TJPA - 0842691-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:37
Decorrido prazo de FERNANDA SANTANA DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:37
Decorrido prazo de FERNANDA SANTANA DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de CLINICA INFANTIL DO PARA S/S LTDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 04:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Questões preliminares pendentes: Denunciação à lide.
A requerida alega que deve ser incluído o médico responsável pelo procedimento cirúrgico para compor o polo passivo, uma vez que este não mantém vínculo empregatício com o Hospital contestante.
O dano suportado pela parte autora ocorreu no estabelecimento do requerido durante procedimento cirúrgico e, sendo assim, necessária a permanência da requerida para apuração de eventual responsabilidade.
Frise-se que a participação do médico responsável pelo procedimento cirúrgico para compor a lide não é obrigatória, sendo uma faculdade da parte autora ingressar somente contra o Hospital, conforme já assente na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MÉDICO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
Decisão que indeferiu pedido formulado pelo hospital de denunciação da lide aos médicos que atenderam o autor ou, subsidiariamente, chamamento ao processo.
Manutenção.
Denunciação da lide nas ações que versam sobre relação de consumo expressamente vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Denunciação da lide aos médicos para apurar a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor que apenas dilataria a prestação jurisdicional, em nítido prejuízo aos interesses do consumidor.
Indeferimento da pretensão que não acarreta prejuízo ao hospital.
Possibilidade de ação de regresso autônoma em face dos médicos, nos termos do artigo 125, §1º do Código de Processo Civil.
Inadmissibilidade de chamamento ao processo.
Caso dos autos que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, cabendo ao consumidor optar pela demanda contra o autor direto do dano.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2294042-91.2021.8.26.0000; Ac. 16145459; São José dos Campos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1566) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2.
O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º) - (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Convergindo para o entendimento esposado acima, deixo de acolher o pedido de denunciação à lide suscitado pela parte requerida.
Preliminar rejeitada.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A requerida alega que não deve ser concedida à parte autora a inversão do ônus da prova, posto que em descompasso com as normas processuais.
A inversão do ônus da prova já foi anteriormente concedida, razão pela qual ratifico o pedido inversivo probatório em razão da natureza consumerista da relação que envolve as partes litigantes.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita.
A parte ré alega que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo.
Não trazendo aos autos prova da referida mudança patrimonial da parte autora e nem tendo o juízo tomado conhecimento de qualquer fato que convencesse a real capacidade da parte requerente arcar com as despesas do processo, mantenho a benesse processual.
Preliminar rejeitada.
Fixo como pontos controvertidos: a obrigação da parte requerida indenizar por dano moral e estético à parte requerente; o quantum indenizatório pleiteado; a obrigação da parte requerida indenizar a parte requerente por dano material; a falha de serviço da parte requerida.
A título de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Entendo que a produção de prova pericial bem como a oitiva de testemunhas é desnecessária e nada acrescentariam para o deslinde da causa e que os documentos já juntados aos autos suficientes à formação do juízo de convicção, razão pela qual procederei o julgamento antecipado da lide, devendo os autos, após as intimações necessárias, virem-me conclusos, posteriormente, para sentença, na conformidade do art. 355, I, do CPC/2015.
Int.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
09/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 01:47
Decorrido prazo de FERNANDA SANTANA DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CLINICA INFANTIL DO PARA S/S LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de outubro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
31/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA SANTANA DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:37
Juntada de
-
20/03/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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20/03/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 13:40
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/03/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 12:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/03/2024 09:00 5º CEJUSC DA CAPITAL - CAD.
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20/08/2023 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA SANTANA DA COSTA em 16/08/2023 23:59.
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12/07/2023 23:45
Recebidos os autos no CEJUSC.
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12/07/2023 23:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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12/07/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:54
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
1- Defiro a Justiça Gratuita; 2- Preconiza o art. 303, § 6º CPC: § 6 Caso entenda que não há elementos para a o concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Deste modo, com fundamento nesse dispositivo, determino à Autora que emende a Inicial, devendo esclarecer quais são os profissionais que pretende sejam custeados, em sede de tutela antecipada, apontando o valor das respectivas consultas, uma vez que o pedido formulado de forma genérica pode vir a inviabilizar a sua efetivação.
Após o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Int.
Belém, 5 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
10/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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