TJPA - 0801207-91.2018.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
12/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 10:48
Decorrido prazo de DURVALINA BAIA DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:40
Decorrido prazo de DURVALINA BAIA DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 04:25
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 04:24
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
07/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Autos nº 0801207-91.2018.8.14.0070 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DURVALINA BAIA DA COSTA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, REVOGO A SUSPENSÃO DO FEITO, tendo em vista, que no último dia 30 de maio de 2022 após decisão monocrática no Resp 1.953.638, referente ao IRDR 04/TJPA, onde restou rejeitada a afetação do recurso como recurso representativo da controvérsia – RRC e não foi conhecido pelo Ministro Relator Francisco Falcão.
Superado isso, constato, que inexistem preliminares ou nulidades a serem enfrentadas e uma vez, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, que, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia quanto a legalidade do termo de confissão e do Termo de ocorrência e inspeção, bem como, eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada.
Entendo que não assiste razão à parte Reclamante.
Explico.
II.1.
Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, vislumbro, que não restou comprovado nenhuma ilegalidade ou abuso de direito na instauração do procedimento administrativo prévio.
Aliás, os documentos em anexo, comprovam a reincidência.
Assim, não obstante, existirem indícios de irregularidade no Termo de Confissão e Parcelamento de dívida, entendo, que são insuficientes para afastar e tornar inexigível o procedimento administrativo.
Nesse passo, ao contrário do que sustentou a reclamante na inicial, entendo, que a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, ou seja, a cobrança é legal, válida, não havendo prova pelo reclamante de falha na prestação de serviço (termo de confissão e no CNR detectado), motivo pelo qual, não há falar em responsabilidade objetiva e via de consequência em anulação do termo de confissão e danos morais.
II.2.
Do pedido contraposto Entendo que é possível tal cobrança, estando presente o requisito de identidade de objetos (artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Do mesmo modo, é perfeitamente cabível o pedido contraposto por Pessoa Jurídica em sede de Juizados Especiais.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 31 do FONAJE, in verbis: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
Dessa forma, tendo este juízo deliberado pela cobrança devida, por questões lógicas, tal pretensão da ré é procedente, ou seja, a condenação no valor de R$ 1.810,81 (um mil e oitocentos e dez reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1%, desde a citação, nos termos do 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR DURVALINA BAIA DA COSTA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra DURVALINA BAIA DA COSTA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PARA CONDENÁ-LA, no valor de R$ 1.810,81 (um mil e oitocentos e dez reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1%, desde a citação, nos termos do 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) REVOGO a decisão de tutela provisória de urgência concedida em favor do autora DURVALINA BAIA DA COSTA. b) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). c) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado. d) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. e) Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Local, data e assinatura registradas eletronicamente.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pelo 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital - Portaria n. 3748/2022-GP. -
04/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/10/2022 17:21
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 14:10
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
-
08/08/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 17:29
Movimento Processual Retificado
-
22/04/2019 18:10
Conclusos para julgamento
-
22/04/2019 18:10
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/12/2018 16:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
-
22/04/2019 18:09
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 16:10
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2018 16:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
-
06/11/2018 16:09
Audiência conciliação realizada para 16/10/2018 14:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
-
06/11/2018 16:09
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 18:29
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 13:45
Audiência conciliação redesignada para 16/10/2018 14:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
-
30/08/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2018 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2018 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2018 17:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 17:51
Audiência conciliação designada para 28/01/2020 15:20 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
-
07/05/2018 17:51
Distribuído por sorteio
-
07/05/2018 17:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000623-94.2016.8.14.0048
Robson Freitas da Silva
Margareth dos Santos Negrao
Advogado: Gleuse Siebra Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 13:33
Processo nº 0842607-95.2023.8.14.0301
Juraci de Melo Moraes
Gav Resorts Gestao de Negocios e Partici...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2023 12:47
Processo nº 0000623-94.2016.8.14.0048
Robson Freitas da Silva
Margareth dos Santos Negrao
Advogado: Gleuse Siebra Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2016 11:49
Processo nº 0802373-22.2020.8.14.0028
Jose Roberto Gomes do Nascimento
Fazenda Nacional No Estado do para
Advogado: Tiago Sales Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2020 00:24
Processo nº 0810346-44.2022.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Josimar Sousa da Silva
Advogado: Walter de Almeida Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2022 08:58