TJPA - 0859106-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:26
Decorrido prazo de JESSICA GHASSAN DE VASCONCELLOS em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SEPEDA DE BARROS em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JESSICA GHASSAN DE VASCONCELLOS em 31/05/2023 23:59.
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27/06/2023 14:58
Apensado ao processo 0855130-42.2023.8.14.0301
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27/06/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:21
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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12/06/2023 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0859106-91.2022.8.14.0301 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) JESSICA GHASSAN DE VASCONCELLOS Nome: MARIA DAS GRACAS SEPEDA DE BARROS Endereço: Avenida Cabanos, 1940, ED MAISON MATISSE, apto. 1402, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por JESSICA GHASSAN DE VASCONCELLOS em face de MARIA DAS GRACAS SEPEDA DE BARROS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
No ID-75042363, manifestação da parte autora por meio de petitório em que se constatou a litispendência do presente feito em relação ao Processo nº 0857937-69.2022.8.14.0301. É o breve relatório.
DECIDO.
De imediato, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em sede de petição inicial, prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/07/2016, p. 12)" In casu, verifica-se que, em que pese tenha sido oportunizada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, a parte não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, ficando inerte diante a tal diligência, especialmente pelo fato de encontrar-se patrocinada por advogado particular a despeito da Defensoria Pública, o que não se coaduna com a condição de hipossuficiente, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO.
NO CASO EM APREÇO, é possível aferir que há litispendência entre esta e a ação nº 0857937-69.2022.8.14.0301, sendo aquela anterior, na qual litigam as mesmas partes, com fulcro na mesma causa de pedir e pedido, alterando-se tão somente a composição dos polos ativo e passivo entre estas.
Da leitura dos autos, não há dúvidas que anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, houve o ajuizamento do processo referente a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em que é autora MARIA DAS GRACAS SEPEDA DE BARROS em face de JESSICA GHASSAN DE VASCONCELLOS, na data de 25/07/2022, junto à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, repita-se, antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido, a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determina o art. 337, §1ª e §3ª do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [...] § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”.
Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: ‘Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267,V 1973).’ (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior: ‘Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito’. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
O art. 485 do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando: V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, reconheço a existência de litispendência em razão do ajuizamento primevo do Processo nº 0857937-69.2022.8.14.0301, razão pela qual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º1 do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS ____________________________________ 1 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. - 
                                            
08/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/04/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 01:32
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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17/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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14/09/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 23:48
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 06:13
Conclusos para decisão
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01/08/2022 06:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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