TJPA - 0805533-08.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2022 11:24
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 12:34
Juntada de Ofício
-
14/09/2021 09:14
Juntada de Ofício
-
21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA DIAS em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 09:29
Transitado em Julgado em 20/08/2021
-
04/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805533-08.2021.8.14.0000 PACIENTE: DIEGO DE SOUZA DIAS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ANÁLISE INVIABILIZADA.
O conhecimento do habeas corpus depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da petição inicial com todas as peças necessárias para a compreensão da lide, pois o writ exige prova pré-constituída das alegações.
ORDEM NÃO CONHECIDA, EM CONFORMIDADE DO PARECER MINISTERIAL.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, pelo não conhecimento da ordem.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia vinte e nove de julho de 2021.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DE SOUZA DIAS, contra ato do MM.
Juízo da 3ª Vara de Belém/PA.
Sustenta o Impetrante que o paciente possui condenação com trânsito em julgado pela prática do art. 157 do CPB, com pena total de 06 (seis) anos de reclusão, cujo regime inicial de cumprimento de pena seria o semiaberto.
Informa o impetrante que o paciente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mudou-se para o Estado de Goiás-GO, onde começou a trabalhar, sendo que, no dia 19/04/2020, foi parado pela polícia, sendo levado para a prisão local, em virtude de estar com um mandado de prisão em aberto.
Alega que, diferentemente do que foi imposto em sua condenação, o paciente está segregado em regime fechado, em total desacordo com a individualização da pena.
Com base nas alegações acima elencadas, requer o impetrante a expedição de contra mandado, de forma que o paciente seja posto em regime semiaberto para o cumprimento de pena.
No mérito, requer a confirmação da liminar de forma definitiva com a concessão do writ.
Os autos me vieram conclusos, pelo que indeferi a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade coatora.
Em Doc. de ID 5483872, o Juízo a quo prestou as informações de estilo.
Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, que apresentou manifestação de lavra do eminente Procurador de Justiça, HAMILTON NOGUEIRA SALAME, que opinou pelo não conhecimento da ordem, preliminarmente e, no mérito, por sua denegação.
Por fim, o impetrante juntou certidão carcerária alegando que esta atesta que o paciente “encontra-se preso injustamente” (ID 5561011). É o relatório.
VOTO Passo agora a analisar os requisitos de admissibilidade do presente writ.
Examinando os autos, constato, prima facie, que o impetrante não juntou ao mandamus qualquer documento que comprove que está cumprindo pena em regime mais gravoso que o imposto em sua condenação.
A certidão carcerária juntada posteriormente pelo impetrante (ID 5561011) também não contêm qualquer elemento que comprove o alegado na impetração, o que impende a comprovação, de forma clara e inequívoca, da existência de constrangimento tido como ilegal.
Em situações como esta a jurisprudência do C.
STJ, há muito, recomenda o não conhecimento da ordem de Habeas Corpus.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA APRECIADA EM PROCESSO ANTERIOR QUE CONDENOU O PACIENTE POR TRÁFICO DE DROGAS.
NOVO PROCESSO EM QUE SE APURA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
CRIMES AUTÔNOMOS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ANÁLISE INVIABILIZADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico são autônomos.
Portanto, em uma mesma situação fática, podem estar presentes circunstâncias elementares para a caracterização de ambos os delitos. 3.
Não há que se falar em ocorrência de bis in idem, a fim de afastar a prestação jurisdicional, se a mesma circunstância fática apresenta elementos que, em tese, configuram a ocorrência de delito diverso do que foi apreciado em ação penal anterior. 4.
O conhecimento do habeas corpus depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da petição inicial com todas as peças necessárias para a compreensão da lide, pois o writ exige prova pré-constituída das alegações. 5.
Inviável a análise do pedido de liberdade provisória, haja vista que não consta nos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 286.259/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015).
Ante o exposto, não conheço do writ por falta de prova pré-constituída, em favor da paciente DIEGO DE SOUZA DIAS. É o voto.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Belém, 02/08/2021 -
03/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:55
Não conhecido o recurso de DIEGO DE SOUZA DIAS - CPF: *00.***.*74-76 (PACIENTE)
-
29/07/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:47
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:29
Juntada de Informações
-
24/06/2021 00:10
Decorrido prazo de JUIZO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELEM em 23/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº. 0805533-08.2021.8.14.0000 Vistos, etc... 1.
Aceito a prevenção. 2.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
21/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2021 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803023-11.2018.8.14.0070
Manoel Rodrigues Cardoso
Maria de Nazare Rodrigues
Advogado: Mauricio Pires Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2018 17:24
Processo nº 0800100-30.2020.8.14.0009
Kellen Katricia Oliveira dos Santos
Associacao Vt Medeiros
Advogado: Gabriela de Jesus Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2020 10:22
Processo nº 0801511-34.2019.8.14.0045
Buriti Imoveis LTDA
Liliani dos Santos Ferreira
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2019 18:04
Processo nº 0800159-91.2018.8.14.0072
Jose Aureliano
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2018 11:03
Processo nº 0120357-76.2015.8.14.0047
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Maria Pereira dos Santos
Advogado: Tatiane Rezende Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2018 10:05