TJPA - 0805544-10.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:14
Processo Reativado
-
30/09/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:34
Decorrido prazo de ABREU E SANTOS ODONTO LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2024 10:17
Decorrido prazo de ABREU E SANTOS ODONTO LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 03:10
Decorrido prazo de ABREU E SANTOS ODONTO LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:37
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:06
Decorrido prazo de ABREU E SANTOS ODONTO LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA EDNA GOMES DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ABREU E SANTOS ODONTO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 05:44
Decorrido prazo de ABREU E SANTOS ODONTO LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:55
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805544-10.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA EDNA GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES, FERNANDA SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: ABREU E SANTOS ODONTO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: JOSE JEREMIAS COSTA DOS SANTOS DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado e, havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica, em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado ou em caso de pedido de expedição de alvará, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. -
15/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 05:32
Decorrido prazo de ABREU E SANTOS ODONTO LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:18
Decorrido prazo de ABREU E SANTOS ODONTO LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0805544-10.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Auxiliar Judiciário da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 18 de outubro de 2023 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/10/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2023 08:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805544-10.2023.8.14.0051 AUTOR: MARIA EDNA GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES, FERNANDA SOARES DE CARVALHO REU: ABREU E SANTOS ODONTO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: JOSE JEREMIAS COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda na qual a Autora alega, em síntese, que houve má prestação de serviço odontológico pela empresa requerida, pleiteando a restituição de valores e indenização por danos morais.
Afirma a autora que contratou um tratamento odontológico para a colocação prótese dentaria, no valor de R$ 1360,00 (Hum mil, trezentos e sessenta reais).
Após a entrega da referida prótese, a autora passou a fazer uso imediato da mesma.
Segue afirmando que, após fazer uso diário da prótese, percebeu que a prótese estava em tamanho desproporcional ao que fora combinado, ficando grande para suas medidas o que ocasionou lesões e muitas dores.
Afirma ainda que o profissional da clínica disse que faria a adaptação para o tamanho ideal e o referido problema desapareceria.
Alega ainda que continuou indo ao consultório odontológico pelo período de 15 dias, com sintomas de inchaço e feridas, mas seu problema não teve resolução,tendo que recorrer a outro consultório odontológico, onde precisou arcar com a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para adquirir uma nova prótese.
Por fim, a requerente alega que acionou o PROCON, e registrou uma ocorrência, onde fora proposto um acordo da devolução de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que não fora aceito pela autora, restando a mediação infrutífera.
A narrativa da autora, no entanto, não corresponde à realidade dos fatos, conforme restará demonstrado nos autos.
Em análise aos documentos, verifico que o autor comprova ter realizado a compra e a quitado, e que a prótese dentária foi entregue no molde inadequado, causando dores e ferimentos à consumidora.
Desta feita, estando comprovado o defeito no produto, tendo a autora exercido a opção pelo reparo, e não tendo a empresa a procedido, cabe ao consumidor exercer a faculdade de romper com a compra, motivando o deferimento de restituição do valor pago.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada que não reparou o bem ou ressarciu os valores.
Essa atitude afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor estabelecida no artigo 4º, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Portanto, a Omissão da Empresa Reclamada em solucionar o problema exposto pelo consumidor diante das inúmeras tentativas, caracteriza dissabor que vai além do mero aborrecimento, causando constrangimento e abalo psicológico no Reclamante.
Dessa forma, a conduta da Empresa Reclamada ao deixar de respeitar os direitos do consumidor, é caracterizada como ato ilícito, devendo ressarcir o Autor pelos danos suportados, devidamente corrigidos.
Com relação ao Dano Moral, entendo configurado em razão do abuso cometido pela Empresa Reclamada por sua única e exclusiva responsabilidade, gerando prejuízos ao Autor.
Deve ser ressaltado que o Autor tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, mas não logrou êxito.
Tais fatos demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor pela sucessão de transtornos enfrentados, decorrentes da má prestação do serviço, caracterizando a ocorrência de dano moral a ser reparado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET QUE EMBORA O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O PAGAMENTO NÃO FORAM ENTREGUES.
AMERICANAS.
COM.
PRETENSÃO COMPENSATÓRIA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Recurso da parte autora postulando a majoração da verba reparatória por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantia arbitrada adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso conhecido.
Negado provimento. (art. 557, caput, do CPC). (Apelação nº 0004033-40.2010.8.19.0208, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Maria Regina Nova Alves. j. 11.03.2011).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante ao dano material, diante da compra do produto e sua quitação, comprovado defeito, julgo cabível a quebra contratual, com a restituição do valor pago, conforme requerido pelo autor, devendo a empresa se responsabilizar pela coleta do bem defeituoso, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, ou da publicação, se a acatar voluntariamente.
No tocante à segunda prótese, adquirido junto a terceiros, indefiro o pleito, visando impedir o enriquecimento indevido da consumidora, sendo produto de seu uso.
DISPOSITIVO Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS EMPRESAS A : 1.
PAGAR ao Reclamante a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 2.
RESTITUIR o valor pago pela prótese dentária, atualizado monetariamente, desde a data da compra e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 24 de setembro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 09:45
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
11/07/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0805544-10.2023.8.14.0051 AUTOR: MARIA EDNA GOMES DE SOUSA - Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA SOARES DE CARVALHO - PA33173, CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES - PA8963 REU: ABREU E SANTOS ODONTO LTDA - EPP - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 11/07/2023 09:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 269 379 815 024 Senha: kftcCB Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 11 de maio de 2023.
GABRIELE SOUSA LINHARES Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
11/05/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
06/04/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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