TJPA - 0809303-96.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2025 14:51
Decorrido prazo de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:51
Decorrido prazo de BONNY MONTEIRO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:30
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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06/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:36
Não recebido o recurso de BONNY MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *40.***.*60-15 (QUERELADO).
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01/01/2025 05:26
Decorrido prazo de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 01:47
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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11/12/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:53
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:32
Declarada incompetência
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03/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:27
Decorrido prazo de BONNY MONTEIRO DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BONNY MONTEIRO DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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30/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0809303-96.2023.8.14.0401 DESPACHO Vista à parte embargada para manifestação quanto aos Embargos de Declaração opostos em Id. 118017159.
Após, vista ao Ministério Público.
Belém/PA, 25 de junho de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
26/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 01:16
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0809303-96.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de queixa crime oferecida por CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em face de BONNY MONTEIRO DE SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes dos artigos 138, 139 e 141, do Código Penal Brasileiro, com a majorante prevista no inciso III e §2º do artigo 141 do CPB.
Realizada a audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera, tendo sido recebida a queixa crime e efetuada a citação do querelado (Id. 111537569).
Em resposta à acusação, o querelado (Id. 111681655) requereu a rejeição da queixa-crime por inépcia da inicial, ou, não sendo o caso, a absolvição sumária.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, a sua representante requereu a rejeição da queixa quanto aos crimes de calúnia e difamação, bem como se manifestou pela incompetência deste Juízo quanto ao crime remanescente de injúria, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima cominada, mesmo com a causa de aumento do artigo 141, III, do CPB, não excede a dois anos (Id. 111967325).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão aos argumentos da representante do Ministério Público.
Segundo o que consta na inicial, o querelado teria incorrido no crime de calúnia ao proferir a seguinte declaração: “as tias que se encontravam no Sítio, não são tias, são cúmplices”.
A ilação teria como cenário vários crimes atribuídos ao sobrinho da querelante, os quais seriam estupro, extorsão, divulgação de vídeo e imagem sexual pela internet e instigação ao suicídio.
Por sua vez, no mesmo contexto, afirma a querelante que o crime de difamação foi cometido pelo querelado ao afirmar publicamente que “era pra botar pra depor todos”, “eles dividem o lucro, como é que é isso? Uma quadrilha de vagabundos”, “começa a puxar a ficha da família”.
Diante desses argumentos atribuídos ao querelado, não se observa a descrição de um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, o que se exige para a configuração dos dois crimes, calúnia e difamação, sendo que, para o primeiro tipo, o feto determinado deverá ser inverídico e previsto como crime pelo ordenamento jurídico.
Já em relação ao segundo, sendo verdadeiros, ofensivos à reputação, honra objetiva da vítima.
Esse é o entendimento dominante da jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1 O querelante reclama da sentença que rejeitou a queixa-crime com imputação de calúnia e de difamação, por entender que não houve a descrição de fato certo e determinado para a configuração dos tipos penais. 2 A calúnia e a difamação exigem a imputação de fatos certos e determinados, perfeitamente delimitados no tempo e no espaço: no primeiro caso, inverídicos e tipificados como crime pelo ordenamento jurídico; no segundo, apenas ofensivos à reputação, mesmo sendo verdadeiros.
Não configuram tais crimes imputações genéricas sem a indicação de um contexto fático em que tenham ocorrido. 3 Recurso não provido. (TJ-DF 20.***.***/0032-53 DF 0000059-52.2019.8.07.0001, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 16/05/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2019 .
Pág.: 1821/1826) QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO E DETERMINADO.
DIFAMAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO.
ANIMUS INJURIANDI AFASTADO.
QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1.
Ausentes os requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime, desnecessária a designação de ato para a tentativa de conciliação e composição civil dos danos.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Querelado, durante a Presidência de sessão de julgamento de órgão colegiado, referiu-se ao Querelante, advogado inscrito para realizar sustentação oral na ocasião, como "toupeira", momento em que o áudio foi captado pelos microfones da sala e transmitido pela rede mundial de computadores. 3.
Para a caracterização do crime de difamação, é preciso que se impute a alguém um fato concreto e determinado, nos termos do art. 139 do Código Penal.
A expressão utilizada pelo Querelado não configura a atribuição de um fato ocorrido em determinada circunstância de tempo e lugar, motivo pelo qual deve ser afastada a imputação pelo crime de difamação.
Precedentes. 4.
A configuração do crime de injúria demanda a identificação do elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade consciente de ofender a Vítima.
Em outras palavras, é preciso que, da conduta do agente, depreenda-se com clareza o intento de desprezar, menoscabar ou desrespeitar a Vítima. 5.
Ainda que a palavra "toupeira", quando utilizada para se referir a uma pessoa, indiscutivelmente ostente potencial ofensivo em seu aspecto objetivo, não se identifica o dolo específico ou tendência intensificada (animus injuriandi) no caso concreto. 6.
O Querelado, falando em voz baixa e, aparentemente, dirigindo-se à autoridade sentada à sua direita, adotou tom jocoso e chega a esboçar um leve sorriso.
Não há dúvida de que se trata de conduta em que o animus jocandi se fez presente em local e momento inadequados.
Porém, não ficou evidenciado o propósito ofensivo hábil à caracterização do crime de injúria. 7.
Queixa-crime rejeitada. (STJ - QC: 2 DF 2022/0249261-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
ACUSAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar. 2.
Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1422649 DF 2018/0347266-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA POR INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
O querelante imputou em sua queixa crime os crimes descritos nos art. 138, 139 e 140, combinado com art. 141, I, e, III, § 1º, na forma do art. 70, parte final, todos do Código Penal.
Sustenta, em sua inicial, que o querelado teria incorrido nos tipos penais elencados ao firmar seu Termo de Declaração em Acordo de Colaboração Premiada, junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, homologado nos autos da Petição Criminal n. 0079366-25.2019.8.19.0000, referente à Operação Catarata II.
Sem razão o querelante.
Impõe ressaltar que para configuração dos crimes de calúnia e difamação, há que se imputar fato certo e determinado, sendo necessária a narrativa específica de condições de tempo e lugar.
Desta forma, tem-se que a descrição dos fatos deve constar, de forma clara e inequívoca, da narrativa acusatória, com o fim de viabilizar, até mesmo, o exercício do contraditório.
A difamação, semelhante ao que ocorre em caso da calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. É necessário, portanto, que se descreva o fato desonroso atribuído a alguém.
Ainda no tocante à calúnia, importa destacar que a Corte Suprema consolidou que: "O crime de calúnia somente se configura quando o agente atribui à vítima a prática de fato criminoso específico, tendo por finalidade última ofender a reputação do caluniado" (INQ 2084, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ 09/09/2005).
Pois bem, neste contexto, é importante assinalar que a doutrina, igualmente a jurisprudência, são do entendimento de que, para a caracterização dos crimes imputados ao recorrido (injúria, difamação e calúnia), é fundamental estar presente o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo (também denominado dolo específico pelos adeptos da teoria natural da ação), animus injuriandi, diffamandi e caluniandi.
Do compulsar dos autos, não se extrai da exordial que os fatos, em concreto, caracterizariam os tipos penais imputados ao recorrido.
Isso porque o querelado não formulou conceito ou pensamento ultrajante contra o recorrente.
Em verdade, a peça inicial decorre de suposta acusação cometida pelo querelado em desfavor do querelante, quando de suas declarações acerca de eventual envolvimento do ora apelante em esquema criminoso.
Cumpre destacar que as alegações foram desacompanhadas de outras ilações sobre a dignidade e honradez do querelante, o que afasta a justa causa dos delitos imputados.
No caso, é incabível atribuir a um mesmo fato a tipificação de dois delitos.
Assim, o enquadramento do delito deve restringir-se ao tipo penal adequado.
Eis como orienta o C.
STJ: "A mesma imputação ofensiva somente pode configurar delitos de difamação e calúnia se, a um só tempo, o ofensor impute mais de um fato determinado, sendo um deles definido como crime e outro não, embora também ofensivo à reputação.
Todos os fatos narrados, inclusive o que o querelante atribuiu como difamação, tratam de situações que se subsumem a dispositivos penais.
Atipicidade da imputação de difamação, por ausência de adequação típica." (APn n. 613/SP, Corte Especial, DJe de 28/10/2015).
Também não é pertinente a imputação do crime de calúnia, previsto no Código Penal, uma vez que o querelante indica na exordial que o querelado celebrou com o Ministério Público um termo de acordo, no qual o ora recorrido narra fatos referentes à suposta prática de crimes licitatórios e conexos, no período entre os anos de 2013 e 2018.
Da narrativa inicial trazida a exame, vê-se que a conduta atribuída ao querelado está tipificada no artigo 19, da Lei nº 12.850/2013.
Eis a norma: Art. 19.
Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (grifado).
Pelo visto, em virtude da expressa previsão legal que tipifica a conduta de caluniar sob pretexto de colaboração com a Justiça (art. 19, da Lei nº 12.850/2013), esta deve prevalecer sobre a regra geral prevista no art. 138, do Código Penal, destacado o princípio da especialidade, ou seja, atenção à regra de que a lei especial derroga a geral. É importante observar, ademais que a ação penal relativa ao crime do art. 19, da Lei nº 12.850/2013, é pública incondicionada, admitindo-se a queixa-crime subsidiária somente em caso de inércia do Ministério Público (CP, art. 100, § 3º) e no momento oportuno (CP, art. 103, parte final).
Por todo o examinado, impõe-se a observância ao que preceitua o art. 395, II e III, do Código de Processo Penal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0198994-68.2020.8.19.0001 202205100116, Relator: Des(a).
MARCIUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/03/2024) Em atenção a esses entendimentos, não se observa que os dizeres do querelado na entrevista juntada pela querelante tenha se referido a fato certo e determinado que configurem os crimes de calúnia e difamação.
Quanto à calúnia, as alegações do querelados são vagas, limitando-se a dizer que as tias são cúmplices de crimes que sequer nomeou.
Em relação à difamação, os dizeres mais uma vez são vagos, não atribuindo à querelante fato certo e determinado que ofenda a sua reputação.
Dessa forma, há que se reconhecer a inépcia da queixa em relação aos crimes de difamação e calúnia.
Subsiste, contudo, o crime de injúria a ser apurado nos autos, cuja pena máxima em abstrato cominada, ainda que acrescida das hipóteses de aumento de pena prevista no artigo 141, III e §2º, do CPB, é inferior a dois anos, sendo crime de menor potencial ofensivo, o qual, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, é de competência do Juizado Especial Criminal.
Em face do exposto, 1- Acolho o parecer do Ministério Público e REJEITO a queixa-crime oferecida em face de BONNY MONTEIRO DE SOUSA quanto à imputação dos crimes dos artigos 138 e 139 do CPB (calúnia e difamação), por inépcia da inicial, com fulcro no artigo 395, I, do CPP. 2- Quanto ao crime previsto no artigo 140, c/c o artigo 141, III e §2º, ambos do CPB, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar os presentes autos, nos termos do artigo 61, da Lei nº 9.099/95. 3- Encaminhem-se os autos, após ciência das partes, ao Juizado Especial Criminal de Belém.
Belém/PA, 19 de junho de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
19/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:33
Declarada incompetência
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05/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
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25/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 14:51
Recebida a denúncia contra BONNY MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *40.***.*60-15 (QUERELADO)
-
19/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 14:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
19/03/2024 06:52
Decorrido prazo de BONNY MONTEIRO DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de BONNY MONTEIRO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de BONNY MONTEIRO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 15:33
Mandado devolvido cancelado
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06/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2024 08:45
Mandado devolvido cancelado
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09/01/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 08:46
Intimado em audiência
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09/01/2024 08:44
Desentranhado o documento
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09/01/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a publicação da portaria de n° 4913/2023-GP, de 30 de novembro de 2023, publicada em 19/12/2023.
Art. 3º, parágrafo único e o provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inciso I: 1º - Fica o patrono da querelante, na pessoa do DR.
JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR, OAB/PA Nº 5.659, intimado da audiência de conciliação em queixa crime a se realizar no dia 19/03/2024 às 11h.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretora de Secretaria da 1ª vara criminal de Belém juízo singular -
08/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:28
Intimado em Secretaria
-
19/12/2023 12:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/03/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
19/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 01:14
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/01/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0809303-96.2023.8.14.0401 DESPACHO Observo que o mandado devolvido nos autos diz respeito à intimação da querelante, conforme certidão Id. 105359594, cuja intimação já foi efetivada no Termo de Audiência Id. 104610855, não havendo prejuízo a ser apurado na falta do cumprimento da diligência neste momento.
Quanto ao mandado expedido para o querelado, ainda está pendente de cumprimento, razão pela qual aguarde-se o retorno em secretaria para as demais providências.
Sem prejuízo, cumpram-se todas as diligências necessárias para a realização da audiência.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
14/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 10:32
Mandado devolvido cancelado
-
28/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 15:35
Mandado devolvido cancelado
-
24/11/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:00
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/11/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
19/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM QUERELADO: BONNY MONTEIRO DE SOUSA QUERELANTE: CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA PROCESSO 0809303-96.2023.8.14.0401 CLASSE CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO [Calúnia, Difamação, Injúria] ATO ORDINATÓRIO Através deste, fica(m) intimado(s) o (a) (s) advogado(a) (s) do (a) Querelante (a) CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA Dr.
JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR, OAB PA5659, da audiência de conciliação a ser realizada no dia 20/11/2023, às 9h, nos autos do Processo n° 0819729-07.2022.8.14.040.
Belém, 28 de agosto de 2023.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretora de Secretária da 1ª Vara Penal da Capital. -
28/08/2023 21:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 15:53
Mandado devolvido cancelado
-
28/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/11/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
28/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BONNY MONTEIRO DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:49
Decorrido prazo de BONNY MONTEIRO DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:49
Decorrido prazo de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em 30/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0809303-96.2023.8.14.0401 Querelante: CLÁUDIA CILENE MENDES ROCHA COELHO DOS SANTOS, brasileira, casada, bibliotecária, RG Nº PC/PA, CPF: *23.***.*99-34, residente e domiciliada nesta cidade na Tv. 9 de Janeiro, nº 23332, Ed.
Guará, Ap. 602, bairro Cremação, CEP: 66.063-260 Querelado: BONNY MONTEIRO DE SOUSA, brasileiro, casado, empresário, RG nº 2510418-SSP/PA, CPF *40.***.*60-15 ,residente e domiciliado na Av.
Augusto Montenegro, 6000, Residencial Green Ville II, Q-05, casa 07, Parque Verde, Belém/PA, CEP: 66.635-110 DESPACHO 1- Considerando o teor do artigo 520 do CPP, antes de receber a inicial acusatória, designo Audiência de Conciliação para o dia 20/11/2023, às 9h, para o oferecimento às partes de oportunidade de reconciliação.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota. 2- Intimem-se as partes. 3- Ciência ao Ministério Público.
Int.
Belém/PA, 26 de junho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
26/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0809303-96.2023.8.14.0401 DESPACHO Vista ao Ministério Público para o fins do artigo 45 do CPP.
Belém/PA, 11 de maio de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
11/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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