TJPA - 0843542-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 09:44
Juntada de Petição de reconvenção
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0843542-38.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO TADEU GARCIA MARTINS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOAO TADEU GARCIA MARTINS Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1574, 201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-190 REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-175 Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI VALOR DA CAUSA: 20.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação TEMPESTIVA apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 5 de junho de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050514051621200000087358372 DOC 01 - IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23050514051664000000087358374 DOC 02 - CONTRATO INICIAL Documento de Comprovação 23050514051701700000087358375 DOC 03 - EMAIL DE CANCELAMENTO DO SEGURO Documento de Comprovação 23050514051745200000087358376 DOC 04 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SEGURO Documento de Comprovação 23050514051786100000087358378 DOC 05 - VALOR PECULIO Documento de Comprovação 23050514051857400000087360029 DOC 06 - OFICIO.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Documento de Comprovação 23050514051896600000087360031 DOC 07 - RASTREIO DO OFICIO Documento de Comprovação 23050514051948500000087360032 Decisão Decisão 23050811344684700000087429997 Termo de Ciência Termo de Ciência 23050912012982900000087519478 Decisão Decisão 23050811344684700000087429997 Certidão Certidão 23092109095292400000095226672 AR Identificação de AR 23100508160552700000096043171 AR Identificação de AR 23100508160559500000096043172 Certidão Certidão 23102810020344400000097205422 Carta-convite Carta Convite 24011714394721000000100797686 Certidão Certidão 24011714434425000000100797690 Carta-convite Carta Convite 24011714394721000000100797686 Termo de Ciência Termo de Ciência 24011910514074300000100906796 Termo de Sessão Termo de Sessão 24031312394318800000104296530 0843542-38.2023.8.14.0301 - TERMO DE SESSÃO Termo de Sessão 24031312394336300000104296531 Certidão Certidão 24031312471300100000104296534 Certidão Certidão 24031315170687500000104317150 Certidão Certidão 24031315170687500000104317150 citação Petição 24032512500500000000105054744 Sul América endereço Documento de Comprovação 24032512500500000000105054745 Despacho Despacho 24081310472006400000115234443 Ciência Petição 24081408210700000000115347694 Carta Carta 24081911031960000000115521705 Citação Citação 24081911050991800000115522977 Citação Citação 24081911050991800000115522977 AR Identificação de AR 24090708041584100000117812103 AR Identificação de AR 24090708041590600000117812104 Contestação Contestação 24092715212891800000119825361 CADASTROSISTEMICO Documento de Comprovação 24092715212932000000119825363 REGULAMENTO - CONDIÇÕES GERAIS Documento de Comprovação 24092715212968700000119825364 ESTATUTO SUL AMERICA DE PESSOAS E PREVIDENCIA 2020 Instrumento de Procuração 24092715213035800000119825365 Subs Sulaseg_Bruno Vanderlei Instrumento de Procuração 24092715213078800000119825366 Sulaseg Ad judicia_2023 Instrumento de Procuração 24092715213107600000119825367 Certidão Certidão 24112610015744000000123493120 Despacho Despacho 24121810534392600000124930550 RÉPLICA Outras Peças 25012912102500000000126615434 RÉPLICA JOÃO TADEU GARCIA MARTINS PECÚLIO CANCELAMENTO UNILATERAL Outras Peças 25012912102500000000126615435 Decisão Decisão 25040209413404200000130581167 Ciência Anúncio Julgamento Antecipado Termo de Ciência 25040318550700000000130813571 Petição Petição 25041115502200000000131381272 Sentença Sentença 25051412592629000000133190826 Apelação Apelação 25060510454594300000134729434 Comprovante - custas Apelação Documento de Comprovação 25060510454628600000134729462 contaProcesso Documento de Comprovação 25060510454662900000134729465 Guia - custas Apelação Documento de Comprovação 25060510454698300000134729466 RECURSO DE APELAÇÃO Apelação 25060512063300000000134743022 APELAÇÃO JOÃO TADEU GARCIA MARTINS PECÚLIO VALOR DANOS MORAIS Apelação 25060512063300000000134743023 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
05/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 01:43
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
0843542-38.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JOÃO TADEU GARCIA MARTINS em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., por meio da qual o autor pretende a declaração de nulidade de cláusula contratual que impôs o encerramento unilateral de contrato de seguro de vida sob fundamento de ter ultrapassado os 65 anos de idade, cumulada com pedido de danos morais e restituição dos valores pagos após o alegado termo contratual.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) aderiu, em 2002, a contrato de pecúlio por morte ofertado pela ré, por meio da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banpará (AAPBEP); ii) continuou pagando pontualmente os prêmios securitários até o ano de 2021, quando, já com 78 anos, foi surpreendido com e-mail comunicando o cancelamento do seguro sob alegação de ter ultrapassado a idade limite de 65 anos; iii) mesmo após essa suposta idade-limite, a seguradora continuou recebendo mensalmente os valores correspondentes ao prêmio por mais de 13 anos; iv) tentou, sem sucesso, resolver a controvérsia administrativamente, tendo recorrido à Defensoria Pública; v) sustenta a abusividade da cláusula contratual que vincula o término do seguro à idade, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor, bem como o Estatuto do Idoso.
A requerida apresentou contestação (ID nº 127931830), arguindo preliminarmente a prescrição e a inépcia da inicial.
Relata que o contrato de pecúlio por morte foi celebrado por intermédio da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banpará – AAPBEP, e da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Estado do Pará – CAFBEP, de forma coletiva, estando sujeito às regras e condições estipuladas no regulamento do plano coletivo, com anuência da entidade contratante; Argumenta a ré que a limitação da cobertura etária até os 65 (sessenta e cinco) anos de idade encontra respaldo em cláusula expressa do contrato, a qual estabelece que a vigência da cobertura do segurado individual cessa automaticamente ao alcançar tal idade; Que a comunicação do encerramento da cobertura foi devidamente realizada pela AAPBEP, a qual detém a posição de estipulante e responsável pela intermediação entre os associados e a seguradora; Sustenta que não houve cobrança indevida ou má-fé por parte da seguradora, uma vez que a manutenção dos pagamentos decorreu da sistemática de cobrança coletiva pela associação, não havendo conduta dolosa ou falha na prestação do serviço que pudesse configurar dano moral ou ensejar a repetição em dobro de valores; que a eventual restituição de valores – se reconhecida – deveria ser limitada aos montantes pagos após a efetiva ciência do encerramento da cobertura, com observância do princípio do engano justificável (parágrafo único do art. 42 do CDC), afastando-se a pretensão de restituição em dobro; Alega ainda que inexiste violação ao Estatuto do Idoso, pois a limitação etária decorre da natureza atuarial do contrato de seguro, estando amparada por normas infralegais da SUSEP e práticas admitidas pelo mercado segurador, não havendo qualquer discriminação ilícita, requerendo, por fim, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte autora apresentou réplica ao ID nº 135801693, rebatendo todos os argumentos lançados pela parte ré, e reiterando a tese de abusividade da cláusula em questão.
Em decisão de ID 140189235 - Pág. 1 este juízo determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A preliminar de inépcia não merece acolhida.
A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, narra de forma lógica e clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando à parte contrária o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Rejeita-se.
A requerida sustenta a ocorrência de prescrição, invocando a regra do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, que prevê o prazo de 1 (um) ano para pretensões fundadas em contrato de seguro.
Todavia, tal entendimento não se aplica ao presente caso, que se insere no âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa hipótese, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC: Art. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A ciência inequívoca do dano se deu apenas em setembro de 2021 - conforme documento de ID 92254426 - Pág. 1, não impugnado pela requerida - data em que o autor foi surpreendido com a comunicação de cancelamento do seguro.
A ação foi proposta em maio de 2023, dentro, portanto, do prazo de 5 (cinco) anos.
Rejeita-se, pois, a preliminar de prescrição.
Passo a análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à validade de cláusula contratual que estabelece como causa de extinção do contrato de seguro a superação da idade de 65 anos pelo segurado, bem como à responsabilização da seguradora pelo cancelamento unilateral com base nesta cláusula, após mais de uma década de cobrança de prêmios, além da eventual indenização por danos morais.
Inicialmente, cabe destacar a natureza consumerista da relação jurídica em questão, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como consumidor e a requerida como fornecedora de serviço securitário.
O art. 51, incisos I e IV, do CDC dispõe expressamente: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Veri Verifico que o documento juntado pela ré ao ID 127931832 - Pág. 1 confirma os fatos alegados na inicial, já que fora ratificado o cancelamento do plano de previdência privada do autor, em razão da cláusula contratual que prevê exclusão quando do implemento da idade de 65 anos.
Todavia, em contradição, a requerida confirma pelo mesmo documento ID 127931832 - Pág. 1 a informação de “idade de saída” quando o requerente atingiu 78 anos, isto é, 13 anos após atingir idade do regulamento.
Com efeito, entendo que a cláusula contratual que impõe o encerramento do seguro com base exclusivamente no critério etário viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da pessoa idosa, notadamente o art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que veda a discriminação em razão da idade.
Embora este dispositivo se refira a planos de saúde, a sua analogia à proteção do idoso em contratos de seguro de vida é plenamente possível, diante da identidade de razões, finalidade social e preceitos constitucionais que regem a dignidade da pessoa humana.
O contrato foi mantido em vigência por mais de uma década após a superação da idade de 65 anos, conforme documento juntado pela própria ré ao ID 127931832 - Pág. 1, tendo a seguradora recebido os respectivos prêmios durante todo esse período.
A posterior invocação da cláusula como fundamento para o cancelamento configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pela boa-fé objetiva e pela teoria dos atos próprios, além de configurar violação dos institutos da supressio e surrectio.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual de item 3.1.1 (ID 127931833 – Pág.) que determina o término do seguro em razão da idade do segurado, por ofensa à boa-fé objetiva, à proteção da pessoa idosa e ao art. 51, incisos I e IV, do CDC.
Quanto aos danos morais, há violação evidente à esfera extrapatrimonial do autor, pessoa idosa, colocada em situação de vulnerabilidade e insegurança, diante do cancelamento inesperado e unilateral de um contrato cuja finalidade é precisamente amparar seus beneficiários em situação de falecimento.
A jurisprudência reconhece a ocorrência do dano moral in re ipsa em casos como este, notadamente quando há desrespeito à boa-fé objetiva e quebra de legítima expectativa contratual.
Nesse sentido, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, o qual mostra-se proporcional e adequado à extensão do dano e ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Acrescento ainda, que é incontroverso nos autos que, mesmo após o autor atingir a idade de 65 (sessenta e cinco) anos — ponto que, segundo a ré, representaria o marco final da cobertura securitária —, a empresa ré continuou recebendo os pagamentos do prêmio mensal por aproximadamente 13 (treze) anos, culminando no cancelamento do seguro apenas quando o autor contava com 78 (setenta e oito) anos.
Nessa perspectiva, verifica-se que a ré recebeu valores que, sob sua própria lógica contratual, seriam indevidos.
Assim, incide a norma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, a cobrança reiterada, durante mais de uma década, mesmo após o suposto termo final da cobertura, revela conduta que ultrapassa o mero engano justificável.
A ausência de transparência, a omissão na prestação de informações e a inércia diante da reclamação administrativa reforçam a ilicitude da cobrança.
Assim, é de rigor a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor a partir do momento em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil.
O montante da restituição deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante o cálculo dos pagamentos efetuados pelo autor no período posterior à sua data de aniversário de 65 anos.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO TADEU GARCIA MARTINS em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., para: DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual de item 3.1.1 (ID 127931833) que prevê o encerramento do plano de poupança previdenciária em razão da idade do autor, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e o Estatuto do Idoso, nos termos do art. 51, incisos I e IV, do CDC; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54/STJ); CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor a partir do momento em que completou 65 anos de idade, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, montante a ser apurado em liquidação de sentença; Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscrição em dívida ativa em caso de não pagamento, arquivando os presentes autos em seguida.
P.R.I.
Belém, 14 de maio de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
14/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 18:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 00:00
Intimação
0843542-38.2023.8.14.0301 Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Encaminhem-se aos autos à UNAJ Após, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 1 de abril de 2025 -
02/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:10
Juntada de Petição de outras peças
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21/01/2025 01:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
0843542-38.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora no prazo legal acerca da contestação e documentos.
Após, conclusos.
Belém, 18 de dezembro de 2024. assinado digitalmente -
18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 03:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 17/09/2024 23:59.
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07/09/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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19/08/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:03
Juntada de Carta
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14/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:17
Expedição de Informações.
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13/03/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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13/03/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 12:45
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 13/03/2024 10:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/03/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:40
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/03/2024 10:30 7º CEJUSC DA CAPITAL - UFPA.
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17/01/2024 14:39
Expedição de Carta de Adjudicação.
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28/10/2023 10:04
Recebidos os autos.
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28/10/2023 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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28/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:18
Recebidos os autos no CEJUSC.
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19/09/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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19/09/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAO TADEU GARCIA MARTINS em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843542-38.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO TADEU GARCIA MARTINS REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV.
SERZEDELO CORREA, 150, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Vistos, etc.
Cite-se a ré e intimem-se para a audiência de conciliação a ser designada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), encaminhando-se os autos para tanto.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Fica ainda a requerida advertida de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 355, CPC), contados da data da audiência de conciliação (inciso I) ou do protocolo do pedido de cancelamento da assentada (inciso II), caberá também à requerida, no oferecimento da contestação, apresentar toda a documentação pertinente ao objeto da contenda.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050514051621200000087358372 DOC 01 - IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23050514051664000000087358374 DOC 02 - CONTRATO INICIAL Documento de Comprovação 23050514051701700000087358375 DOC 03 - EMAIL DE CANCELAMENTO DO SEGURO Documento de Comprovação 23050514051745200000087358376 DOC 04 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SEGURO Documento de Comprovação 23050514051786100000087358378 DOC 05 - VALOR PECULIO Documento de Comprovação 23050514051857400000087360029 DOC 06 - OFICIO.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Documento de Comprovação 23050514051896600000087360031 DOC 07 - RASTREIO DO OFICIO Documento de Comprovação 23050514051948500000087360032 -
08/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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