TJPA - 0147164-16.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ODILSON DA CONCEICAO COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ODILSON DA CONCEICAO COSTA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODILSON DA CONCEIÇÃO COSTA nos autos de Ação de Cobrança de Saldo de Cotas do PASEP proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
O objeto do recurso consiste na discussão acerca da responsabilidade pelo ônus da prova no que tange aos lançamentos a débito realizados na conta individualizada da recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Verifica-se que a matéria em questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1300/STJ, cuja tese ainda não foi definida.
Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, "cabe ao relator determinar a suspensão do trâmite de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional".
Tal medida se impõe para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da interpretação jurisprudencial sobre o tema.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao Juízo de origem e às partes sobre a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/03/2025 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2025 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198)0147164-16.2016.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado APELANTE: ODILSON DA CONCEICAO COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES - PA5964-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto nos autos de Ação de Cobrança de Saldo de Cotas do PASEP proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório.
De plano, considero que a competência para julgamento do presente recurso é dos órgãos que integram a Seção de Direito Público.
Em recente julgamento proferido nos autos de Dúvida Não Manifestada Sob Forma de Conflito nº. 0812305-79.2024.8.14.0000, o e.
Tribunal Pleno do TJPA consolidou o entendimento de que a competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica, conforme o aresto abaixo: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO E DESEMBERGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
APELAÇÃO.
VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
DÚVIDA CONHECIDA. 1.
Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, envolvendo a competência para julgar a Apelação Cível nº 0801734-74.2024.8.14.0024, interposta por Dinamar da Silva Santos contra o Banco do Brasil S.A., nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se a competência para julgar o recurso de apelação envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria. 5.
O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6.
O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica. 7.
Dúvida Não Manifestada em Forma de Conflito reconhecida.
Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150). (TJPA – Acórdão nº. 23112168, Processo nº. 0812305-79.2024.8.14.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Desa.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, julgado em 06/11/2024, publicado em 07/11/2024) Desta forma, não cabe a atuação de órgãos ligados à Seção de Direito Privado, como é o caso da 1ª Turma de Direito Privado, razão pela qual determino a remessa dos autos para redistribuição nas Turmas da Seção de Direito Público.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, data de cadastro no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:03
Declarada incompetência
-
26/02/2025 09:46
Conclusos ao relator
-
26/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:03
Decorrido prazo de ODILSON DA CONCEICAO COSTA em 15/10/2024 23:59.
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22/01/2025 14:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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22/01/2025 14:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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22/01/2025 14:47
Decorrido prazo de ODILSON DA CONCEICAO COSTA em 08/10/2024 23:59.
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22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0147164-16.2016.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ODILSON DA CONCEIÇÃO COSTA REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES (OAB/PA 5964) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
REPREENTANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB/RJ 110501) RELATOR: Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ODILSON DA CONCEIÇÃO COSTA, nos autos da ação de cobrança de saldo de cotas do PASEP, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O recurso foi inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro perante a Seção de Direito Público, que, após análise, proferiu decisão declinando a competência para a Seção de Direito Privado, determinando a redistribuição dos autos.
Redistribuídos os autos perante a Seção de Direito Privado, coube a relatoria do feito ao Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, o qual consignou que a questão referente à competência para julgamento de demandas que envolvem a cobrança de saldo de PASEP por servidores públicos, como a presente, ainda não está definida, haja vista que tramita perante este Tribunal o incidente de ‘Dúvida Não Manifestada sob Forma de Conflito’ de nº 0812305-79.2024.8.14.0000, sob relatoria da Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices.
Assim, o Desembargador Constantino Augusto Guerreiro consignou que o referido conflito visa resolver competência interna dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o processamento e julgamento de ações dessa natureza, razão pela qual determinou o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência, para deliberação acerca da possibilidade de suspensão deste feito até o julgamento definitivo da dúvida contida nos autos de nº 0812305-79.2024.8.14.0000. É o relato.
Cumpre registrar que o feito veio encaminhado à Vice-Presidência por ser este o Órgão de Direção competente para superintender a distribuição dos feitos no âmbito deste Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 37, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA).
Diante do exposto, autorizo a suspensão do presente processo, determinando o acautelamento dos autos em secretaria até a resolução definitiva do incidente de ‘Dúvida Não Manifestada sob Forma de Conflito’ nº 0812305-79.2024.8.14.0000, em trâmite perante este Tribunal, que servirá como paradigma para determinação da competência para julgamento da presente demanda.
Oficie-se às partes, dando ciência da suspensão.
Após a resolução do incidente paradigma, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812305-79.2024.8.14.0000
-
17/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0147164-16.2016.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE(S): ODILSON DA CONCEIÇÃO COSTA ADVOGADO(A)(S): MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES (OAB/PA 5.964) APELADO(S): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A)(S): MARCELO NEUMANN (OAB/RJ 110.501) PROC.
DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA – 4º PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ODILSON DA CONCEIÇÃO COSTA, nos autos de Ação de Cobrança de Saldo de Cotas do PASEP proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O recurso foi distribuído inicialmente perante os órgãos da Seção de Direito Público, sob a relatoria do i.
Des.
Mairton Marques Carneiro.
Porém, sua Exa. proferiu decisão declinando a competência da Turma de Direito Público para o julgamento do recurso e determinando a redistribuição do feito às Turmas de Direito Privado.
Assim, os autos me foram conclusos.
A despeito da decisão proferida pelo relator originário, não considero perfeitamente definida a competência dos órgãos da Seção de Direito Privado para o processo e julgamento do processo.
Observo que a demanda versa sobre pretensão de cobrança de valores decorrentes de saldo de PASEP por servidor público militar da reserva, relativamente à conta vinculada ao referido servidor.
Ocorre que a definição da competência interna dos órgãos deste e.
Tribunal para julgamento de demandas desta natureza constitui objeto do incidente de Dúvida Não Manifestada Sob Forma de Conflito nº. 0812305-79.2024.8.14.0000, que tramita sob a relatora da i.
Desa.
Luana de Nazareth Santalices.
O reconhecimento da competência para o processamento e julgamento do recurso depende, portanto, da definição a ser proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do supracitado incidente processual.
O art. 37, II do Regimento Interno do TJPA dispõe acerca da competência da Vice-Presidência para superintender a distribuição dos feitos no âmbito do TJPA, tendo este Órgão de Direção, em caso análogos, determinado a remessa dos autos à Secretaria até a resolução da Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito, com o escopo de se evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55, §3° do CPC).
Desta forma, considerando a existência de questão prejudicial, determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para deliberação sobre a possibilidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do incidente nº. 0812305-79.2024.8.14.0000.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, data de registro no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
13/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:26
Conclusos ao relator
-
14/05/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ODILSON DA CONCEICAO COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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24/12/2023 04:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II- À secretaria para certificar a tempestividade das contrarrazões; III - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; IV- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
13/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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