TJPA - 0806664-42.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:45
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 16:28
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FLORENTINO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:27
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FLORENTINO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 19:43
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FLORENTINO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:43
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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04/07/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 21:52
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 00:42
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0806664-42.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: IZABEL CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como REQUERIDO: LUIS CLAUDIO FLORENTINO DA SILVA, ambos qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
A autoridade policial informou o descumprimento das medidas protetivas, que teria ocorrido no dia 06/05/2022, do qual o requerido foi intimado para se manifestar, mantendo-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 03 (três) meses para a duração das medidas protetivas, a contar desta sentença.
Em relação ao descumprimento das medidas protetivas, considerando a ausência de manifestação do requerido, reputo o fato como verdadeiro, no entanto, considerando o lapso decorrido desde o fato e inexistindo novas informações de descumprimento, entendo ser suficiente, por ora, ADVERTIR o requerido para que cumpra as medidas proibitivas deferidas contra ele, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva para o caso de novo descumprimento das medidas protetivas, além do pagamento de multa em favor da requerente, a qual fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada futuro novo fato.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 4 de maio de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
04/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 08:17
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 00:35
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
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10/09/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 14:04
Apensado ao processo 0814330-94.2022.8.14.0401
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06/07/2022 15:05
Apensado ao processo 0811631-33.2022.8.14.0401
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27/05/2022 05:05
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 06:23
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FLORENTINO DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:33
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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