TJPA - 0806067-55.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 04:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:38
Decorrido prazo de CLEANDENSON FERREIRA MENDES em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 22:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806067-55.2023.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REQUERIDO: CLEANDENSON FERREIRA MENDES Endereço: AV PARU, 13, QD43 LOT 13, POPULAR 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CLEANDENSON FERREIRA MENDES.
A inicial foi recebida, sendo concedida a liminar de busca e apreensão do veículo (id 92143102).
Antes que a liminar fosse cumprida a parte autora requereu a desistência da ação (id 112480186).
Vieram os autos conclusos.
A desistência da ação é um instituto processual onde, até o momento da prolação da sentença, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada, nos termos do art. 485, §4.º do CPC.
Ante o exposto, revogo a decisão que concedeu a liminar e HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Deixo de atender ao pedido de retirada de restrição do veículo mediante expedição de ofício ao Detran, considerando não haver nos autos determinação nos autos neste sentido.
Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento.
Custas finais pelo requerente, nos termos do artigo 90 CPC.
Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
23/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:43
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de novembro de 2023 Processo Nº: 0806067-55.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: CLEANDENSON FERREIRA MENDES Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 30 de novembro de 2023.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de agosto de 2023 Processo Nº: 0806067-55.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: CLEANDENSON FERREIRA MENDES Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 97394271, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 4 de agosto de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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26/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 01:51
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806067-55.2023.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: CLEANDENSON FERREIRA MENDES Endereço: AV PARU, 13, QD43 LOT 13, POPULAR 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais.
DA PRELIMINAR DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA: A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão, até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor, na busca e apreensão, não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça preliminarmente pleiteado nos presentes autos.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO: Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isto, com suporte no art.3º, do Decreto-Lei 911, de 01.10.1969, estando devidamente comprovada a mora, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente, mediante a lavratura de termo de compromisso.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo os Srs.
Oficiais de Justiça, observar os termos do art. 536 §2º do NCPC, deixando-se o bem em depósito, sob a responsabilidade do fiel depositário indicado pela autora.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombarem portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial.
Cumpra-se, providenciando o Mandado de Busca e Apreensão do veículo supra, onde for encontrado, autorizando o cumprimento das diligências com as circunstâncias do art. 212, §, 2º, do Novo Código de Processo Civil, lavrando-se o termo de compromisso de fiel depositário, ficando a cargo do autor fazer com que este compareça na data da efetivação do mandado.
Cinco dias após a execução da liminar, não paga a dívida, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, alterado pelo Art.56 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação.
Faculto à parte ré, no prazo supra de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, obtidos através de planilha acostada aos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 alterado pelo Art.56 da Lei 10.931, de 02/08/2004.
Fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação/ busca e apreensão e ofício, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 04 de maio de 2023.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
07/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 15:21
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 10:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/04/2023 08:08
Conclusos para decisão
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28/04/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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