TJPA - 0870909-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de ALFREDO PINHEIRO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:45
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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15/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0870909-71.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ALFREDO PINHEIRO DOS SANTOS, em face de BANCO BMG S.A,, todos qualificados.
Distribuída a ação, fora determinado a que a parte proceder com a comprovação do recolhimento de custas, id 79286700 - Pág. 2.
No id 90953609 fora certificado que não houve manifestação das partes. É o relatório.
Passo a decidir.
A ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais, após a determinação deste Juízo, configura o desinteresse por parte do Requerente, não podendo prosseguir o processo sem o pagamento das despesas exigidas por lei.
Verifico, portanto, que a inércia da parte Autora enseja a extinção da presente Ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição da presente Ação, com fulcro no artigo 290 do mesmo Diploma Legal.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 10 de maio de 2023.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:55
Decorrido prazo de ALFREDO PINHEIRO DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALFREDO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*86-00 (AUTOR)
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29/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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