TJPA - 0801231-42.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2024 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801231-42.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA MENDES DA SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já identificadas na exordial.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Antes da análise do mérito da causa, importante examinar a preliminar.
Da(s) preliminar(es): Da falta de interesse de agir: o interesse de agir deve ser entendido como binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Comprovado nos autos a existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário que não reconhece, demonstra total interesse processual, sendo que seu acolhimento contraria, inclusive, o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da CF/88.
Da prescrição: Não incide no caso em tela a prescrição da pretensão autoral, que deve ser examinada de ofício por parte do magistrado, nos termos dos arts. 332, §1º, e 337, §5º do CPC.
Além disso, o caso em tela deve ser analisado à luz das normas consumeristas que preceitua no art. 27 do código que a pretensão reparatória prescreve em cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas.
Em análise ao mérito da causa, importante examinar as questões suscitadas pelas partes.
Da relação de consumo: O caso em apreço deve ser observado sob a égide dos princípios e normas reguladoras das relações de Consumo (Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), pois a relação estabelecida entre as partes é finalisticamente de consumo.
Do cerne da presente lide: Analisando as provas constantes nos autos, verifica-se ser ponto incontroverso (consta na contestação) a existência de 03(três) contratos de empréstimos consignados firmados em nome da parte autora junto à parte ré.
São eles: 1) Contrato n.º 123376668786, início 20/08/2019, valor R$12.379,23, parcelas de R$333,18, tendo sido descontadas 44, totalizando R$14.659,92; 2) Contrato n.º 123363226115, início 19/02/2019, valor R$10.737,33, parcelas de R$308,91, tendo sido descontadas 06, totalizando R$1.853,46; 3) Contrato n.º 809931430, início 23/03/2018, valor R$10.828,69 com parcelas de R$307,21, tendo sido descontadas 11, totalizando R$3.379,31.
A parte autora afirma que não celebrou com a instituição demandada os referidos contratos de empréstimo consignado, também não recebeu valores vinculados, sendo tais descontos indevidos, fazendo prova disto através de consulta de empréstimo e extratos bancários.
De outro lado, a instituição financeira afirmou em contestação que o contrato seria regular e teria sido celebrado pela parte autora, bem como os valores dos empréstimos disponibilizados através de transferência bancária.
Acostou à defesa único contrato (n.º 809931430), afirmando que se refere a renegociação de empréstimos anteriores, (Id. 100838832), porém, informações que não constam no referido documento.
O suposto comprovante (Id. 100838830 – Pág. 6) de transferência, constam dados bancários divergentes aos da parte autora, informação, confirmada em audiência.
Além disso, não há assinatura de testemunhas e a suposta assinatura da parte autora é visivelmente divergente das assinaturas constante no RG e procuração (Id. 91741780 e Id. 91741781).
Deste modo, não se desvinculou de seu ônus probatório, devendo prevalecer no processo como verdade que os contratos não foram efetivamente celebrados pela consumidora demandante, e que ela não se beneficiou com qualquer montante disponibilizado pela parte ré.
Da Repetição de Indébito: A parte autora informa na inicial que o montante descontado até a data do pedido exclusão, foi de R$19.890,38 (dezenove mil, oitocentos e noventa reais e trinta e oito centavos).
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve a parte ré ser condenada à devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e paga pela demandante.
Em consequência, a parte ré deve pagar em favor da demandante o total de R$39.780,76, (trinta e nove mil, setecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), à título de indenização por danos materiais.
Do Dano Moral: No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a ilicitude concernente ao referido desconto, causa sim violação aos direitos personalíssimos, notadamente à integridade psicológica da demandante, que se viu em situação de estress ao ver em seu vencimento mensal o desconto reiterado e ilícito ao longo dos anos.
Ademais, o benefício previdenciário diminuto da demandante, ao receber o citado desconto indevido, impede ainda mais a sua manutenção e seu sustento de forma digna.
Assim sendo, fixo de forma prudente e razoável, indenização pelos danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Valor esse mínimo necessário para cumprir com as finalidades de tal indenização (função inibitória, reparatória e punitiva), sempre levando em consideração a capacidade econômica das partes a fim de evitar enriquecimento indevido ou exagero.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I – DECLARAR nulo e indevida as cobranças derivadas dos contratos de empréstimos consignados: 1) Contrato n.º 123376668786, no valor R$12.379,23; 2) Contrato n.º 123363226115, no valor R$10.737,33. 3) Contrato n.º 809931430, no valor R$10.828,69, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
II – CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de danos materiais (repetição do indébito), no valor de R$39.780,76, (trinta e nove mil, setecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos) a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês a contar da data de celebração de cada contrato, além de correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo (data do primeiro desconto de cada contrato), Súm. 43 do STJ; III – CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ; além de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento.
Sem custas ou honorários por se tratar de primeiro grau de jurisdição da lei 9.099/95.
Canaã dos Carajas/PA, 31 de julho de 2024.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
05/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Processo(s) nº 0801231-42.2023.8.14.0136 REQUERENTE(S): MARIA MENDES DA SILVA COSTA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 20/SETEMBRO/2023, às 13:30 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente a Requerente MARIA MENDES DA SILVA COSTA, acompanhada do Advogado Dr.
GUILHERME MAMEDE, presente o Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, representado pela Preposta PABULO RICARDO DO NASCIMENTO VELOSO, acompanhado da Dra.
LAIS ALBUQUERQUE GALVÃO, OAB/PA 18822.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação a qual restou inexitosa.
A passou a seguinte DELIBERAÇÃO: Defiro às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais, após, venham os autos conclusos para prolação de Sentença.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
CONCILIADOR JUDICIAL: ______________________________________ -
10/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 13:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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20/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
0801231-42.2023.8.14.0136 DECISÃO Indefiro o pedido de Id. 92678903 pelas mesmas razões que fundamentaram o seu deferimento.
Mantenho a decisão de Id. 92236844 integralmente.
Cumpra-se.
SERVE A CÓPIA COMO MANDADO.
Canaã dos Carajás, 17 de maio de 2023.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de direito -
19/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:41
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801231-42.2023.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARIA MENDES DA SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificado(a)(s) e identificado(a)(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte demandante alega que não efetuou qualquer contrato de empréstimo (mútuo) junto ao banco demandado, e mesmo assim teve descontado em seu benefício parcelas nos valores respectivos de R$333,18, (trezentos e trinta e três reais e dezoito centavos), R$308,91 (trezentos e oito reais e noventa e um centavos) e de R$307,21 (trezentos e sete reais e vinte e um centavos) de uma dívida decorrente dos contratos de nsº123376668786, 123363226115, 809931430, respectivamente.
Juntou documentos, dentre eles o extrato e o espelho emitido pelo INSS que comprova os descontos oriundos do banco demandado.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Recebo o feito pelo rito da lei 9.099/95.
O pedido liminar da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência dos descontos dificulta ainda mais a sobrevivência da parte autora que tem renda mensal pequena e insuficiente para manutenção de um ser humano com dignidade.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela apresentação na exordial de extratos bancários e espelho emitido junto ao INSS que comprova ter o banco réu efetuado descontos mensais em desfavor da parte autora, sendo impossível a parte autora provar fato negativo (que não celebrou contrato com a ré), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, se abstenha de efetuar qualquer cobrança/desconto até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00.
Seguindo o rito da Lei 9.099/95, designo, desde logo, audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 20/09/2023 às 13:30h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
A referida audiência realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte ré para contestar na forma da lei dos juizados.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 05 de maio de 2023.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1]https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjMzZWNhNDAtNjY3Mi00MTQzLWJkNjItN2Y0NTUwYmMyMzg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
10/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 13:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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09/05/2023 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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