TJPA - 0832775-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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13/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0832775-38.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA DE FATIMA DE SOUZA GONCALVES e outros Nome: ANGELICA SOUSA GONCALVES Endereço: Passagem Vinte de Julho, 45, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-610 SENTENÇA SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por ANDREA DE SOUSA GONÇALVES e MARIA DE FATIMA DE SOUSA GONÇALVES, em face de ANGÉLICA SOUSA GONÇALVES.
Através do despacho de ID 106194288, em 08/01/2024, foi oportunizado ao autor REEMENDA DA INICIAL.
Através da CERTIDÃO de ID 113677600, de 18/04/2024, a UPJ informar que: “...à nova determinação para emendar a exordial, conforme Despacho ID 106194288, intimados os Autores por meio eletrônico, com ciência [expressa] de patrono(a) no dia 22/01/2024 23:40:52, tal parte quedou-se absolutamente inerte, desde então e até o presente momento....”, estando os autos paralisados até a presente data. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar, a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial.
No caso vertente, é imprescindível a apresentação de documentos exigidos na emenda e posterior reemenda, especialmente a anuência dos demais legitimados, haja vista que não esclareceu se o interditando possui outros filhos.
Há ainda ressaltar, que dentre os documentos determinados, a certidão de nascimento/casamento do interditando é imprescindível, pois ao final do processo, é nesse registro que deverá ser averbada a interdição e curatela. `Portanto, a petição inicial e suas emendas são a fase onde o autor deve instruir acuradamente o processo com vistas á perfeita regularidade processual, evitando confusão e retardamento do bom andamento do feito na fase da sentença.
Ademais que, o autor não pagou as custas, requerendo a remessa ao contador, de modo equivocado, pois este tem o dever de recolher as custas diretamente no sistema, fato este que inclusive é impedimento para prosseguibilidade do feito, devendo ser cancelada a distribuição. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Revogo eventual liminar concedida.
Sem custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. -
22/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 18:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:11
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:11
Decorrido prazo de ANGELICA SOUSA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:45
Decorrido prazo de ANGELICA SOUSA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:45
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832775-38.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA GONCALVES, ANDREA DE SOUZA GONCALVES Nome: MARIA DE FATIMA DE SOUZA GONCALVES Endereço: Passagem Vinte de Julho, 45, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-610 Nome: ANDREA DE SOUZA GONCALVES Endereço: Rua Antônio Everdosa, 75, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66085-751 REQUERIDO: ANGELICA SOUSA GONCALVES Nome: ANGELICA SOUSA GONCALVES Endereço: Passagem Vinte de Julho, 45, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66073-610 DESPACHO-MANDADO VISTO ETC...
Tendo em vista que a autora emendou a inicial parcialmente, e pelo Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, este Juízo oportuniza mais uma vez ao autor que proceda com o cumprimento na integra do DESPACHO de ID 92248408, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela inicial e / ou da própria da exordial. 1.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 2.
JUNTAR atestado médico do (s) requerente (s) para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, estando cumprido a determinação pelo autor, CONCLUSOS para decisão / sentença.
CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032914381317000000085223853 01 MARIA DE FATIMA - PETIÇÃO INICIAL Petição 23032914381333600000085223856 02 MARIA DE FATIMA - PROCURAÇÃO SUBSTABELECIMENTO - MARIA DE FATIMA Procuração 23032914381372100000085223857 03 MARIA DE FATIMA - PROCURAÇÃO SUBSTABELECIMENTO - ANDREA Procuração 23032914381422000000085223859 04 MARIA DE FATIMA - DOCUMENTOS PESSOAIS - CURADORA - MARIA DE FATIMA Documento de Identificação 23032914381472100000085223860 05 MARIA DE FATIMA - DOCUMENTOS PESSOAIS - CURADORA - ANDREA Documento de Identificação 23032914381524500000085223861 06 MARIA DE FATIMA - COMPROVANTE RESIDÊNCIA - MARIA DE FATIMA Documento de Comprovação 23032914381572200000085223862 07 MARIA DE FATIMA - COMPROVANTE RESIDÊNCIA - ANDREA Documento de Comprovação 23032914381606700000085223864 08 MARIA DE FATIMA - HISTORICO CREDITOS - MARIA DE FATIMA Documento de Comprovação 23032914381715100000085223866 09 MARIA DE FARIMA - CONTRACHEQUE - ANDREA Documento de Comprovação 23032914381763900000085223869 10 MARIA DE FATIMA - DOCUMENTOS PESSOAIS - INTERDITANDA Documento de Identificação 23032914381807600000085223870 11 MARIA DE FATIMA - LAUDO MÉDICO - INTERDITANDA Documento de Comprovação 23032914381875700000085223873 12 MARIA DE FATIMA - CARTA CONCESSÃO - INTERDITANDA Documento de Comprovação 23032914381918100000085225030 13 MARIA DE FATIMA - HISTORICO CREDITOS - INTERDITANDA Documento de Comprovação 23032914381964100000085225031 14 MARIA DE FATIMA - COPIA PROCESSO JEF - INTERDITANDA (1) Documento de Comprovação 23032914382007200000085225052 14 MARIA DE FATIMA - COPIA PROCESSO JEF - INTERDITANDA (2) Documento de Comprovação 23032914382095400000085225054 14 MARIA DE FATIMA - COPIA PROCESSO JEF - INTERDITANDA (3) Documento de Comprovação 23032914382170800000085225055 Petição Petição 23033014492590600000085312281 MARIA FATIMA - MANIFESTAÇÃO REDISTRIBUIÇÃO Petição 23033014492606900000085312284 Decisão Decisão 23040310034748600000085486194 Decisão Decisão 23040310034748600000085486194 Petição Petição 23040314045692800000085528220 ciente do despacho Petição 23042321254671500000086619799 Despacho Despacho 23050811011935500000087353941 Petição Petição 23052921594621400000088796589 MARIA DE FATIMA - DECLARAÇÃO IDONEIDADE - MARIA Documento de Comprovação 23052921594637500000088796590 MARIA DE FATIMA - DECLARAÇÃO INEXISTENCIA DEBITO - MARIA Documento de Comprovação 23052921594680800000088796591 MARIA DE FATIMA - CERTIDÃO ANTECEDENTE CRIMINAL JUSTIÇA ESTADUAL - CURADORA - MARIA DE FATIMA Documento de Comprovação 23052921594713800000088796592 MARIA DE FATIMA - CERTIDÃO ANTECEDENTE CRIMINAL JUSTIÇA FEDERAL - CURADORA - MARIA DE FATIMA Documento de Comprovação 23052921594742800000088796594 ANDREA - DECLARAÇÃO IDONEIDADE - ANDREA Documento de Comprovação 23052921594781700000088796595 ANDREA - DECLARAÇÃO INEXISTENCIA DEBITO - ANDREA Documento de Comprovação 23052921594835800000088796596 MARIA DE FATIMA - CERTIDÃO ANTECEDENTE CRIMINAL JUSTIÇA ESTADUAL - CURADORA - ANDREA Documento de Comprovação 23052921594877600000088796597 MARIA DE FATIMA - CERTIDÃO ANTECEDENTE CRIMINAL JUSTIÇA FEDERAL- CURADORA - ANDREA Documento de Comprovação 23052921594911700000088796598 ANGELICA - LAUDO ATUAL (042023)_4415 Documento de Comprovação 23052921594945500000088796599 Manifestação (Apresentação de documento) Petição 23061222141657000000089506629 MARIA DE FATIMA - LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 23061222141677900000089506634 Certidão Certidão 23091219341380300000094724405 -
08/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:34
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0832775-38.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA DE FATIMA DE SOUZA GONCALVES e outros Nome: ANGELICA SOUSA GONCALVES Endereço: Passagem Vinte de Julho, 45, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66073-610 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na qual, as partes autoras requerem a concessão de curatela provisória de sua FILHA/IRMÃ, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 2.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 3.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 4.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 5.
JUNTAR declaração de idoneidade moral das requerentes, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedentes das Justiça Estadual e Federal; 6.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
08/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:03
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 10:03
Declarada incompetência
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03/04/2023 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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30/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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