589 a 595, da Resolução ANEEL 1.000/2021.
Ademais, observo também, em respeito à tese fixada no IRDR, que não há comprovação do fundamento para a cobrança ora realizada.
Há, basicamente, duas razões para este entendimento: FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RÉ e AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR.
Em relação às FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RÉ, verifica-se omissão quanto à especificação detalhada do débito, em afronta ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFERTA.
ANÚNCIO DE VEÍCULO.
VALOR DO FRETE.
IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL.
DEVER DE OSTENSIVIDADE.
CAVEAT EMPTOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É autoaplicável o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não dependendo, consequentemente, de regulamentação.
Nada impede, no entanto, que, por decreto, a União estabeleça critérios uniformes, de âmbito nacional, para sua utilização harmônica em todos os Estados da federação, procedimento que disciplina e limita o poder de polícia, de modo a fortalecer a garantia do due process a que faz jus o autuado. 2.
Não se pode, prima facie, impugnar de ilegalidade portaria do Procon estadual que, na linha dos parâmetros gerais fixados no CDC e no decreto federal, classifica as condutas censuráveis administrativamente e explicita fatores para imposição de sanções, visando a ampliar a previsibilidade da conduta estatal.
Tais normas reforçam a segurança jurídica ao estatuírem padrões claros para o exercício do poder de polícia, exigência dos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Ao fazê-lo, encurtam, na medida do possível e do razoável, a discricionariedade administrativa e o componente subjetivo, errático com frequência, da atividade punitiva da autoridade. 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5o, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4.
Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6.
Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo.
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 7.
Rodapé ou lateral de página não são locais adequados para alertar o consumidor, e, tais quais letras diminutas, são incompatíveis com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, tanto mais se a advertência disser respeito à informação central na peça publicitária e a que se deu realce no corpo principal do anúncio, expediente astucioso que caracterizará publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, por subtração sagaz, mas nem por isso menos danosa e condenável, de dado essencial do produto ou serviço. 8.
Pretender que o consumidor se transforme em leitor malabarista (apto a ler, como se fosse natural e usual, a margem ou borda vertical de página) e ouvinte ou telespectador superdotado (capaz de apreender e entender, nas transmissões de rádio ou televisão, em fração de segundos, advertências ininteligíveis e em passo desembestado, ou, ainda, amontoado de letrinhas ao pé de página de publicação ou quadro televisivo) afronta não só o texto inequívoco e o espírito do CDC, como agride o próprio senso comum, sem falar que converte o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima do caveat emptor (= o consumidor que se cuide). [...] 11.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) Então, pode-se concluir que a lacuna informacional permita a exegese do julgador de que os valores faturados a menor sob a rubrica “CONSUMO NÃO REGISTRADO” na fatura do autor possam ser simplesmente atribuídos a ele.
Muito pelo contrário, tal omissão por parte da própria ré em prestar informações claras e precisas na fatura que emite e envia para o autor devem ser interpretadas em seu desfavor, nos termos da interpretação oriunda do artigo 46, do CDC.
Doravante, analisando a questão da AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, é cediço que a legislação de proteção consumerista prevê a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o qual é perfeitamente aplicável à relação jurídica em análise.
Todavia, mesmo que não fosse o caso da inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil - CPC), ainda assim, não há como se entender que o requerido logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, haja vista a produção unilateral de prova que não garante a verossimilhança dos fatos que a ré tenta comprovar.
Neste sentido, é a jurisprudência coerente da Corte paraense: CÂMARA CÍVEL ISOLADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000703-08.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: CALIFÓRNIA BUSINESS LTDA ADVOGADO: DANIELE BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO IMÓVEL DA AGRAVANTE.
FRAUDE DOCUMENTADA POR TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
DOCUMENTO UNILATERAL.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora.
Sessão de Julgamento presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Representou o Parquet a Exma.
Procuradora de Justiça Maria Tercia Ávila dos Santos.
Belém/PA, 09 de junho de 2016 Por conseguinte, esclareço que a própria relatora, Desembargadora Luzia Nadja, em seu sábio voto, afirma que não é cabível a perícia unilateral apenas através do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) por parte da empresa reclamada, razão pela qual não há como considerar essa prova como sendo irrefutável e no sentido inequívoco de que o consumidor foi o responsável pela suposta irregularidade/falha encontrada no medidor da unidade consumidora do autor.
Vale destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER –IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES BEM COMO A COBRANÇA DAS FATURAS DISCUTIDAS NA PRESENTE LIDE – VARIAÇÃO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido liminar requerido pela empresa agravada, determinando que a agravante se abstenha de cobrar os valores questionados judicialmente, ficando impedida ainda de promover o corte no fornecimento do serviço, bem como a negativação do nome da requerente, até ulterior decisão, sob pena de multa diária. 2.
Em análise acurada do feito, observa-se verdadeiro periculum in mora inverso, vez que eventual reforma da decisão agravada poderá incorrer em suspensão do fornecimento de energia à empresa recorrida, de sorte que o serviço de energia elétrica é essencial. 3.
Aplicabilidade do CDC.
Diferença considerável entre os valores cobrados entre meses próximos. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 5.
Decisão agravada que encontra-se em conformidade com o que fora requerido na exordial.
Determinação do magistrado quanto a abstenção da cobrança das faturas se restringem as que se relacionarem ao mesmo pedido e causa de pedir da lide originária vincendas até a prolação da sentença, não havendo que se falar em ausência de delimitação do período. 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. À Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0102788-09.2015.8.14.0000, Relator Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 18.04.2017).
Poder-se-ia, ainda, alegar que eventual laudo do INMETROPARÁ seria suficiente para comprovar irregularidades no registro do autor e justificar as cobranças da reclamada ora impugnadas.
Todavia, mesmo na existência de laudo que aponte esta direção, não significa dizer que é o reclamante o responsável por eventuais alterações, falhas ou inadequações no(s) equipamento(s) medido(s).
Atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores ao consumidor exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé.
A questão exige instrução probatória não só por conta da típica inversão do ônus em demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do consumidor.
Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que o autor seria o responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não o fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento do reclamante, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente ao reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente e desgaste natural do equipamento de medição etc.
Enfim, é inválida a presente cobrança ao autor tanto pelas FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA quanto pela AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, conforme fundamentos expostos nesta sentença 02.
DO DANO MORAL É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
No presente caso, não houve negativação.
No entanto, o dano vivenciado não decorre eminentemente na modalidade in re ipsa, visto que a cobrança reconhecidamente indevida de valor que supera o décuplo de seu consumo mensal, com temor de suspensão do serviço, foi capaz de gerar frustração, angústia e abalo psicológico, tanto que se socorreu do judiciário para evitar o corte do fornecimento.
Conquanto, não seja possível sopesar o abalo moral e o valor a ser indenizado, é possível sua reparação a fim de minimizar, ainda que de forma indireta, as consequências do aborrecimento sofrido.
Desse modo, passo à análise do quantum indenizatório.
O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor, sob pena de vulnerar-se a função punitiva (intimidativa, pedagógica ou profilática) da indenização, na exata medida do que se conhece como teoria do desestímulo, o que é admitido com tranquilidade pela jurisprudência do intérprete soberano da legislação federal.
Por via de consequência, a cobrança indevida aliada ao temor de suspensão do serviço e inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, presumem-se os transtornos emocionais e psíquicos experimentados, o que resultou em evidente impacto na prática de seus atos na vida civil, o que não pode ser considerado um mero aborrecimento.
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal do reclamante, que sofreu com o temor de suspensão do serviço público essencial.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, apesar das reiteradas reclamações do reclamante, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Nessa linha de raciocínio, sopesando estes elementos, a saúde financeira do réu e as tentativas frustradas de resolução de forma administrativa, a ensejar desvio produtivo, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, o que também não causa enriquecimento da parte contrária. 03.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Por fim, a requerida pleiteou a cobrança do crédito impugnado pela requerente de R$ 5.249,14. (cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos) referente ao mês 03/2023, com vencimento em 28/06/2023, da Unidade Consumidora – UC 3019212865.
Possível a cobrança, ao verificar a presença do requisito de identidade de objetos (artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Do mesmo modo, é perfeitamente cabível o pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 31 do FONAJE, in verbis: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
No entanto, tendo este juízo deliberado pela inexistência do débito conforme fundamentado acima, consequentemente, por questões lógicas, a pretensão da requerida é improcedente, uma vez que se trata de débito inexistente e de cobrança indevida. 04.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do autor ou réu que sejam suficientes a modificar o entendimento sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma delas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do requerente WILSON MOTA MARTINS JUNIOR em face da requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito no montante de R$ 5.249,14. (cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos) referente ao mês 03/2023, com vencimento em 28/06/2023, da Unidade Consumidora – UC 3019212865; b) CONFIRMO os efeitos da tutela provisória já proferida nestes autos (ID nº 92411788); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como com incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Por se tratar de responsabilidade contratual (oriunda de contrato de prestação de serviços), os juros são contados a partir da citação (a contrario sensu da súmula nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 405 do Código Civil e a melhor jurisprudência: EREsp nº 903.258, Rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 15.05.2013).
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela empresa requerida em desfavor da parte autora.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042821270795900000087031072 wilson ok.
Petição 23042821270815400000087031073 fatura alterada Documento de Comprovação 23042821270856100000087031074 10-02-2023 Documento de Comprovação 23042821270889500000087032587 11-11-2022 Documento de Comprovação 23042821270922100000087032586 12-12-2022 Documento de Comprovação 23042821270953800000087032585 14-03-2023 Documento de Comprovação 23042821270987000000087032583 20-04-2023 Documento de Comprovação 23042821271020200000087032582 20-05-2023 Documento de Comprovação 23042821271052300000087032580 21-10-2022 Documento de Comprovação 23042821271088800000087032579 23-01-2023 Documento de Comprovação 23042821271142500000087031078 boletinho de ocorrência Documento de Comprovação 23042821271218200000087031077 prit tela Documento de Comprovação 23042821271254200000087031076 Petição Petição 23042821413047700000087032590 equatorial2 Documento de Comprovação 23042821413062400000087032591 Decisão Decisão 23051010133300800000087499080 Intimação Intimação 23051010133300800000087499080 Intimação Intimação 23051010133300800000087499080 Petição Petição 23051012501676300000087610745 3-Documentos OAB procurador (3) (1) Documento de Identificação 23051012501690300000087610746 Habilitação nos autos Petição 23051514313104700000087877763 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Documento de Identificação 23051514314128000000087877773 Kit Habilitatório - 2023 Documento de Identificação 23051514314600400000087877776 Petição Petição 23051610045300600000087923707 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051610052751300000087923708 Petição Petição 23070621170900900000091015700 Manifestação em liminar Petição 23070621170915300000091015714 Descumprimento equatorial Petição 23070621170957700000091015716 Despacho Despacho 23100510322034300000096004835 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101010323914200000096239031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101010323914200000096239031 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 23110117424833400000097472655 Contestação Contestação 23110315092113400000097505163 TELAS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23110315092175300000097505172 TOI E FOTOS-3019212865 Documento de Comprovação 23110315092213300000097505174 substabelecimento Petição 23110516504909800000097531001 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23110516504922100000097531002 Carta de Preposição Documento de Identificação 23110516504953600000097531003 -
07/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/11/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 15:29
Audiência Una realizada para 06/11/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
06/11/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802933-05.2023.8.14.0045 RECLAMANTE: WILSON MOTA MARTINS JUNIOR REU: EQUATORIAL ENERGIA PARÁ e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando que o Estado-juiz deve priorizar os meios alternativos de resolução de demandas, com bases em diversas diretrizes legais (busca da solução consensual de conflitos - CPC/2015, art. 3º, § 2º; estímulo à solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial - CPC/2015, art. 3º, § 3º; de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência de PARA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 06 de novembro de 2023, às 11:00hs. no Salão do Júri desta Comarca, sito: Endereço: Rua Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-772 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 10 de outubro de 2023.
ROMILSON DE OLIVEIRA BRITO DIRETOR DE SECRETARIA EM EXERCÍCIO -
10/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:29
Audiência Una designada para 06/11/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
05/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:51
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802933-05.2023.8.14.0045 RECLAMANTE: WILSON MOTA MARTINS JUNIOR REU: EQUATORIAL ENERGIA PARÁ CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora a juntada de documentos de identificação, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, no entanto, conheço do pedido de tutela, o qual fica condicionado à emenda.
Neste sentido, decorrido o prazo, sem que a providência tenha sido atendida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Do contrário, em havendo atenção à finalidade contida no comando legal, proceda com o cumprimento da liminar e citação.
O autor, WILSON MOTA MARTINS JUNIOR, postula em desfavor da ré, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para o fim de impedir a interrupção do serviço público de energia elétrica em razão de débito levado a efeito com subscrição de consumo não registrado, ao aduzir a falta de conduta que concorresse para o surgimento de qualquer irregularidade que desaguasse na imputação de consumo fora da regular medição atribuído à conta contrato nº 3019212865, de sua titularidade.
Para efeito de tutela, conjugam-se o provável direito e o risco ao resultado útil do processo.
A negativa da parte autora de não ter concorrido para eventual irregularidade enseja a inversão do ônus da prova, notadamente quando a imputação de consumo não registrado advém da ré.
E, neste sentido, a suplicada, por reunir os elementos que demonstram ou não a existência de consumo não registrado, atrai para si o ônus da ocorrência efetiva dos fatos e, bem como, o seu responsável.
Assim, diante da negativa do autor, desponta o requisito do provável direito.
Por outro lado, tratando-se de serviço público essencial, aliado ao fato de que o provável direito repousa nos autos, a interrupção do fornecimento de energia elétrica no interregno do processamento da causa até o alcance da tutela exauriente sobrepõe à cobrança.
Logo, este cenário representa risco ao resultado útil do processo.
Pelo exposto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que a requerida (EQUATORIAL ENERGIA S.A.) se abstenha de efetuar a interrupção do fornecimento de energia elétrica correspondente à conta contrato nº 3019212865, em razão da fatura contestada, no valor de R$ 5.249,14 (cinco mil e duzentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), suspendendo-a, até decisão final.
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Oficie-se à SERASA e outros bancos de dados para cumprir a presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas horas).
Reconheço a relação de consumo havida entre as partes e, em consequência, verificando a hipossuficiência do autor, na medida em que a parte ré é detentora de melhores mecanismos de prova a respeito do evento, inverto o ônus da prova.
Providenciada a intimação da decisão, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da realização do ato na unidade em referência, mediante videoconferência da plataforma Microsoft Teams, operando, para tanto, a remessa devida, tão logo sejam cumpridos os atos de intimação e citação pela secretaria do Juizado Especial.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do CEJUSC, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042821270795900000087031072 wilson ok.
Petição 23042821270815400000087031073 fatura alterada Documento de Comprovação 23042821270856100000087031074 10-02-2023 Documento de Comprovação 23042821270889500000087032587 11-11-2022 Documento de Comprovação 23042821270922100000087032586 12-12-2022 Documento de Comprovação 23042821270953800000087032585 14-03-2023 Documento de Comprovação 23042821270987000000087032583 20-04-2023 Documento de Comprovação 23042821271020200000087032582 20-05-2023 Documento de Comprovação 23042821271052300000087032580 21-10-2022 Documento de Comprovação 23042821271088800000087032579 23-01-2023 Documento de Comprovação 23042821271142500000087031078 boletinho de ocorrência Documento de Comprovação 23042821271218200000087031077 prit tela Documento de Comprovação 23042821271254200000087031076 Petição Petição 23042821413047700000087032590 equatorial2 Documento de Comprovação 23042821413062400000087032591 -
10/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 21:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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