TJPA - 0807273-26.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 07:53
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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23/11/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se a decisão inicial, observando o endereço indicado no petitório retro.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
20/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:20
Apensado ao processo 0000426-95.2009.8.14.0045
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18/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 04:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807273-26.2022.8.14.0045 Nome: VICENTE PEREIRA GUIDA Endereço: Rua do Barbosa, 24, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-026 Nome: ILDO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Pioneiro José Pinto, 226, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-297 Nome: ZELINA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua do Barbosa, 247, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-026 Nome: JOSE PEREIRA GUIDA Endereço: Rua Mário de Melo, 194, Setor Cristina II, TRINDADE - GO - CEP: 75389-121 Nome: AMUJACY PEREIRA RODRIGUES Endereço: Rua do Barbosa, 317, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-026 Nome: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Barbosa, 218, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-026 Nome: IRACY PEREIRA DOS REIS Endereço: Área Rural, Chácara Santa Rosa, Gleba Nova Glória, Área Rural de Redenção, REDENÇÃO - PA - CEP: 68554-899 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelos Autores em face da parte Ré, acima nominados.
Alegam, em síntese, que ajuizaram Ação de Inventário, diante do falecimento de seus genitores, RAIMUNDO PEREIRA GUIDA e DOMINGAS PEREIRA GUIDA, em 03/12/2000 e 07/09/2007, respectivamente, constando apenas um imóvel inventariado.
Aduzem que, com a Ação de Inventário em curso, a Ré apresentou impugnação, afirmando que em 13 de julho de 2000, por Escritura Pública de Compra e Venda, foi lhe transferido o aludido imóvel com a suposta anuência de todos os herdeiros, vez que a Ré já residia no imóvel há 30 (trinta) anos.
Afirmam que as informações prestadas pela Ré não condizem com a verdade, vez que a transferência da propriedade foi realizada mediante fraude, posto que o falecido se encontrava inválido em decorrência de um AVC.
Ao ID 102649697, Decisão publicada nos autos do Processo de Inventário (ID 0000426-95.2009.8.14.0045), determinando a retirada do imóvel objeto da lide do rol de bens do espólio do falecido.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela antecipada são necessários dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os Autores alegam que o imóvel rural, constituído pelo lote número 26 (vinte e seis) da GLEBA NOVA GLORIA, no Município e Comarca de Conceição do Araguaia/Pará, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Para, pertence ao espólio do de cujus e foi transferido para a parte Ré mediante fraude, não obstante a escritura pública em ID 83131818, pág. 24-26.
Todavia, ausente qualquer documento ou evidência que infirme, de maneira sumária, a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel a qual registra a anuência dos demais herdeiros.
Saliente-se que a presente questão foi objeto de apreciação nos autos da Ação de Inventário, não se evidenciando, naquele momento processual, a alegada fraude na confecção do documento público, visto que, não basta a mera alegação das partes na Petição Inicial.
Ocorre que, determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, adentrando na esfera patrimonial da parte, inclusive, em sede liminar, tão somente por presunção, consubstanciar-se-ia procedimento, no mínimo, temerário, podendo gerar o chamado dano reverso.
Ante o exposto, ausente a comprovação dos elementos necessários para a concessão da Tutela de Urgência Antecipada, INDEFIRO o pedido conforme requerido.
CITE-SE a parte Ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os termos da presente Ação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC).
Anote-se, ainda, no expediente de citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em Contestação.
Apresentada a Contestação, INTIMEM-SE os Autores para, sendo o caso, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, independentemente de nova deliberação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Retifique-se, a Secretaria Judicial, o sistema PJe com a alteração da gratuidade de justiça, concedida em sede de Agravo de Instrumento, conforme Certidão de ID 102641953.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
20/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 04:06
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807273-26.2022.8.14.0045 Nome: VICENTE PEREIRA GUIDA Endereço: Rua do Barbosa, 24, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-026 Nome: ILDO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Pioneiro José Pinto, 226, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-297 Nome: ZELINA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua do Barbosa, 247, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-026 Nome: JOSE PEREIRA GUIDA Endereço: Rua Mário de Melo, 194, Setor Cristina II, TRINDADE - GO - CEP: 75389-121 Nome: AMUJACY PEREIRA RODRIGUES Endereço: Rua do Barbosa, 317, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-026 Nome: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Barbosa, 218, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-026 Nome: IRACY PEREIRA DOS REIS Endereço: Área Rural, Chácara Santa Rosa, Gleba Nova Glória, Área Rural de Redenção, REDENÇÃO - PA - CEP: 68554-899 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelos Requerentes em face da parte Requerida, acima nominados.
Ao ID 92229605, Decisão indeferindo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ao ID 94041006, Petição informando a interposição de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, requerendo a retratação.
Decido.
Inicialmente, reforço que a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista que, apesar da alegação dos Requerentes de que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, não apresentaram, após a determinação de emenda à inicial, os documentos solicitados por este juízo para análise da alegada hipossuficiência.
Com efeito, reexaminando a questão decidida, sua alteração não deve prosperar, posto que os fundamentos resistem às razões do recurso.
Assim sendo, mantenho a Decisão atacada por seus jurídicos e legais fundamentos e, por conseguinte, deixo de exercer o juízo de retratação.
Não havendo notícias de que se tenha atribuído efeito suspensivo ao respectivo decisum, DETERMINO a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas do processo.
Em caso de efeito suspensivo, acautelem-se os autos em Secretaria até decisão final.
Expeça-se Ofício informando órgão ad quem acerca da presente Decisão.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
18/07/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
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31/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807273-26.2022.8.14.0045 Nome: VICENTE PEREIRA GUIDA Endereço: Rua do Barbosa, 24, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-026 Nome: ILDO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Pioneiro José Pinto, 226, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-297 Nome: ZELINA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua do Barbosa, 247, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-026 Nome: JOSE PEREIRA GUIDA Endereço: Rua Mário de Melo, 194, Setor Cristina II, TRINDADE - GO - CEP: 75389-121 Nome: AMUJACY PEREIRA RODRIGUES Endereço: Rua do Barbosa, 317, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-026 Nome: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Barbosa, 218, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-026 Nome: IRACY PEREIRA DOS REIS Endereço: Área Rural, Chácara Santa Rosa, Gleba Nova Glória, Área Rural de Redenção, REDENÇÃO - PA - CEP: 68554-899 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelos Requerentes em face da parte Requerida, acima nominados.
Determinada a Emenda da Petição Inicial para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, conforme Despacho de ID 85286835.
Os Requerentes apresentaram manifestação e documentos ao ID 87121776.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, apesar da alegação dos Requerentes de que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, não apresentaram, após a determinação de emenda à inicial, os documentos solicitados por este juízo para análise da alegada hipossuficiência.
Verifica-se conforme anexos do ID 87121776, que foram juntadas tão somente cópias das CTPS e uma decisão de um processo, no ano de 2009, concedendo gratuidade da justiça em favor de um deles.
Pois bem, conforme a norma processual, pobre é a pessoa que para custear as despesas processuais tenha que se privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria e da sua família, o que não aparenta no caso em tela.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POBREZA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os depoimentos encartados no processo não permitem antever alegada pobreza jurídica, ao contrário, da análise das circunstâncias do caso em concreto, pode-se perceber que – não obstante alegada situação das empresas – os agravantes possuem condições de arcar com as módicas custas desta Corte de Justiça. 2.A assistência jurídica não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero ato de caridade. 3.
Agravo conhecido.
Negado provimento. (TJ - DF 07031692120198070000DF 0703169-21.2019.807.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2012, 3ª Turma Cível, Data da Publicação: Publicação DJE: 10/06/2019.
Pág.: Sem Página cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por conseguinte, proceda, a Secretaria, à intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o recolhimento das custas correspondentes.
Remetam-se os autos à UNAJ para as providências cabíveis.
Expirado o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
08/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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