TJPA - 0800009-11.2018.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:24
Decorrido prazo de RICARDO TURBINO NEVES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:24
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:05
Apensado ao processo 0801657-16.2024.8.14.0008
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25/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
04/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0800009-11.2018.8.14.0008 Requerente: MÔNACO DIESEL LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05024583/0001-04, CEP: 67020-000, com sede na Rod.
BR 316, S/nº, KM 06.
Bairro Águas Lindas, Ananindeua – PA.
Requerido: J&M MANUTENÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 08.***.***/0001-94, sito na Tv.
Manoel Conceição Neves, S/N, Bairro: Pioneiro, CEP: 68447-000, Barcarena/PA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MÔNACO DIESEL LTDA em desfavor de J&M MANUTENÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI ME, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em apertada síntese, que se tornou credora do(s) requerido(s) na importância de R$25.655,11 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), referente a 3 (três) cheques que não foram compensados, alusivo a transação comercial entre as partes.
Finalizou, requerendo a expedição de mandado de pagamento e intimação para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em título executivo judicial.
Com a inicial juntaram documentos e os instrumentos de mandato.
Juntou comprovação do pagamento das custas.
Decisão de id. 5525606, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Citada regularmente, conforme id. 25998772, a requerida se habilitou nos autos e interpôs EMBARGOS MONITÓRIOS de id. 26752455, acompanhados de documentos.
O embargado apresentou impugnação aos embargos no id. 93716686.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
O feito encontra-se ordenado, presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação.
Os embargos monitórios comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registre-se que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, a fim de propiciar-lhe a formação de sua convicção. É nesse sentido e na condição de dirigente do processo que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
O depoimento pessoal do representante legal das partes, bem como a oitiva de testemunhas em nada contribuirão para o deslinde da causa.
Outrossim, o caderno processual já se faz devidamente instruído por prova documental e a causa suficientemente madura para o seu julgamento.
Pois bem, feitas as considerações acima, passo à análise dos embargos.
A embargante/requerida reconheceu a dívida monitória em favor da embargada/requerente, todavia, não concorda com o valor cobrado pela Embargada que incluiu em seus cálculos juros de mora totalmente ilegais, pois conforme Planilha de Débito Atualizada id. 5473020, foi calculado juros de mora de 3% ao mês, até o dia 07/06/2018, véspera do ajuizamento da presente ação.
Afirma que a incidência do referido índice de Taxa de Juros Moratórios, levaria a uma absurda cobrança de 36% ao ano.
Ademais, alega que já está pacificado que interpretação que se adequa melhor ao espírito do Código Civil em vigor é a de que a taxa de juros legais referida no seu artigo 406 é a de 1% ao mês, perfazendo o percentual de 12% ao ano.
Desta feita, adequando corretamente a taxa de juros moratórios no cálculo apresentado pelo embargo na inicial, a Embargante reconhece como devido, no ajuizamento, apenas o valor de R$ 19.490,93 (dezenove mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), que corresponde ao valor dos cheques devidamente acrescidos de juros legais.
Juntou memória de cálculo no id. 26752458.
A Embargada/requerente, por sua vez, aduziu em sua impugnação aos embargos monitórios que a suposta correção do valor apresentado pela Embargante como o correto, considerando a planilha de id. 26752458, sequer consta até que data ela elaborou o cálculo apresentado, o qual totalizou o montante de R$19.490,93, sendo ainda nítida a incorreção do cálculo que desconsiderou a decisão proferida por esse juízo, de id. 5525606, não incluindo o pagamento das custas processuais devidas e honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão em parte a embargante.
Vejamos.
Em relação ao primeiro cheque no valor de R$ 4.578,00 (id. 5473012 - Pág. 1) com data de vencimento em 28/12/2015, quando corrigido monetariamente e calculado com 1% de juros ao mês até 26/06/2018 (data do ajuizamento da ação), resultam em R$ 6.605,83.
Já o segundo cheque no valor de R$ 4.578,00 (id. 5473012 - Pág. 1) com data de vencimento em 28/01/2016, quando corrigido monetariamente e calculado com 1% de juros ao mês até 26/06/2018 (data do ajuizamento da ação), resultam em R$ 6.496,55.
Por último, com relação ao terceiro cheque no valor de R$ 4.578,00 (id. 5473012 - Pág. 1) com data de vencimento em 26/02/2016, quando corrigido monetariamente e calculado com 1% de juros ao mês até 28/06/2018 (data do ajuizamento da ação), resultam em R$ 6.350,29.
Logo, somados os três cheques com juros e correção monetária, temos o total de R$ 19.452,67 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
MÉRITO Assim, a presente ação monitória tem por objeto a cobrança de 03 (três) cheques vencidos no valor de R$ 4.578,00 (quatro mil quinhentos e setenta e oito reais) cada um, totalizando o valor de R$ 13.734,00 (treze mil, setecentos e trinta e quatro reais).
Ademais, com juros e correção monetária até a data do ajuizamento da ação, temos um total de R$ 19.452,67 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), referente aos cheques que não foram compensados, alusivo a transação comercial entre as partes.
Conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sendo assim, o procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, caso o credor assim deseje.
Ao optar pela ação monitória, o credor mira a abreviação do caminho para chegar à execução forçada, sem que haja necessidade de passar por todos os caminhos do procedimento ordinário, mas neste caso, o réu não deve ter o interesse em discutir a obrigação.
A ação monitória é fundada apenas em provas documentais unilateralmente apresentadas pelo autor.
Assim, conforme estatui o art. 701, § 2º do CPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Ademais, a jurisprudência consigna que “é documento hábil a embasar a ação monitória, aquele que demonstre a existência provável de obrigação de dar dinheiro, isto é, a prova escrita que aparelha a monitória deve ser capaz para convencer o juiz acerca da probabilidade do direito formulado pelo requerente, demonstrando a existência de uma relação jurídica material que o vincule ao requerido.” (TJSP, Ap, nº 0001585-79.2014.8.26.0428, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, 14/12/2016).
Sob tal enfoque, diante da existência de prova acerca da existência do débito, não havendo prova do pagamento das obrigações representadas nos títulos que embasam a cobrança ou mesmo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, entendo que é caso de condenação do devedor ao pagamento e de acolhimento em parte dos embargos em razão do erro de cálculo apresentado pela parte autora.
Ademais, não há a prova do pagamento do débito decorrente da prova escrita que fundamenta a presente ação, é de rigor a parcial procedência do pedido formulado na inicial.
Desta forma, o requerente é credor da requerida da quantia líquida, vencida e atualizada de R$ 19.452,67 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), oriunda de 03 (três) cheques que não foram compensados, alusivo a transação comercial entre as partes.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório e, por consequência, PARCIALEMNTE PROCEDENTE os embargos monitórios, para constituir como título executivo a quantia de R$ 19.452,67 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, prossiga-se no cumprimento do decidido na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial, no que for cabível, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
01/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:58
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
25/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
07/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800009-11.2018.8.14.0008 Nome: MONACO DIESEL LTDA Endereço: Rodovia BR-316, - do km 4,500 ao km 7,498 - lado par, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: J & M MANUTENCOES E CONSTRUCOES EIRELI ME - ME Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO 1.
Intime-se o embargado, via DJE, para responder aos embargos monitórios, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5° do CPC. 2.
Após, conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena, 05 de abril de 2023. -
03/05/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 12:22
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/05/2021 00:56
Decorrido prazo de J & M MANUTENCOES E CONSTRUCOES EIRELI ME - ME em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 01:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
06/03/2021 00:08
Decorrido prazo de MONACO DIESEL LTDA em 29/01/2021 23:59.
-
09/12/2020 16:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/12/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/12/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 00:42
Decorrido prazo de MONACO DIESEL LTDA em 27/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 11:40
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 09:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 16:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/05/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/05/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/05/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/05/2020 09:23
Recebidos os autos
-
04/05/2020 08:36
Recebidos os autos
-
30/04/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 12:38
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2019 08:34
Juntada de Certidão
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11/05/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 12:41
Conclusos para despacho
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21/09/2018 12:27
Juntada de identificação de ar
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06/07/2018 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2018 00:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/07/2018 00:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2018 00:38
Movimento Processual Retificado
-
27/06/2018 12:10
Conclusos para despacho
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26/06/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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