TJPA - 0809235-49.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:10
Decorrido prazo de ITAIARA DOS SANTOS PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:10
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS PINTO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:12
Decorrido prazo de ITAIARA DOS SANTOS PINHEIRO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:12
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS PINTO em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0809235-49.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da requerente ITAIARA DOS SANTOS PINHEIRO em face do requerido RAFAEL RAMOS PINTO ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Compulsando os autos, verifico que a vítima, não compareceu perante este Juízo para manifestar seu interesse ou não na manutenção das medidas protetivas. É o sucinto relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 485, inciso III, do NCPC que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, configurando desta forma, a falta de interesse processual.
Desse modo, considerando que a requerente não promoveu, no prazo legal, ato que lhe incumbia, subentende-se que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas.
Desta forma, não resta alternativa a este Juízo senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do NCPC, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 22 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
22/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ITAIARA DOS SANTOS PINHEIRO em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS PINTO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 01:29
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0809235-49.2023.8.14.0401 Despacho. À Secretaria para certificar o decurso do prazo para manifestação da requerente.
Após, vistas ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belém, 10 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
10/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ITAIARA DOS SANTOS PINHEIRO em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
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29/07/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 01:24
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) DESPACHO Renove-se a diligência de intimação da requerente, por qualquer meio de comunicação e no endereço constante dos autos, com o fim de intimá-la acerca das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, bem como, para que informe, no prazo de 05 dias, o endereço atual do requerido, sob pena de extinção do feito.
Ressalto ao Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 06 às 20 horas, conforme dispõe o art. 212, do CPC.
Não obstante, anoto que, fora do horário normal estabelecido neste artigo, o Sr.
Oficial de Justiça, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PODERÁ PROCEDER INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AOS DOMINGOS E FERIADOS, ou nos dias úteis, mormente porque a parte a ser intimada/citada poderá estar em seu local de trabalho nesse horário (art. 212, § 2°, do CPC).
Expeça-se novo mandado de intimação.
CUMPRA-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
P.R.I.C.
Belém, 26 de julho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
26/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS PINTO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:29
Decorrido prazo de ITAIARA DOS SANTOS PINHEIRO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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17/07/2023 21:27
Conclusos para despacho
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16/07/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 02:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0809235-49.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ITAIARA DOS SANTOS PINHEIRO, residente e domiciliada na Rua Esperantista nº 888, Coqueiro, Belém-Pará.
Contato: 91 98087-6478 Agressor: DAVID RAFAEL RAMOS PINTO, residente e domiciliado na Rua Celestinho Rocha nº 152, Águas Lindas, Belém-Pará.
Contato: 91 98147-3312 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido injuriada por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 09 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/05/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/05/2023 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 23:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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