TJPA - 0851804-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 22:23
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0851804-11.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)d Promovente: Nome: MARIA DA CONSOLACAO DA ROCHA PUGET Endereço: Rua da Mata, 800, Residencial Martins Apto. 08, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 1384, 1º ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: MICHELLY KARIN DOS REMEDIOS DA CRUZ Endereço: SAO JORGE PASS DE HENRIQUE, 24, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-110 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
MARIA DA CONSOLAÇÃO DA ROCHA PUGET propôs ação em face de ITAU UNIBANCO S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA. e MICHELLY KARIN DOS REMEDIOS DA CRUZ.
Alega que, em 11/06/2020, comprou alguns pares de tênis da reclamada Michelly, via cartão de crédito, pelo valor total de R$988,48, parcelado em duas prestações e que, apesar de certo atraso, a mercadoria foi entregue, no entanto, por um erro do banco, a compra foi cancelada e o valor foi estornado, em que pese ter apenas solicitado informações sobre a possibilidade de cancelamento sem confirmar sua intenção nesse sentido.
Diante disso, a fornecedora do produto foi até sua casa com uma máquina de cartão da ré PagSeguro, quando fez um novo pagamento no valor de R$988,48, referente aos tênis, e adquiriu outras mercadorias, no valor de R$425,08, o que totalizou R$1.413,56.
Afirma ainda que, posteriormente foi informada por Michelly que a PagSeguro havia bloqueado a conta desta e que o valor não tinha sido repassado, então a vendedora solicitou que realizasse um novo pagamento no valor de R$1.413,56, em espécie, o que foi feito mediante recibo.
Após tal pagamento, afirma ter entrado em contato tanto com réu Itaú quanto com a PaSeguro para questionar o motivo de o valor pago mediante cartão não ter sido repassado à vendedora, porém, uma empresa imputou responsabilidade a outra e nada foi resolvido.
Acrescenta que, em novembro de 2020, o banco liberou o valor do primeiro pagamento efetuado via PagSeguro e creditou na conta de Michelly a quantia de R$988,48, quantia que lhe foi ressarcida pela dita vendedora e em seguida devolvida ao banco em duas prestações de R$494,24, nos meses 11 e 12/2020.
Assim, alega ter ficado no prejuízo e diz que tentou solucionar de todas as formas a questão, contudo, não obteve êxito.
Nesse passo, requer a condenação das rés a lhe ressarcir em dobro a importância de R$1.413,56, bem ainda, a pagar indenização por danos morais, no importe de R$22.826.44.
As rés apresentaram defesa assim resumida: - Itaucard 1.
Necessidade de retificação do polo passivo 2.
Impugnação ao valor da causa 3.
Ilegitimidade passiva 4.
Ausência de verossimilhança das alegações 5.
Ausência de falha na prestação do serviço 6.
Inexistência de dano material e moral - PaSeguro 1) Ilegitimidade passiva: O PagSeguro é apenas meio de pagamento, sendo ilegítimo para responder pelos fatos narrados e não responsàvel pela transação objeto da lide; Mérito 2) Culpa de terceiro | Chargeback:a transação foi contestada pelo comprador junto à operadora de cartão de crédito, terceiro sobre o qual o PagSeguro não exerce controle ou ingerência; e após a transação ser comprovada pelo vendedor, os valores foram liberados a este – Impossibilidade de restituição, tendo em vista que os valores já se encontram em posse do vendedor; 3) Da restituição dos valores – Da obrigação impossível: O PagSeguro não participou da compra e venda propriamente dita e assim não pode ser responsabilizado por fatos pelos quais, o PagSeguro não exerce controle ou ingerência, tendo os valores sido contestados diretamente pelo comprador (autor) junto à operadora de cartão de crédito; Improcedência do pedido autoral; 4) Inocorrência de danos morais: ausência de provas de quaisquer desdobramentos extraordinários em virtude dos fatos narrados; repercussão estritamente material; pretensão indenizatória exorbitante, desacompanhada de quaisquer provas; 5) Inaplicabilidade de inversão do ônus da prova: A parte autora não comprovou a sua hipossuficiência técnica e esta não é presumida; DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Considerando as informações que constam nas faturas de cartão de crédito juntadas pela reclamante, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que dele passe a constar Banco Itaucard em lugar de Itau Unibanco S/A.
DA DESISTÊNCIA Em audiência, a autora requereu a desistência da presente ação em face da ré Michelly, todavia a ré Itaucard se opôs ao pedido.
Ocorre que em sede de juizado especial não se aplica a previsão do art. 485, § 4º do CPC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
INSURGÊNCIA DO PRIMEIRO REQUERIDO.
TESE DE QUE SE TRATA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
CORRÉU/RECORRENTE JÁ CITADO.
DESNECESSIDADE DE SUA CONCORDÂNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 485 DO CPC, JÁ QUE O RECORRENTE AINDA NÃO HAVIA APRESENTADO CONTESTAÇÃO.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO DE UM REQUERIDO QUE NÃO AFETA O JULGAMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AO OUTRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00077789420218160056 Cambé 0007778-94.2021.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2022) Ademais, o enunciado 90 do FONAJE é claro ao dispor que “ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Sendo assim, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 200 do CPC, para que surta seus efeitos legais.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Indefiro a impugnação ao valor da causa manejada pelo réu Itaucard, pois o valor atribuído pela reclamante correspondente exatamente à somatória dos pedidos formulados na inicial, conforme prescreve o art. 292, V e VI, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE Os réus Itaucard e PagSeguro se dizem ilegítimos para figurar na lide, contudo, a autora imputa a ambos falha na prestação do serviço.
No caso do Itaú, o cancelamento indevido da primeira compra e no caso da PagSeguro o bloqueio indevido dos valores do pagamento feito por meio da máquina da referida empresa.
Sendo assim, resta patente a legitimidade das duas empresas para compor o polo passivo da presente ação, pelo que rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Do pedido de ressarcimento Preliminarmente, cumpre destacar que mesmo nas demandas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, o autor não está isento de comprovar, ainda que minimante, os fatos constitutivos de seu direito.
Ocorre que, analisando os autos, se verifica que a reclamante não se desincumbiu de tal ônus.
Senão vejamos.
A reclamante pretende reaver em dobro quantia de R$1.413,48.
Ocorre que não existe prova de que essa importância foi paga em excesso ou de forma indevida.
Nenhuma das faturas apresentadas no feito demonstra que a autora pagou esse valor via máquina da Pagseguro, como alega.
Não existe prova dos pagamentos supostamente realizados via PagSeguro nos valores de R$988,48 e R$425,08, ou mesmo do total de R$1.413,56, objeto do pedido de ressarcimento.
O único pagamento no valor de R$1.413,56 efetivamente comprovado nos autos foi aquele realizado diretamente à fornecedora Michelly, em espécie (id. 66840103 - Pág. 1).
Por outro lado, não cabe cogitar que o pagamento em excesso tenha ocorrido em relação à quantia de R$988,48.
Senão vejamos.
Essa cifra foi paga a primeira vez em 11/06/2020, contudo, foi ressarcida mediante estorno, conforme reconhece a autora e faz prova a fatura de id. 85299975 - Pág. 2.
Em novembro e dezembro de 2020, a quantia foi lançada novamente na fatura do cartão da reclamante, em duas prestações de R$494,24, contudo, como a própria autora reconhece, foi devidamente reembolsada pela fornecedora do produto - a ré Michelly.
Esse ressarcimento ocorreu, segundo se extrai da inicial, porque a vendedora recebeu o valor duas vezes, a primeira em espécie da consumidora e a segunda quando a PagSeguro lhe fez o repasse.
Desse modo, em resumo, embora tenha sido cobrada via cartão de crédito nos meses de novembro e dezembro/2020, como dito, a reclamante recuperou a importância quando a fornecedora do produto lhe devolveu o dinheiro.
Não procede a alegação de que recebeu a quantia de Michelly e em seguida a repassou ao banco.
Em verdade, pelas faturas acostadas, percebe-se que o banco liberou a quantia para a vendedora e lançou na fatura da cliente e a vendedora, por sua vez, que já tinha recebido o valor em dinheiro, cuidou de restituir a quantia à consumidora para que esta não ficasse prejudicada.
Assim, não vislumbro que a reclamante tenha suportado prejuízo em virtude da conduta da parte reclamada.
No que se refere ao dano moral, igualmente não verifico falha na prestação do serviço suscetível de impor abalo extrapatrimonial, pois inexiste comprovação de cobrança em duplicidade, ou em excesso, além disso, as faturas do cartão de crédito da autora demonstram que esta abriu sim contestação de despesa junto à ré (id. 85299981 - Pág. 2, 85299976 - Pág. 2), o que justifica ter havido estorno da primeira compra e lançamento a posteriori do valor, lançamento esse que não resultou em prejuízo, já que a mesma foi reembolsada pela fornecedora do produto, como já explanado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
08/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:50
Audiência Una realizada para 04/04/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 06:44
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 06:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DA ROCHA PUGET em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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11/02/2023 16:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 15:04
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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30/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:33
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 11:28
Audiência Una designada para 04/04/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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