TJPA - 0803484-24.2019.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:10
Decorrido prazo de R. H. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:10
Decorrido prazo de GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:10
Decorrido prazo de R. H. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:10
Decorrido prazo de GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE JAILSON PINHEIRO SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE JAILSON PINHEIRO SILVA em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de R. H. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de R. H. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:37
Decorrido prazo de GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:37
Decorrido prazo de R. H. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:37
Decorrido prazo de GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:36
Decorrido prazo de R. H. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 03:20
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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13/05/2023 02:29
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803484-24.2019.8.14.0045 RECLAMANTE: JOSE JAILSON PINHEIRO SILVA RECLAMADO: R.
H.
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de cobrança intentada por JOSÉ JAILSON PINHEIRO SILVA, em desfavor de R.
H.
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.
A., firme no fundamento de que, na condição de proprietário do veículo caminhão volvo NH 2380 4x2, ano 2001, modelo 2002, placa CPI 9527, com 7 eixos e capacidade para 37 toneladas, foi subcontratado pela primeira ré, em nome da tomadora do serviço, segunda demandada, para realização de transporte de grãos, no trecho de São Felix do Xingu/PA a Palmeirante/TO, com carregamento em 09/03/2019, às 10h16min, pelo valor abaixo do piso mínimo legal, correspondente a R$ 2.761,60 (dois mil e setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), quando, segundo sustenta, deveria ter recebido R$ 4.630,50 (quatro mil e seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos).
Aduz, portanto, que faz jus à quantia de R$ 3.737,80 (três mil e setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), a título de sanção, que se traduz em valor equivalente a duas vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, conforme disposição da Lei 13.703/18.
Expressa, ainda, que são devidos R$ 1.571,19 pelo atraso injustificado entre o carregamento e a liberação para viagem, tendo em vista que aguardou até o dia 10/03/2019, às 10h53min, por carregamento efetuado em 09/03/2019, às 10h16min, totalizando 24h17min de espera pela descarga do caminhão.
Fundamentou que a Lei 11.442/2007 assegura ao transportador, depois de escoado o lapso de carência de 5 (cinco) horas para a descarga, o direito ao recebimento de diárias referentes às horas paradas.
Com isso, argumenta que, tendo em conta a diferença de piso mínimo de frete no valor de R$ 3.737,80 (três mil e setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), além de despesas com estadia na ordem de R$ 1.571,19 (mil e quinhentos e setenta e um reais e dezenove centavos), são devidos pelas corrés os valores de R$ 5.308,99 (cinco mil e trezentos e oito reais e noventa e nove centavos).
Não obstante a ausência de manifestação das partes quanto à produção de prova oral, verifica-se que a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, por não necessitar de novas provas que possam influir na convicção do julgador, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Firmo a competência deste juizado, em razão do domicílio do autor, posto que o nomen iuris da causa não é suficiente para definir o tipo de ação, tendo em vista que a intenção pode ser qualificada como de reparação, condição que, por si só, privilegia o domicílio do autor.
Em relação ao pedido de diferença de piso mínimo, prejudicadas as deduções, tanto em sede de preliminares, quanto de mérito, considerando que a Lei nº 14.206/2021 alterou o § 4º do art. 5º da Lei nº 13.703/18, estabelecendo que: 4º Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o caput deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir de 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas até 31 de maio de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021).
Logo, considerando que a contratação e a prestação de serviço de frete ocorreram anteriormente a 31 de maio de 2021, a anistia alcança, inclusive, o processo em curso, de sorte que, a esse respeito, o pedido deve ser rejeitado.
A Lei nº 14.206/01 foi clara em anistiar as indenizações, e teve por condão evitar demandas judiciais por fatos geradores até 31/05/2021.
No que tange às despesas de estadia, o autor fundamenta seu pedido no § 5º do artigo 11, da Lei nº 11.422/07, segundo o qual o prazo máximo para carga e descarga de veículo de transporte rodoviário de cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração”.
Alicerçado em ocorrência de prazo que extrapola o razoável, ao sustentar o autor que permaneceu em tempo superior a 24 horas para seguir viagem, tendo por base a diferença de tempo entre a liberação do conhecimento de transporte e a carta frete, tem-se que, a toda evidência, improcede o pleito de cobrança de despesas concernentes à estadia.
A disposição quanto ao ônus da prova a cargo do autor não foi capaz de formar convicção que se inclina em favor da vertente deduzida na prefacial, a teor do que disciplina o art. 373, I, do CPC.
Conquanto a carta frete, outrora meio usual de pagamento de transporte de carga, tenha sido liberada em dia posterior à emissão do conhecimento de transporte, a espera por período equivalente a 24 horas não induz violação apta para impactar prejuízo quanto ao carregamento e descarregamento, uma vez que, à vista da documentação dos autos, não houve atraso no carregamento, que se deu no dia 08/03/2019.
Além do mais, esse desdobramento da logística de pagamento foi compreendido em tempo suficiente para não prejudicar o descarregamento previsto para destino situado em pouco mais de 500 Km do ponto de partida e acertado para o dia 11/03/2019.
Com isso, não se infere conclusão diversa, na ausência de elementos que induzem violação ao compromisso de partida e entrega da carga.
Deste modo, o emprego da logística de pagamento, dentro de tempo suficientemente previsto para o descarregamento, sem repercutir, portanto, prejuízo ao transportador e ao tomador de serviço, deixa de propiciar atraso injustificado que enseja o dever de pagamento a título de estadia.
O mérito desfavorável ao autor suplanta o conhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com a ressalva, porém, de que a tomadora do serviço, nos termos do art. 5º-A, § 2º, da Lei 11.442/07, insere-se em contexto de solidariedade e, portanto, responsável pela obrigação oriunda do contrato de transporte.
Prejudicada, de igual forma, a busca pelo reconhecimento da litigância de má-fé, ao levar em consideração a perda do objeto quanto à diferença de piso mínimo de frete, pela força da anistia imposta por lei.
Neste cenário, em sendo o trajeto vetor que influencia o valor do frete, dispensam-se digressões sobre o real trecho percorrido, o que supera eventual litigância de má-fé.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos por JOSÉ JAILSON PINHEIRO SILVA em desfavor de R.
H.
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19111109361053700000013288793 00 132-19 - JOSÉ JAILSON - INICIAL Petição 19111109361074100000013288798 1 PROCURAÇÃO AD JUDICIA 132-19 Procuração 19111109361093200000013288799 1.1 PROCURAÇÃO 132-19 Procuração 19111109361102300000013288800 1.2 TERMO CREDENCIAMENTO 132-19 Procuração 19111109361113400000013288802 1.3 DECLARACAO DE HIPO 132-19 Documento de Comprovação 19111109361155400000013288804 2 CNH 132-19 Documento de Identificação 19111109361175200000013288805 2.1 CARTÃO ANTT 132-19 Documento de Identificação 19111109361231200000013288806 2.2 COMPROV RESIDENCIA 132-19 Documento de Comprovação 19111109361248900000013288807 2.3 DOC CARRETA 2 132-19 Documento de Identificação 19111109361272200000013288808 2.4 DOC CARRETA 132-19 Documento de Identificação 19111109361285400000013288810 2.5 DOC CAVALO 132-19 Documento de Identificação 19111109361295100000013288811 2.6 CNPJ GLENCORE Documento de Identificação 19111109361313300000013288812 2.7 CNPJ RH TRANSPORTES Documento de Identificação 19111109361335100000013288813 3 CARTA FRETE 132-19 Documento de Comprovação 19111109361346900000013288815 3.1 COMPROVANTE DE VIAGEM 132-19 Documento de Comprovação 19111109361381800000013288817 3.2 CONTRATO FRETE 132-19 Documento de Comprovação 19111109361397100000013288818 3.3 MANIFESTO 132-19 Documento de Comprovação 19111109361411400000013288819 3.4 TRAJETO 132-19 Documento de Comprovação 19111109361424800000013288820 4 CTE 2 132-19 Documento de Comprovação 19111109361484600000013288822 4.1 CTE 132-19 Documento de Comprovação 19111109361500400000013288823 4.2 NF 132-19 Documento de Comprovação 19111109361522600000013288825 4.3 NF COMPLETA 132-19 Documento de Comprovação 19111109361528500000013288826 5 NOTIFICAÇÃO OCO 132-19 Documento de Comprovação 19111109361536200000013288828 Citação Citação 19121010035968500000013854893 Citação Citação 19121010035979700000013854894 Identificação de AR Identificação de AR 20013112415471900000014542906 AR - GLENCORE IMPORTADORA - PROC. 0803484-24.2019 Identificação de AR 20013112415476900000014542908 Identificação de AR Identificação de AR 20013112430012300000014542909 AR - R.
H.
TRANSPORTES - PROC. 0803484-24.2019 Identificação de AR 20013112430017300000014542910 Petição - Juntada Instrumentos Petição 20021010293418900000014711932 Juntada Proc e Prep José Jailson Petição 20021010293425000000014711936 Procuração - Processo JOSÉ JAILSON PINHEIRO SILVA (002) Procuração 20021010293428500000014711937 Substabelecimento Dra.
Regiana Substabelecimento 20021010293433500000014711939 Carta de preposição - Processo JOSÉ JAILSON PINHEIRO SILVA Documento de Comprovação 20021010293436600000014711941 PROCURAÇAO 2019 Documento de Comprovação 20021010293440000000014711942 AGE- Recondução ao Cargo - Diretoria 18022019 Documento de Comprovação 20021010293443600000014711943 28.12.2018_AGE_ (aumento e capital) Documento de Comprovação 20021010293464500000014711944 Habilitação em processo Petição 20021114442244200000014759117 juntada instrumento procuração -JOSE JAILSON PINHEIRO SILVA X RH - redenção PA Petição 20021114442252000000014760318 rh procuração jecc Procuração 20021114442255900000014759127 rh contrato social Documento de Identificação 20021114442272900000014760279 Heider - rg - cnh Documento de Identificação 20021114442329200000014760282 CARTA DE PREPOSTO_DALVAN - RH -- redenção Documento de Identificação 20021114442336100000014760284 Dalvan Brito - rg cnh - carta de preposto Documento de Identificação 20021114442344200000014760290 Petição Petição 20021117365921500000014767709 JOSÉ JAILSON - Ação de cobrança - Petição de juntada Petição 20021117365924800000014767710 JOSÉ JAILSON - Substabelecimento Substabelecimento 20021117365927700000014767713 Contestação Contestação 20021208474063200000014772868 CONTESTAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA -JOSE JAILSON PINHEIRO SILVA X RH - redenção - fn Petição 20021208474144200000014772869 RH - José Jailson - contrato - cte - ticket pesagem assinado - nota fiscal Documento de Comprovação 20021208474152300000014772872 RH - José Jailson - calculo do frete aplicativo qualp Documento de Comprovação 20021208474199500000014772876 0803484-24.2019 Termo de Audiência 20021713300558300000014807367 Decisão Decisão 20021713300596800000014807365 Petição Petição 20041708255690100000015985347 Certidão Certidão 20043010334813500000016171370 Decisão Decisão 20052816233295500000016592272 Contestação Contestação 20060513123476500000016718985 Contestação José Jailson Contestação 20060513123489100000016718986 Decisão suspensão ações Tabela Mínima Documento de Comprovação 20060513123495700000016718987 Petição Petição 20060817562396900000016752289 132-19 - José Jailson - petição de desinteresse em outras provas Petição 20060817562405200000016752291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112011364669400000020105317 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112011364669400000020105317 Petição Petição 20113023031991200000020349858 132-19 - José Jailson - réplica - estadia e piso mínimo Petição 20113023032001600000020349859 Petição Petição 21051817300210200000025260620 210517 Pet. procuração - JOSÉ JAILSON PINHEIRO SILVA Petição 21051817300215500000025260623 Jose Jailson Pinheiro Silva - assinado (PA) Procuração 21051817300221900000025260626 Instrumentos de mandato Glencore Importadora Documento de Comprovação 21051817300230400000025261479 -
10/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 01:22
Decorrido prazo de R. H. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 09/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 01:15
Decorrido prazo de GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 01:15
Decorrido prazo de R. H. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 01:10
Decorrido prazo de GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 01:10
Decorrido prazo de JOSE JAILSON PINHEIRO SILVA em 30/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 03:06
Decorrido prazo de JOSE JAILSON PINHEIRO SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 03:06
Decorrido prazo de R. H. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 19/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:23
Outras Decisões
-
28/05/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2020 10:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2020 10:28
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 06/05/2020 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
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17/04/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2020 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
-
17/02/2020 13:30
Outras Decisões
-
13/02/2020 09:04
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2020 09:10 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
-
12/02/2020 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 12:43
Juntada de Petição de identificação de ar
-
31/01/2020 12:41
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/12/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 09:36
Audiência conciliação designada para 12/02/2020 09:10 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
-
11/11/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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