TJPA - 0807616-42.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:15
Decorrido prazo de DELYANE MARISE DE SOUZA ASSUNCAO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 00:49
Decorrido prazo de LILIAN DEYSE DE SOUZA ASSUNCAO em 30/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:34
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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13/06/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:42
Juntada de Termo de Compromisso
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10/05/2023 00:50
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 10:01
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0807616-42.2022.8.14.0006 Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR Requerida: LILIAN DEYSE DE SOUZA ASSUNCAO Autora: DELYANE MARISE DE SOUZA ASSUNCAO Interditado: LUIZ CARLOS DE SOUZA ASSUNÇÃO SENTENÇA.
Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Substituição de Curador, onde a autora DELYANE MARISE DE SOUZA ASSUNCAO ingressou em face da curadora LILIAN DEYSE DE SOUZA ASSUNCAO, requerendo a substituição da curatela para si.
Alega que é irmã tanto da curadora, ora requerida, quanto do interditado LUIZ CARLOS DE SOUZA ASSUNÇÃO.
Aduz que seu irmão fora interditado nos autos de nº 0019285-65.2012.814.0301, onde houve a nomeação da requerida como curadora definitiva. À época, acordaram que o interditado residiria com sua irmã Delyane e a curadora administraria um de seus benefícios enquanto a autora administraria outro benefício.
Ademais, outra irmã, Denise, se comprometeu em ajudar a cuidar do irmão interditado.
Ocorre que a curadora, que morava em Castanhal, poucas vezes visitava o interditado, bem como a irmã Denise, que, mesmo residindo em Belém, não fazia visitas periódicas, além disso, a curadora não repassava todos os valores que o interditado fazia jus, deixando o interditado parcialmente desassistido.
Afirma, ainda, que a curadora cortou toda forma de comunicação com a autora, o que evidencia descaso com as necessidades do interditado.
Por essa razão, a parte autora se viu na necessidade de ingressar com a ação, haja vista que é a pessoa quem cuida do interditado desde o falecimento da genitora deste.
Com isso precisa administrar a vida do interditando integralmente.
Pediu a gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
No id. 66049870 determinei a emenda da petição inicial.
A parte autora realizou a emenda por meio do id. 68350982.
Por meio do id. 79032173 determinei a citação da curadora para que apresentasse contestação, bem como se manifestasse quanto ao juízo 100% digital.
Em contestação a requerida manifestou que NÃO TEM NADA A OPOR quanto ao pleito de substituição de curatela.
Pediu a justiça gratuita.
Nada disse quanto ao juízo 100% digital (id. 81524690). É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
Analisando os autos, constatei que foram atendidos os requisitos processuais das condições da ação e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a requerente comprovou sua legitimidade ativa.
Busca-se por meio da Substituição de Curatela a possibilidade de se transferir o encargo de curador de uma pessoa a outra, desde que esta possua melhores condições de atender aos interesses do curatelado.
A substituição de curatela pode ocorrer devido ao óbito do curador ou devido a este não estar atendendo às obrigações que o encargo impõe.
Sabe-se que a declaração judicial da incapacidade de uma pessoa física, ainda que relativamente, para gerir sua pessoa e bens ou praticar os atos da vida civil, ocorre devido ao fato da pessoa a ser curatelada não ter possibilidade de exprimir vontade, ainda que transitoriamente.
Logo, requer-se a proteção do estado para essas pessoas.
Sabe-se, ainda, que a pessoa será submetida à curatela quando extremamente necessário, pois trata-se de medida protetiva extraordinária, devendo durar o menor tempo possível.
Para isso o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Em suma, a substituição de curatela objetiva dar continuidade à proteção conferida pelo Estado a outra pessoa, diversa da que ingressou inicialmente com a ação de interdição, pois sem a devida proteção o curatelado põe em risco a sua própria existência.
Nesse sentido é que a requerente, na condição de irmã do(a) curatelado(a), é a pessoa mais indicada ao exercício da Curatela, vez que já vem, de fato, cuidando dos interesses dele há bastante tempo.
ISSO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO E DEFIRO o pedido de Substituição de Curador, nos termos do art. 487, I e III do CPC.
REMOVO do encargo a Sra.
LILIAN DEYSE DE SOUZA ASSUNCAO.
NOMEIO para o exercício do encargo, por conseguinte, DELYANE MARISE DE SOUZA ASSUNCAO, o qual exercerá o encargo segundo as determinações legais, eis que o curatelado LUIZ CARLOS DE SOUZA ASSUNÇÃO necessita de alguém que possa representá-lo civilmente.
DEFIRO a gratuidade à parte ré.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO DE CURADOR.
Cumpram-se as disposições do art. 755, §3º, CPC/2015: - INSCREVA-SE a sentença no respectivo Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais; - PUBLIQUE-SE no site no Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (devendo permanecer por seis meses); - PUBLIQUE-SE na imprensa local por (1) vez; - PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça por 3 vezes, com intervalo de dez dias, contando os nomes do interdito e curador, causa da interdição; - AVERBE-SE no livro das interdições a substituição do curador do interdito, conforme art. 104 Lei nº 6.015/1973; - INTIME-SE a parte e o Ministério Público; - SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; SERVIRÁ CÓPIA / VIA DESTA DECISÃO, como MANDADO DE INSCRIÇÃO/AVERBAÇÃO no registro de pessoas naturais em que constar o assento, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos do CJRMB.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 99, §3º e 487, III, b, ambos do CPC.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência, uma vez que não houve contraditório.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 05:57
Decorrido prazo de LILIAN DEYSE DE SOUZA ASSUNCAO em 12/12/2022 23:59.
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03/12/2022 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2022 02:00
Decorrido prazo de DELYANE MARISE DE SOUZA ASSUNCAO em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
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04/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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