TJPA - 0805782-98.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:31
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DA SILVA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DA SILVA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DA SILVA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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20/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805782-98.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MANOEL BORGES DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MANOEL BORGES DA SILVA FILHO em face de BANCO PAN S/A, por meio da qual o autor objetiva a revisão das cláusulas contratuais de financiamento de veículo com alienação fiduciária, celebrado com a instituição financeira requerida, especialmente quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados, cobrança de tarifas acessórias, capitalização de juros, além de pleitear a repetição em dobro dos valores que entende pagos indevidamente.
Requereu, ainda, tutela de urgência para depósito do valor incontroverso e manutenção da posse do bem financiado.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) celebrou com o banco requerido, em 30/06/2021, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo, no montante de R$ 57.611,53, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.912,59; ii) afirma que os juros remuneratórios pactuados, à razão de 2,09% a.m., seriam superiores à taxa média de mercado apurada pelo BACEN; iii) alega a existência de cláusulas abusivas, notadamente aquelas que impõem tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro, no total de R$ 3.056,33; iv) sustenta a ocorrência de prática de venda casada e violação aos direitos do consumidor, requerendo, com isso, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; v) pleiteia a revisão contratual para aplicação da taxa média de mercado e a declaração de nulidade das cláusulas que entende abusivas.
Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela provisória.
Em sede de contestação, a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: i) suscitou a decadência; ii) impugnou o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação cabal da hipossuficiência econômica; iii) suscitou impugnação ao valor da causa, afirmando que o valor apontado na inicial não corresponde ao efetivo proveito econômico; iv) no mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, a qual não excede os limites da taxa média de mercado; v) sustentou que não houve venda casada, tampouco cobrança indevida de seguro, ressaltando que as cláusulas contratuais foram previamente informadas e aceitas; vi) por fim, asseverou a legalidade da cobrança de tarifas administrativas e de registro, à luz da regulamentação do BACEN e jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando seus argumentos iniciais e insistindo na configuração de abusividades contratuais, especialmente quanto à cobrança de encargos acessórios e imposição de seguro sem ciência prévia.
Por fim, as partes requerem o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas, rejeito a impugnação à justiça gratuita, eis que já deferida pelo Juízo mediante análise da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados aos autos.
A presunção de veracidade da declaração somente pode ser elidida por prova inequívoca da capacidade financeira, ônus que competia ao réu, o qual não se desincumbiu.
Da impugnação ao valor da causa Em regra, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Contudo, em ações revisionais, como a dos autos, o proveito econômico por vezes não é imediatamente mensurável, pois depende da eventual procedência dos pedidos e da apuração dos valores em liquidação de sentença.
Assim, mostra-se legítima a atribuição tanto do valor do contrato como referência inicial, ou do valor que entende controverso (proveito econômico).
Não havendo prova de que o valor atribuído pela parte autora é manifestamente excessivo ou destoante da controvérsia, não há motivo para alteração.
Da decadência Não vislumbro a ocorrência de decadência.
Isso porque o STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Por sua vez, o art. 27 do CDC assevera que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
E segundo entendimento do TJPA, o marco inicial da prescrição é a data do último desconto realizado, uma vez que o contrato possui descontos mensais, importando em obrigação de trato sucessivo.
Não havendo mais questões preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO No que tange ao mérito, a controvérsia gravita em torno da alegada abusividade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.
Passo a analisar cada uma delas.
Da taxa de juros remuneratórios No que se refere às taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596/STF, estabeleceu que tais instituições não se sujeitariam à limitação de juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/23, razão pela qual estariam autorizadas a cobrar percentual maior que 12% ao ano.
Excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios contratada.
Contudo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido a validade de taxas que ultrapassem a média, inclusive em até 1,5 a 2 vezes o índice médio divulgado, desde que pactuadas entre as partes no exercício da autonomia privada e sem vício de consentimento (REsp 1.061.530/RS).
Verifico que foi contratada a taxa de 2,09% ao mês, ao passo que a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente, segundo a própria autora, era de 1,64% ao mês.
A diferença, portanto, é de 0,45 p.p., o que evidentemente não configura abusividade.
Ainda que se considerasse, em caráter meramente argumentativo, a alegação autoral de que a taxa efetiva seria de 2,71% ao mês, tal percentual representaria um acréscimo de 0,53 p.p. (1,53 vez) sobre a média de mercado.
Mesmo nesse cenário, a variação encontra-se dentro do patamar tolerado pela jurisprudência, que, como dito, admite a validade de taxas até 1,5 a 2 vezes superiores à média.
Registre-se, ademais, que a projeção da taxa de 2,71% ao mês parte da desconsideração de encargos contratuais que a autora reputa abusivos, mas cuja legitimidade será analisada nos tópicos seguintes.
Portanto, sequer se trata de taxa contratual expressamente estipulada, mas sim de cálculo hipotético.
Nesse sentindo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO .
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE .
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de revisão de contrato de empréstimo bancário. 2 .
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado.
Precedente Repetitivo da 2ª Seção . 4.
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto.
Precedentes. 5 .
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2312659 RS 2023/0068623-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA .
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TEMA Nº 27 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, e incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco; 2.Somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento do STJ no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que levou à edição do Tema nº 27/STJ; 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0807671-57.2019.8.14 .0051, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) De igual modo, importa destacar que a parte autora permaneceu adimplente por meses, realizando os pagamentos sem oposição aparente.
Tal conduta revela, no mínimo, ciência e aceitação das condições pactuadas, o que também fragiliza a alegação de surpresa contratual ou de onerosidade não percebida desde o início da relação jurídica.
Diante disso, ausente demonstração de vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual, não se configura abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada.
Da caracterização da imposição de seguro como “venda casada” A suposta prática de venda casada refere-se à contratação de seguro prestamista, porém não merece acolhimento a alegação autoral de que teria havido imposição compulsória do referido encargo.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos contratos bancários, a contratação de seguro vinculado à operação de crédito não é vedada, desde que observados os princípios da transparência, informação adequada e consentimento livre e esclarecido por parte do consumidor.
No presente caso, o banco réu apresentou proposta de adesão ao seguro prestamista, regularmente firmada pela autora, constando de forma clara a opção pela contratação e o campo de assinatura da proponente, do que se conclui que houve manifestação expressa e inequívoca de vontade.
Desse modo, não se vislumbra vício de consentimento ou ausência de esclarecimento prévio, afastando-se a tese de contratação compulsória ou de prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Das tarifas administrativas No que se refere às tarifas administrativas cobradas no âmbito do contrato — como tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato —, igualmente não há como reconhecer a alegada abusividade.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), assentou a validade da cobrança dessas tarifas, desde que haja efetiva prestação dos serviços e a estipulação contratual correspondente.
Assim, cabe à instituição financeira comprovar documentalmente a prestação dos serviços em questão, o que ocorreu. - Tarifa de Avaliação do Bem: Restou incontroverso que o bem objeto do contrato de financiamento é um veículo usado, razão pela qual a cobrança da referida tarifa é compatível com a prática do mercado e com as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 958), que valida a cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
No presente caso, o banco réu apresentou laudo de avaliação do bem financiado junto à contestação, comprovando, assim, a efetiva prestação do serviço.
Logo, não se pode considerar abusiva a cobrança da quantia a esse título, sobretudo diante da transparência na estipulação contratual e da efetiva realização da atividade técnica de avaliação. - Tarifa de registro de contrato: No caso em tela, observa-se que a cobrança da tarifa de cadastro foi expressamente pactuada entre as partes, constando de forma destacada na proposta de adesão e no instrumento contratual juntados aos autos.
Referida tarifa decorre de despesas administrativas internas da instituição financeira para análise de crédito e elaboração do contrato, serviço típico e necessário à operação de financiamento.
Ausente qualquer prova de cobrança indevida, repetida ou sem causa, e diante da previsão contratual clara e da compatibilidade da tarifa com os parâmetros jurisprudenciais, afasto a alegação de abusividade também quanto a esse encargo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Interposta apelação, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, certifique-se e remetam-se os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
29/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805782-98.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MANOEL BORGES DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Vistos os autos.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
23/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DA SILVA FILHO em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805782-98.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MANOEL BORGES DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 1 de agosto de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Auxiliar/Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
01/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805782-98.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MANOEL BORGES DA SILVA FILHO Nome: MANOEL BORGES DA SILVA FILHO Endereço: Rua Antônio Santis, 1160, Park Cidade Nova Casa 22, Vale do Aeroporto, MARABá - PA - CEP: 68501-815 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 0805782-98.2023.8.14.0028 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MANOEL BORGES DA SILVA FILHO em face do BANCO PAN S/A, pelo procedimento comum ordinário.
Sustenta o autor que firmou cédula de crédito pessoal em favor da instituição bancária Ré, com finalidade de aquisição de veículo alienado fiduciariamente, no valor de R$ 57.611,53, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.912,59, com taxa de juros remuneratórios de 2.09% ao mês.
Entretanto, após certo tempo da contratação, com auxílio técnico, destaca que se deu conta de que as prestações que lhe foram exigidas no contrato.
Investe contra tarifas que entende abusivas, sugere a aplicabilidade do CDC, juros abusivos, pratica de venda casada e outras.
Assim, ajuizou essa demanda revisional, onde pretende liminarmente a redução dos juros e que lhe seja permitindo o depósito judicial do valor que entende devido, a manutenção da posse sobre o bem objeto do contrato e a abstenção da Ré de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
Adentrando na análise do pedido liminar, consigno que a tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando o pedido liminar, avalio os argumentos e elementos de prova acostados, porém, nesse Juízo de cognição sumária, entendo inexistir probabilidade do direito alegado. É oportuno dizer que, desde a edição do Enunciado 121 da Súmula do STJ, que atualmente encontra-se cancelada, houve a chamada virada jurisprudencial, de modo que o entendimento da Corte Superior, quanto à incidência de juros capitalizados, é pela possibilidade de tal prática, desde que expressamente convencionados no contrato, inclusive com periodicidade mensal.
A jurisprudência atual da Corte Superior ainda permite a revisão contratual de negócios bancários e congêneres, ligados ao setor financeiro, mas isso desde que presente abusividade nos juros contratados, verificada essa por meio de comparação com à taxa média do mercado para o tipo de operação no período da contratação.
Assim, em sendo aferida uma grande distorção entre a taxa de juros praticada e a taxa média do mercado para a operação, é possível revisar o contrato.
A partir dessa explanação, destaco que a eventual revisão contratual exige dilação probatória ampla, inclusive com produção de perícia contábil, não sendo seguro antecipar os efeitos da tutela nesta fase processual, anterior ao auxílio técnico referido.
Nem mesmo um laudo contábil particular, caso produzido pelo Autor, imprimiria uma certeza, nem mesmo imediata, sobre a presença da abusividade alegada, posto que os argumentos do autor são contrários as práticas que a jurisprudência atual considera como admissíveis, logo, ainda que tal jurisprudência não seja vinculativa, isso é algo a se considerar para fins de aferição da plausibilidade liminar do direito alegado. É importante frisar, ainda, que a simples propositura da ação revisional não obsta a possibilidade de busca e apreensão/reintegração de posse fundada no inadimplemento contratual, isso porque a garantia legal de alienação fiduciária é algo que reduz o risco do contrato e, portanto, impõe, em tese, um percentual menor de juros; desconsiderar tal garantia em um cenário onde não se tem um contexto sólido quanto à probabilidade do direito alegado seria tornar morta a letra da lei.
Então, mesmo sensível a proteção garantida constitucionalmente ao consumidor, neste momento processual, entendo necessário garantir a obrigatoriedade do que pactuado.
E, não tendo sido verificado a presença de um requisito cumulativo para a concessão da tutela provisória de urgência, reputo prejudicada a análise dos demais.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/05/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2023 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2023 23:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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