TJPA - 0802879-66.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802879-66.2022.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: NILZA MARIA DE SOUSA MONTEIRO Endereço: Rua João Henrique de Carvalho, n 2725, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-400 Advogado(s) do reclamante: PATRICIA ARAUJO DE BRITO Parte Requerida: SENTENÇA Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por NILZA MARIA DE SOUSA MONTEIRO, por meio de advogado habilitado, requerendo o levantamento de valores deixados em vida por seu falecido marido, Sr.
RAIMUNDO DE MELO MONTEIRO.
Juntou aos autos os documentos.
Após regular tramitação do feito, em id 79358187 a autora peticionou pugnado pela desistência da ação e extinção do processo, por já ter recebido os valores. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preceitua o art. 485, do NCPC: 'O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação'.
O § 4º do aludido dispositivo complementa: 'Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação'.
Dessa forma, observa-se que o termo final para o pedido de desistência por parte do autor, sem a necessidade de se ouvir o réu, é o término do prazo de resposta.
No presente caso, observa-se que sequer há lide, inexistindo requerido.
Portanto, pertinente e possível se torna o pedido do autor.
Isto posto, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC/2015 e seu § 4º, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Custas processuais pela autora.
Contudo, em razão da gratuidade processual requerida, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, com base no art. 98, § 8º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
11/05/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 09:41
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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11/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 02:59
Decorrido prazo de NILZA MARIA DE SOUSA MONTEIRO em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:55
Extinto o processo por desistência
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07/02/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 21:21
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2022 14:37
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2022 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 14:03
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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