TJPA - 0803241-61.2021.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO BALBINA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:11
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803241-61.2021.8.14.0061 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): ROBERTO BALBINA SANTOS RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVAS EXCLUSIVAMENTE DO INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí, que reconheceu a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), determinando o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri. 2.
Narra a denúncia que no dia 04/10/2021, às margens do cais municipal, o recorrente e um corréu, a bordo de uma motocicleta abordaram a vítima e dispararam-lhe tiros, resultando em sua morte no dia seguinte. 3.
O recorrente arguiu preliminares de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, bem como alegou que o “decisum” respaldou-se exclusivamente em provas do inquérito policial, requerendo sua absolvição sumária e impronúncia por coação moral irresistível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (I) determinar se a sentença de pronúncia é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (II) verificar se a decisão se baseou exclusivamente em provas do inquérito policial, em afronta ao art. 155 do CPP; (III) avaliar se a excludente de culpabilidade por coação moral irresistível está devidamente demonstrada, ensejando absolvição sumária e consequente impronúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a sentença de pronúncia, analisando o conjunto probatório e indicando os indícios de autoria e a materialidade do delito, inexistindo cerceamento de defesa. 6.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não demandando certeza absoluta, sendo incabível o exaurimento da valoração probatória nessa fase. 7.
A fundamentação da pronúncia não se baseou exclusivamente em provas do inquérito policial, pois há depoimentos colhidos em juízo que corroboram os elementos indiciários. 8.
A coação moral irresistível não restou cabalmente comprovada, inexistindo elementos seguros que demonstrem a alegação de que o recorrente agiu sob ameaça intransponível, motivo pelo qual a tese defensiva deve ser analisada pelo Tribunal do Júri.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença de pronúncia deve ser fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos, sendo suficiente a indicação da materialidade do crime e de indícios de autoria. 2.
A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, mas apenas juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração aprofundada das provas. 3.
A exclusão da culpabilidade por coação moral irresistível exige prova robusta e incontestável, sendo inviável sua admissão sumária quando há dúvida razoável, devendo a matéria ser analisada pelo Júri.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 155, 315, § 2º, IV, 413, § 1º, e 415, IV; CP, arts. 22 e 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 906984/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016; STJ, HC 177964/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015; STF, ARE 788457 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/05/2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a).
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20___.
Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________.
Belém do Pará., datado e assinado eletronicamente EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora -
10/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:57
Conhecido o recurso de ROBERTO BALBINA SANTOS - CPF: *37.***.*95-00 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:47
Conclusos ao relator
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10/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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28/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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