TJPA - 0803045-71.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 12:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:33
Publicado Alvará em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALOR -
29/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:20
Juntada de Alvará
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26/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Iniciado o cumprimento de sentença, o executado noticiou o cumprimento voluntário da obrigação.
Em seguida, a exequente requereu o levantamento dos valores depositados através de transferência, sem objeção quanto à satisfação.
Diz o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desta forma, constatando que a parte executada realizou depósito judicial dos valores pretendidos no cumprimento de sentença, sem oposição da exequente, promoveu o cumprimento voluntário, inexistindo crédito a ser executado, motivo pelo qual não vejo óbice em determinar a extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Expeça-se o competente alvará, em nome do causídico, mediante transferência bancária na conta indicada na petição de id nº. 118008296, tendo em vista a existência de poderes específicos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
25/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:58
Decorrido prazo de CABONNET INTERNET LTDA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DELOUSKI em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:53
Decorrido prazo de CABONNET INTERNET LTDA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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22/05/2024 00:50
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:50
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803045-71.2023.8.14.0045 Requerente: MÁRIO AUGUSTO DELOUSKI Advogado: Jeniffer Codognos Bossak (OAB-PR nº 84.199) Requerida: CABONNET INTERNET Ltda Aos 18 (dezoito) dias do mês de abril de 2024, às 10h30, no salão do júri deste Fórum de Redenção-PA, onde presentes se achavam o MM.
Juiz de Direito Dr.
Jacob Arnaldo Campos Farache e o analista judiciário abaixo identificado.
Aberta a audiência, constatou-se a presença da reclamante e a ausência da reclamada, sendo que esta estava ciente da presente solenidade conforme ID 113344528.
Realizada a tentativa de acordo, esta restou infrutífera em decorrência da ausência da reclamada.
Dada a palavra ao reclamante, este informou haver pedidos (Ids 99938417 e 100274105) tanto daquele quanto da reclamada para julgamento da presente lide.
Em seguida, o MM.
Magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos e examinados os autos Decreto a revelia, porquanto é a solução legal.
Decretada a revelia prevista no artigo 20 da Lei Federal nº 9.099, de 1995, reputando verdadeiros os FATOS articulados na inicial, tendo em vista a ausência da reclamada à AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) designada, em que pese ter ciência de tal ato processual (ID 113344528).
Assim é que, diante do desprezo pela parte reclamada acerca do chamado ao Poder Judiciário, a lei concede ao julgador a certeza ficta da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo reclamante.
Neste sentido, é a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris: Citado e assim integrado à relação processual, o réu adquire a qualidade de parte e, com ela, as situações jurídicas ativas e passivas inerentes a essa condição.
Vista em grande, a situação jurídica do demandado no processo é a de um conjunto de faculdades e ônus em que se resume sua participação em contraditório, destinada à busca de elementos que convençam o juiz a conceder-lhe um julgamento favorável.
Desses ônus, o primeiro é o de oferecer resposta.
Omitindo-se ele será revel e, sendo revel, suportará a pesada consequência consistente em dispensar o autor da prova dos fatos que alegara. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 6. ed., revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 473, grifo meu) Também é de ser observado, que, nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS a ausência à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, já permite o efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pelo reclamante em sua exordial.
Assim sendo, diante da presunção da veracidade, a procedência da ação não reclama convencimento do juiz acerca dos fatos alegados.
Basta que o juiz não se convença do contrário ao que o reclamante alega, bem como existir suporte fático mínimo para pretensão deduzida em juízo.
Isso significa dizer que é autorizado o julgamento de procedência, mesmo na dúvida acerca dos fatos – porquanto a dúvida é afastada com a presunção legal prevista no já alhures citado artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei Federal nº 9099, de 1995).
Doravante, decido. 01.
DAS PRELIMINARES Não há de se falar em impugnação da justiça gratuita eis que se trata de ação em trâmite no juizado especial cível, na qual a isenção de custas é a regra, conforme artigo 54, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 1995.
Da mesma forma, não há de se falar em prescrição da presente ação visto que o reclamante somente soube da negativação de seu nome, em decorrência de suposta dívida contraída no ano de 2018, no ano de 2023, passando a contar o prazo a partir deste último ano. 02.
DA NULIDADE DO CONTRATO Compulsando os autos, extrai-se que a existência ou não de uma relação contratual entre as partes é o fulcro da discussão do presente processo.
O caso é de inequívoca relação consumerista.
A responsabilidade da reclamada é objetiva, fundada na teoria do risco negocial, devendo este comprovar a validade do contrato ora em questão, o que não ocorreu no caso concreto.
Nessa toada, aplicando tanto a inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) quanto a Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil –CPC), o resultado é único, ou seja, a reclamada Cabonnet não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito do reclamante deduzido neste juízo.
Ademais, o CDC, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê que a inversão do ônus da prova em relações consumeristas encontra previsão legal, ou seja, é ope legis (determinada pela lei) e não ope judicis (determinada pelo juízo).
Pois bem, no caso em tela, este magistrado entende que a reclamada não comprova o mínimo ao sustentar que a reclamante contraiu a dívida apontada nos autos, vez que não comprova efetivamente a própria relação contratual existente e necessária entre as partes.
Os documentos levados aos autos não demonstram com a clareza e certeza necessária que a reclamante firmou tal pacto com a reclamada, frisando-se que o suposto contrato assinado entre o reclamante e o reclamado despossui sequer da assinatura física ou virtual do ora requerente.
Logo, nesse sentido, não há a produção de um lastro probatório mínimo apto a superar a inversão do ônus da prova imposta por lei.
Do mesmo modo, por se tratar de questões meramente de direito, não houve inquirição de testemunhas, tendo a reclamada, inclusive, faltado na presente audiência.
Enfim, constitui direito básico do consumidor a proteção contra as práticas abusivas cometidas pelos fornecedores, na forma do artigo 6º, inciso IV, do CDC, bem como há responsabilidade objetiva do fornecedor do produto, com esteio no artigo 14 também da legislação consumerista. 03.
DO DANO MORAL O Dano Moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
Logo, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável que a frustração, angústia e abalo psicológico da reclamante que teve a suspensão do fornecimento de energia e lidou simultaneamente com cobranças abusivas e ameaçadoras, gerando, dessa forma, um dever de indenizar ao reclamado a título de danos morais (an debeatur).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante, prejudicando seu momento de descanso familiar prejudicado parcialmente pela falha na prestação de serviço da reclamada.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que não há especificidades a serem valoradas por este magistrado.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, aparentemente, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para verificar a identidade do seu potencial “cliente”, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar sempre a qualquer empresário sua obrigação de respeitar e atender adequadamente seus próprios clientes, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). 04.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Outrossim, não vislumbro a comprovação de lucros cessantes no presente caso. 05.
DISPOSITIVO Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do reclamante MAURO AUGUSTO DELOUSKI em face da reclamada CABONNET INTERNET LTDA., a fim de a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 264,70 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) referente debatido contrato nestes autos. b) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de DANOS MORAIS na data desta sentença, corrigidos a partir de hoje pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês também a partir desta data, com capitalização anual.
RATIFICO os efeitos da tutela provisória concedida no ID 92242004.
EXPEÇA-SE o necessário.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias sob pena da incidência da multa de 10% do parágrafo §1º do art. 523, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao Banpará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente e via DJe.
Nada mais havendo, eu, Bruno Rosa de Melo, servidor do TJPA matrícula TJPA 45180, digitei e encerrei o presente termo.
Autos conclusos para sentença.
Redenção-PA, 18 de abril de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
20/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:06
Pedido conhecido em parte e procedente
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18/04/2024 11:24
Audiência Una realizada para 18/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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18/04/2024 10:14
Desentranhado o documento
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18/04/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 09:11
Decorrido prazo de CABONNET INTERNET LTDA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:11
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DELOUSKI em 03/04/2024 23:59.
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04/03/2024 08:36
Audiência Una redesignada para 18/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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02/03/2024 05:51
Decorrido prazo de CABONNET INTERNET LTDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803045-71.2023.8.14.0045 REQUERENTE: MARIO AUGUSTO DELOUSKI REQUERIDO: CABONNET INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 11/04/2024 10:30 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA.
CONVIDO AS PARTES.
Redenção/PA, 19 de fevereiro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
19/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:59
Audiência Una designada para 11/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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06/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:23
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803045-71.2023.8.14.0045 REQUERENTE: MARIO AUGUSTO DELOUSKI REQUERIDO: CABONNET INTERNET LTDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050410025954500000087245269 1.
Procuração Procuração 23050410030008400000087245271 2.
CNH Documento de Identificação 23050410030049300000087245273 3.
Declaração hipossuficiência Documento de Comprovação 23050410030088700000087245275 4.
Comprovante endereço Para Documento de Comprovação 23050410030140300000087245277 5.
Negativação Boa vista Documento de Comprovação 23050410030184500000087245278 6.
CTPS Documento de Comprovação 23050410030227000000087247780 7.
Declaração COPEL-PR Documento de Comprovação 23050410030281600000087247782 8.
Comprovantes cartão de crédito 2018 e 2020 Documento de Comprovação 23050410030318900000087247784 9.
CNPJ Cabonnet Documento de Identificação 23050410030356600000087247788 Decisão Decisão 23050513443024800000087347367 Intimação Intimação 23050513443024800000087347367 Citação Citação 23050808501394700000087409049 Certidão Certidão 23050808570291900000087409074 BAIXA PROCESSO *80.***.*57-23 Documento de Comprovação 23050808570305500000087409075 Certidão Certidão 23050815484382100000087464434 Intimação Intimação 23050815484382100000087464434 Citação Citação 23051010352871800000087590290 Petição Petição 23051114242733400000087548762 AR Identificação de AR 23051906072881500000088162819 AR Identificação de AR 23051906072888000000088162820 AR Identificação de AR 23052206255570900000088262659 AR Identificação de AR 23052206255577500000088262660 Petição Petição 23070514245570200000090901334 PROCURAÇÃO CABONNET LTDA Procuração 23070514245589700000090919352 CONTRATO SOCIAL CABONNET LTDA Documento de Identificação 23070514245627300000090919354 CARTA DE PREPOSIÇÃO Procuração 23070514245729300000090919355 Petição Petição 23071011044206200000091131674 CARTA DE PREPOSIÇÃO - LAIS Procuração 23071011044248900000091131677 Termo de Audiência Termo de Audiência 23071713583682900000091542531 Contestação Contestação 23073119405769800000092383310 Assinatura do contrato em loja Documento de Comprovação 23073119405811100000092383311 impugnação a contestação Petição 23081121125553500000093101506 -
29/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 16:46
Decorrido prazo de CABONNET INTERNET LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DELOUSKI em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DELOUSKI em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:29
Decorrido prazo de CABONNET INTERNET LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:29
Decorrido prazo de CABONNET INTERNET LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/07/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 13:57
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/07/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
17/07/2023 13:48
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
17/07/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
19/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
13/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0803045-71.2023.8.14.0045 REQUERENTE: MARIO AUGUSTO DELOUSKI REQUERIDO: CABONNET INTERNET LTDA DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 11/07/2023 14:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ4NmMxOTMtYjhlNC00MWZlLThkN2UtMzc3NThmN2M0NjMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050410025954500000087245269 1.
Procuração Procuração 23050410030008400000087245271 2.
CNH Documento de Identificação 23050410030049300000087245273 3.
Declaração hipossuficiência Documento de Comprovação 23050410030088700000087245275 4.
Comprovante endereço Para Documento de Comprovação 23050410030140300000087245277 5.
Negativação Boa vista Documento de Comprovação 23050410030184500000087245278 6.
CTPS Documento de Comprovação 23050410030227000000087247780 7.
Declaração COPEL-PR Documento de Comprovação 23050410030281600000087247782 8.
Comprovantes cartão de crédito 2018 e 2020 Documento de Comprovação 23050410030318900000087247784 9.
CNPJ Cabonnet Documento de Identificação 23050410030356600000087247788 Decisão Decisão 23050513443024800000087347367 Intimação Intimação 23050513443024800000087347367 Citação Citação 23050808501394700000087409049 Certidão Certidão 23050808570291900000087409074 BAIXA PROCESSO *80.***.*57-23 Documento de Comprovação 23050808570305500000087409075 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 8 de maio de 2023 JAKELINE SILVA PEREIRA Servidor lotado no CEJUSC -
10/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:47
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/07/2023 14:00 CEJUSC REDENÇÃO.
-
08/05/2023 11:40
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
08/05/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
08/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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